TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814795-41.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto à majoração dos honorários recursais com base no valor da causa, quando foram fixados por equidade. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí ao acórdão (ID 378566, pág. 1/12), que negou provimento versada nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum contém omissão.
Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (ID 394688, pág. 1/2).
Contrarrazões ofertadas (ID 4787032, pág. 1/ ), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
No caso em exame, tenho que houve equívoco na condenação dos honorários sucumbencias recursais sobre o valor da causa, quando a sentença a quo condenou em valor fixo, segundo critério de equidade utilizados pelo sentenciante.
Dessa forma, reconheço não a ocorrência de omissão alegada pelo embargante, mas sim a ocorrência de erro material, e aclaro o aresto combatido tão somente para constar na parte dispositiva que condeno a parte sucumbente em 10% (dez por cento), sobre o valor dos honorários fixados em primeira instância. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSENTES - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - INALTERADA - ERRO MATERIAL - SUSPENSAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A oposição dos embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. - O fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de Embargos Declaratórios, cabendo à parte interessada utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Se a parte está amparada pela assistência judiciária e no julgamento da apelação não foi suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento da pretensão para sanar o erro material. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.143885-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) grifei.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem modificação do julgado, reconhecendo a existência de erro material na majoração dos honorários recursais sobre o valor da condenação, quando na verdade, deve ser majorado sobre o valor fixado pelo juízo a quo, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado, e cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0814795-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022