Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0810100-39.2021.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS FRAUDES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A autodeclaração para ingresso em sistema de cotas para ingresso em universidade é possível de controle posterior pela instituição de ensino superior por meio de comissão de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. 2. Não se verifica ilegalidade na instauração do processo administrativo instaurado sobretudo quando assegura todas as prerrogativas e garantias constitucionais inerentes ao princípio da ampla defesa. 3. Não viola o princípio da vinculação do edital, quando há previsão de que de que se o candidato não preencher as exigências em sua integralidade, perderia o direito à vaga. 3. Não se verifica interpretação retroativa de novos critérios, mas sim da aplicação da Resolução CONSUN n.º 007/2008, que regulamenta a oferta de vagas ofertadas na UESPI. 4. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, porquanto é dever da administração pública instaurar processo administrativo para apurar o cometimento de fraudes no ingresso pelo sistema de cotas. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expostos. Deferir a gratuidade da justiça, razão pela qual fixo custas de lei, com exigibilidade suspensa. Sem honorários por se tratar na origem de ação mandamental, art. 25, Lei n.º 12016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810100-39.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810100-39.2021.8.18.0140

APELANTE: VIVIAN KATHLEEN FERREIRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS FRAUDES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A autodeclaração para ingresso em sistema de cotas para ingresso em universidade é possível de controle posterior pela instituição de ensino superior por meio de comissão de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. 2. Não se verifica ilegalidade na instauração do processo administrativo instaurado sobretudo quando assegura todas as prerrogativas e garantias constitucionais inerentes ao princípio da ampla defesa. 3. Não viola o princípio da vinculação do edital, quando há previsão de que de que se o candidato não preencher as exigências em sua integralidade, perderia o direito à vaga. 3. Não se verifica interpretação retroativa de novos critérios, mas sim da aplicação da Resolução CONSUN n.º 007/2008, que regulamenta a oferta de vagas ofertadas na UESPI. 4. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, porquanto é dever da administração pública instaurar processo administrativo para apurar o cometimento de fraudes no ingresso pelo sistema de cotas. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expostos. Deferir a gratuidade da justiça, razão pela qual fixo custas de lei, com exigibilidade suspensa. Sem honorários por se tratar na origem de ação mandamental, art. 25, Lei n.º 12016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vivian Kathleen Ferreira Cruz em face da sentença que denegou a segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0810100-39.2021.8.18.0140, impetrado contra suposto ato ilegal perpretrado pelo Reitor da Universidade Estadual do Piauí, objetivando assegurar sua permanência no quadro acadêmico da referida universidade.

Na inicial, a impetrante/apelante afirmou que ingressou nos quadros acadêmicos do curso de Psicologia da UESPI através do edital n.º 002/2017, utilizando-se do direito de acesso pela modalidade reservada às políticas de Ações Afirmativas correspondentes aos candidatos cotistas, usufruindo da vaga ofertada ao Grupo AF2, correspondente a 15% do total de vagas ofertadas para estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente os ensinos fundamental e médio em estabelecimento da rede pública e que se autodeclararem negros (AF2), previsto no edital e regrado pela Lei Estadual n.º 5791, de 19/08/2008.

No mesmo contexto, aduziu  que o edital previa apenas a autodeclaração, nada mencionando acerca de critérios estritvamente fenotípicos para selação de candidatos autodeclarados negraos e nem realizou anális das autodeclarações nas inscrições por meio de realização de entrevista prescencial e análise de documentação dos candidatos concorrentes às vagas do Grupo AF-2.

Mencionou que no ano de 2019, a UESPI criou Comissões de Heteroidentificação com inícios de suas atividades para o ano de 2020, para proceder à análise das autodeclarações  nas inscrições por meio de entrevista pessoal e análise de documentos dos candidatos aprovados nas vagas AF2.

Relatou que, após quatro anos de ingresso na referida instituição, recebeu uma notificação extrajudicial por meio de e-mail no dia 10/03/2021, referente ao processo administrativo n.º 0089.00.7806/2020-58, instaurado pela FUESPI, notificando-a de que se encontrava na situação de acusada em uma investigação administrativa para apurar fatos relacionados às possíveis fraudes no ingresso de discentes na universidade, por meio do Sistema de Seleção Unificada, vis Sistema de Cotas Raciais, com oitiva aprazada para 26/03/2021, constando que, caso fosse confimada a existência de fraude iriam solicitar sua expulsão da IES.

Em sentença proferida foi denegada a segurança (ID 4588748, pág. 1/5),  magistrado de primeiro grau julgou

Nas razões do apelo (ID 4588752, pág. 1/16), a recorrente pleiteiou a gratuidade da justiça; a modificação da sentença  a quo em razão da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; aplicação retroativa de nova interpretação. Ao final, pediiu o provimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela.

 A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 45858, pág. 1/16), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5184889, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Cinge-se a pretensão da recorrente que lhe seja assegurada a permanência na UESPI, no curso de Psicologia, ao qual seu ingresso se deu por meio do sistema de cotas raciais, cujo edital somente previa a autodeclaração.

Sustenta a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; aplicação retroativa de nova interpretação, uma vez que não houve previsão editalícia de análise de critérios fenotípicos. Além disso, houve a aplicação retroativa  de nova interpretação ao sistema de ingresso na IES por meio de cotas raciais.

Ressalta que recebeu notificação extrajudicial, onde figura como acusada em procedimento administrativo instaurado pela Comissão de Heteroidentificação, constando advertência de se caso for constatada a fraude de sua parte, a citada comissão irá pedir sua expulsão da IES citada.

De início, menciono que não se vislumbra na notificação extrajudicial anexada pela recorrente aos autos nenhuma advertência acerca de possível expulsão da UESPI. Há, na verdade, a notificação para comparecer perante a referida comissão instaurada para apurar possível acesso fraudulento de discentes pelo sistema de cotas, dentre eles, a recorrente, sendo-lhe assegurado acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (ID 4588721, pág.1/2).

No que pertine à suposta violação ao princípio da vinculação ao edital, entendo que diante das denúncias de supostas fraudes ocorridas no sistema de acesso de discentes pelo sistema de cotas, outra alternativa não teria a UESPI senão abrir procedimento administrativo para apurar tais denúncias. E, muito embora,o edital que regeu o certame não tratou da hipótese diretamente, no item 1.5, ao estabelecer que competia exclusivamente ao candidato a certificação de que cumpria os requisitos exigidos pela instituição para concorrer às vagas destinadas à política de Ação Afirmativa (AF), também ressalvou que caso o candidato não atendesse a tais exigências na sua totalidade perderia o direito à vaga.

Por sua vez, a Resolução CONSUN n.º º 007/2008, no parágrafo único do art. 3.º, assim prescreve:

Art. 3.º (...)

Parágrafo único - O reconhecimento da condição autodeclarada do candidato negro estará pautado no fenótipo afrodescendente do mesmo e será submetido à verificação de Comissão, constituída para tal fim.

Assim, não se trata de aplicação de interpretação retroativa, mas sim da aplicaçao da resolução supracitada que regulamenta a reserva de vagas na oferta do vestibular dos cursos de graduação da UESPI e dá outras providências.

O STF, no julgamento da ADC n.º 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, assegurando-se o devido processo legal com contraditório e ampla defesa.

De outro lado, saliento que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou irregularidade por parte da UESPI diante da notícia de fraude no sistema de cotas, sendo seu dever determinar a instauração de processo administrativo para se apurar a veracidade ou não de tais denúncias, assegurando como se verifica da notificação acostada aos autos pela recorrente, o integral acesso aos autos, franqueando a produção de provas, e demais atos de forma a exercer o direito ao contraditório e ampla defesa.

Demais disso, observa-se que a recorrente não logrou demonstrar ilegalidade na atuação da UESPI, porquanto a abertura de processo administrativo para apurar denúncias de supostas fraudes no ingresso de discentes pelo sistema de cotas se insere dentre as competências que lhe são inerentes, uma vez que deve averiguar a veracidade ou não de tais denúncias.

Para além disso, verifico que não houve na notificação a menção de que a recorrente seria expulsa da citada instituição, repito, uma vez que a notificação em referência a informou acerca das denúncias que foram apresentadas,  e que lhe seria assegurado acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (ID 4588721, pág.1/2).

Dessa forma, da mesma forma que o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo quando se trata de correção de provas. Igualmente não compete ao este Poder interferir no processo administrativo que foi instaurado para apurar supostas fraudes no ingresso de discentes pelo sistema de cotas de ingresso a curso superior na UESPI, cabendo-lhe, em último caso, tão só análise da regularidade e legalidade do procedimento administrativo instaurado, sendo-lhe vedado a incursão na avaliação e atuação da Comissão Heteroidentificação instituida pela UESPI.

Ademais, consta dos autos apenas que a comissão em alusão foi instaurada, não se tendo noticías nos autos, a que conclusão chegou, posto que a oitiva da recorrente se encontrava aprazada para o dia 26/03/2021, não se sabendo como anda o processo administrativo instaurado, se findou ou não, não havendo elementos aptos a modificar o entendimento expendido pelo juízo  a quo,  uma vez que o mandado de segurança somente pode ser manejado em face de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que a simples instauração de processo administrativo para apuração de possíveis fraudes no sistema de cotas de ingresso à UESPI não viola direito da impetrante.  

A jurisprudência entende pela constitucionalidade das comissões de heteroidentificação. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACESSO À UNIVERSIDADE. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO.  CONSTITUCIONALIDADE.  CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1. A fixação de cotas raciais para o ingresso nas universidades públicas federais foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 2. A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pela administração universitária, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 3. Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. 4. Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado.     (TRF4, AC 5019372-37.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2021) grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expostos.

Defiro a gratuidade da justiça, razão pela qual fixo custas de lei, com exigibilidade suspensa.

Sem honorários  por se tratar na origem de ação mandamental, art. 25, Lei n.º 12016/09.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0810100-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VIVIAN KATHLEEN FERREIRA CRUZ

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/02/2022