Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755272-28.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória; 2. A apreensão de drogas na residência do réu, aliada à denúncias anônimas acerca da traficância praticada, permite concluir pela destinação mercantil da substância, merecendo ser confirmada a sentença; 3. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática; 4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, na pena-base (artigo 59 do Código Penal), salvo fundamentação específica para o aumento em fração superior, consoante entendimento consolidado no STJ; 5. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal; 6. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755272-28.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0755272-28.2021.8.18.0000

Classe: Apelação Criminal

Processo de origem: 0000025-98.2018.8.18.0068 (Vara Única da Comarca de Porto – PI)

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.  INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIÁVEL.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;

2. A apreensão de drogas na residência do réu, aliada à denúncias anônimas acerca da traficância praticada, permite concluir pela destinação mercantil da substância, merecendo ser confirmada a sentença;

3. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática;

4. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, na pena-base (artigo 59 do Código Penal), salvo fundamentação específica para o aumento em fração superior, consoante entendimento consolidado no STJ;

5. No exercício da atividade discricionária vinculada ao julgador, há fundamento idôneo para a dosagem da pena-base acima do mínimo legal;

6. Recursos conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de LEILSON DE OLIVEIRA SOUSAatribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (id. 4206049 – pág. 1/3).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 065/2017/Porto, o órgão acusatório narrou que, no dia 01.11.2017, por volta das 05h30min, policiais militares abordaram o acusado, em sua residência (localizada na Rua Piripiri, s/n, bairro Piçarreira, Porto-PI), para cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do mesmo em razão do processo nº 0000373-89.2018.8.18.0068.

Conta que, na ocasião, o acusado tentou se desfazer do entorpecente, atirando pelo basculante do banheiro uma trouxa contendo maconha prensada. Informa, ainda, que foi encontrada no interior da casa, mais precisamente debaixo do colchão, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Acrescenta que o denunciado havia fugido do Presídio de Esperantina, mas que, após informações anônimas, o denunciado foi localizado pelos policiais.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 420049 – pág. 309/318), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), e fixando a pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 1.000 (mil) dias/multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado com a sentença, LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA interpôs apelação pleiteando absolvição por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de consumo pessoal de entorpecente. Pugnou, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da fração 1/8 na 1ª fase da dosimetria para as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ante a inidoneidade da motivação usada pelo juízo de piso (id. 4206050 – pág. 26/40).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 4206050 – pág. 42/50).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta pela defesa, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença condenatória (id. 3708609 – pág. 1/12).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

Arguindo a ausência de provas para a condenação, o apelante busca servir-se do princípio in dubio pro reo para postular sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Alega ser inaceitável que o apelante tenha sido condenado, unicamente, com base no depoimento de dois policiais que deduziram, por ouvir dizer, que na residência do acusado estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas.

Salienta que a mera impressão pessoal dos policiais de que a residência era ponto de venda de drogas, dissociada de elementos probatórios mínimos, não supre a necessidade de prévia investigação sobre esse aspecto, especialmente diante de anterior suspeita da autoridade policial.

Argumenta que, se havia realmente informações de populares quanto a prática de venda de drogas naquele local, reiteradas vezes, a autoridade policial, detentora do poder investigativo, quedou-se criminosamente inerte na sua função, pois não realizou a devida e necessária investigação quando poderia e deveria fazê-lo.

Pois bem.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id. 4206049 – pág. 13), laudo de exame de constatação da natureza e quantidade da droga (id. 4206049 – págs. 19), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 4206049 – pág. 247/249).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, ocasião em que 1 (um) invólucro de plástico, contendo 11,61g de cannabis sativa (maconha), e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) foram encontrados em poder do apelante.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, conforme consignados na sentença (id. 4206049 – pág. 309/318).

A testemunha de acusação, o policial José Luis Pereira Evangelista, relatou que se recordava dos fatos, tendo se recordado também do fato do denunciado ter jogado a droga pelo basculante do banheiro. Informou ainda que ele pegou o entorpecente, porém não se recordava da quantidade droga, mas não se tratava de uma quantidade expressiva. Disse, ainda, que a polícia já havia recebido informações anônimas de que a residência de Leilson funcionava como ponto de venda de droga, pois além de usuário, os populares informaram que ele vendia também, e que o mesmo acobertava fugitivos (mídia id. 4206054).

A testemunha de acusação, o policial Renilson Sousa Santos, relatou que, no dia do fato, foi realizada uma operação na residência do acusado, posto que existia um mandado de prisão em aberto. Quando chegaram para dar cumprimento ao mesmo, Leilson percebeu a presença dos policiais e jogou fora a maconha pela janela da casa, fato este percebido por um dos policiais. No entanto, não se recardou da quantidade de droga apreendida, apenas fazendo a ressalva de que havia denúncias de que o réu comercializava drogas (mídia id. 4206527).

A testemunha de acusação, o policial Francisco das Chagas Sousa e Silva, relatou que tinha como objetivo dar cumprimento a um mandado de prisão, lembrando inclusive do valor exato da quantia apreendida (R$ 500,00), mas que a quantidade de maconha não era expressiva (mídia id. 4206905).

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.

O apelante LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA, quando interrogado sobre o fato que gerou a acusação, disse em juízo que o entorpecente apreendido era de sua propriedade, tendo afirmado, porém, que não comercializava droga. Disse ainda que uma tia lhe teria dado a quantia de RS 200,00 e que o restante do dinheiro encontrado com ele veio de ajuda de candidatos, pois pretendia comprar um remédio para filha, que custa mais de um mil reais. Mencionou que a maconha foi adquirida em Teresina por R$ 50,00. (mídia id. 4206907).

Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico se encontra dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

O contexto dos autos revela que a polícia realizava uma operação na residência do acusado, posto que existia um mandado de prisão em aberto contra o mesmo. Além disso, os policiais obtiveram notícias de narcotráfico praticado na residência do apelante, passando a monitorar o local, aguardando a melhor oportunidade para o flagrante. Cientes de que LEILSON estava comercializando droga, os policiais partiram para a abordagem, ocasião em que lograram apreender na posse do apelante 1 (um) invólucro de plástico, contendo 11,61g de cannabis sativa (maconha), e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os policiais, clara e convincentemente, relataram ter visto LEIOSON tentar se desfazer do entorpecente, atirando pelo basculante do banheiro uma trouxa contendo maconha prensada.

Ademais, a origem lícita do dinheiro não foi comprovada. Embora o apelante tenha dito que juntava dinheiro com doações da tia e de candidatos, não comprovou que tipo de remédio ou a doença da filha que necessitava de um medicamento em torno de R$ 1.500,00. O recorrente não indicou os nomes dos candidatos que teriam lhe dado a ajuda em dinheiro em tantas notas de pequeno valor (sete cédulas de R$ 20,00; quinze cédulas de R$10,00; cinco cédulas de R$2,00). Pelo contrário, a toda evidência, o dinheiro da maneira em que foi encontrado servia para facilitar a comercialização da droga.

O laudo de exame pericial atestou a natureza da substância entorpecente (cannabis sativa - maconha). O local onde a droga foi apreendida (conhecido como ponto de vendas), a atitude suspeita (tentativa de se desfazer do entorpecente), e a elevada quantia de dinheiro "trocado" (sem comprovar a origem lícita), são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original)

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

O apelante alega que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Sustenta que foram encontrados em sua residência, apenas, 11,6g de cannabis sativa lineu (maconha) acondicionada em um invólucro plástico.

Assevera que o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e acrescente que não foi encontrado nenhum petrecho típico daquelas pessoas que comercializam drogas.

Pretende, portanto, a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006. 

Combatendo tais argumentos, o órgão acusador destaca que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a finalidade mercantil do entorpecente apreendido.

Diante do confronto de versões fáticas acima expostas sobre o mesmo conjunto probatório, verifica-se não merecer acolhimento as alegações do apelante.

Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Com efeito, o simples fato de o apelante ter sido encontrado guardando os entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

Embora o apelante tenha negado a comercialização da droga e buscado justificar a origem do dinheiro encontrado em sua residência, os fatos narrados pelos policiais, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância.

Conforme já exposto no item anterior, a prisão em flagrante do recorrente se deu, porque existia um mandado de prisão em aberto contra o mesmo, e o policiais obtiveram informações de que a casa do apelante era já bastante conhecida como ponto de venda de drogas. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada. O local onde a droga foi apreendida, o comportamento suspeito de tentar se desfazer da droga, e a elevada quantia de dinheiro "trocado", refutam a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio.

Não foi encontrado vestígio de bagana de cigarro que indicasse que o apelante estava apenas usando droga, e nem foi encontrado dinheiro destinado a compra do entorpecente.

Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.

Convém reforçar que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública. Não se deve admitir que os depoimentos prestados pelos policiais sejam objeto de análises preconceituosas, tão somente, por sua condição funcional. Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

Ademais, importante destacar, mais um vez, que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

À propósito, segue jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

- DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para reduzir a pena-base para o mínimo legal, em razão da carência de fundamentação, e desproporcionalidade da medida.

Pugna, ainda, pela aplicação da fração de 1/8 na avaliação das circunstâncias judiciais considerada desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.

Sem razão.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, o Superior Tribunal de Justiça já convencionou que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa:

“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).

Evidencia-se que o juiz sentenciante adotou o recente posicionamento do STJ em alusão, aplicando a fração de1/6 em cada circunstância judicial que fosse valorada negativamente.

Assim sendo, não merece ser acolhida a pretensão da defesa em aplicar a razão de 1/8.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada nos antecedentes, nas circunstâncias do crime, e na culpabilidade.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O juízo a quo valorou negativamente dita circunstância porquanto o réu comercializava drogas numa área residencial, fato que, por si só, revela maior grau de reprovabilidade de sua conduta. Não vislumbro carência de fundamentação, visto que o juiz atribuiu substancial valor negativo à forma de agir do apelante, que se utilizava de uma área residencial para a prática de ilícito penal que provoca danos profundos à saúde pública e, em específico, aos que fazem uso de substância que provoca dependência química.

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.

Nesse ponto, o juiz sopesou que o apelante tentou enganar os policiais que faziam a diligência, a fim de dificultar as atribuições dos agentes. O apelante tentou se desfazer da droga, jogando-a pelo basculante do banheiro. Tal maneira de agir tinha por finalidade evitar a descoberta do crime, mostrando-se relevante no caso concreto.

Finalmente, no que diz respeito à valoração dos antecedentes, o juiz observou, de forma acertada, que o apelante ostentava condenação transitada em julgado pela prática de tráfico de drogas (proc. nº 0000347-89.2016.8.18.0068).

Considerando-se que o crime de tráfico de drogas possui pena abstrata que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, três delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena base foi proporcionalmente elevada.

Dito isto, não assiste razão ao apelante, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755272-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEILSON DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022