Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0762019-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0762019-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: JAMES CASTELO BRANCO COSTA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA  

 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO QUE TRATA DE QUESTÃO JÁ APRECIADA NO PLANTÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMES CASTELO BRANCO COSTA em face de decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos do processo nº 0845964-41.2021.8.18.0140, que tem como requerido o Estado do Piauí.

Em suas razões, o agravante alega que deve ser reformada a decisão proferida pelo MM Juiz a quo que negou pedido de tutela cautelar sob o argumento de que o pleito da agravante não poderia ser processado em plantão por tratar-se de mera reiteração de pedido anteriormente formulado. Todavia, essa decisão está equivocada, uma vez que o pedido de natureza cautelar formulado pela agravante busca dar eficácia à decisão proferida nos autos do processo nº 0841622-84.2021.8.18.0140, que determinou ao Estado do Piauí (agravado) o fornecimento de medicamentos.

Diz que, como o Estado do Piauí (agravado) até o presente momento não cumpriu tal decisão, o autor requereu no plantão, em sede de cautelar, que fossem adotadas as medidas necessárias para que os medicamentos fossem efetivamente fornecidos, com base no art. 6º, inciso IV, da Resolução 124/2018 do TJPI.

Ao final, requereu: A) com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, que seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL ao presente Agravo de Instrumento, para, CAUTELARMENTE, com o escopo de conferir eficácia à medida liminar deferida no processo nº 0841622-84.2021.8.18.0140 e em estrito cumprimento ao que já foi determinado judicialmente no processo em epígrafe, a realização do BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS para efetivação do direito do autor no valor de R$ 296.714,88 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) e a FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DIA) CONTRA O RÉU ATÉ QUE SEJA CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL; B) Subsidiariamente, que seja reconhecida a competência para processamento do pedido em plantão judiciário e determinado ao Juízo Plantonista que analise o pedido objeto deste agravo, qual seja, o bloqueio das contas do Estado Agravado no valor de R$ 296.714,88 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) e fixação de astreintes. 7.2) Concedida a tutela antecipada recursal, requer-se que tal medida liminar seja confirmada e, consequentemente, que o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRMENTO SEJA INTEGRALMENTE PROVIDO para reconhecer que o pedido objeto deste recurso pode ser apreciado em plantão judicial e para confirmar o BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS para efetivação do direito do autor no valor de R$ 296.714,88 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) para a compra do medicamento e a FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DIA) CONTRA O RÉU ATÉ QUE SEJA CUMPRIDA A DECISÃO JUDICIAL. C) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita, que já foi deferido no processo 0841622-84.2021.8.18.0140.

É o necessário ao relato.

DECIDO.

Compulsando os autos, observo que o agravante já interpôs agravo de instrumento no plantão judicial (Agravo de Instrumento nº 0762007-77.2021.8.18.0000) contra a decisão aqui impugnada, alegando, consequentemente, os mesmos pontos abordados no presente recurso.

É de se ressaltar que o referido agravo de instrumento nº 0762007-77.2021.8.18.0000 foi redistribuído, estando, atualmente, sob a relatoria do Desembargador Oton Lustosa, na 4ª Câmara de Direito Público do TJPI.

Assim, resta caracterizada a litispendência.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

Art. 337 (...) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(…) 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

(...)” 

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei)

 

Desta forma, tendo sido propostos diversos recursos para discutir a mesma relação processual, o presente agravo NÃO COMPORTA CONHECIMENTO em razão da litispendência.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Intimações e Notificações Necessárias.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

       Des. José James Gomes Pereira.

                         Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762019-91.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/12/2021 )

Detalhes

Processo

0762019-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

JAMES CASTELO BRANCO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/12/2021