Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0814795-41.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto à majoração dos honorários recursais com base no valor da causa, quando foram fixados por equidade. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814795-41.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814795-41.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto à majoração dos honorários recursais com base no valor da causa, quando foram fixados por equidade. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí  ao acórdão (ID 378566, pág. 1/12), que negou provimento  versada nestes autos, sob o argumento de que o referido decisum contém omissão.

Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (ID 394688, pág. 1/2).

Contrarrazões ofertadas (ID 4787032, pág. 1/ ), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

No caso em exame,  tenho que  houve  equívoco na condenação dos honorários sucumbencias recursais sobre o valor da causa, quando a sentença a quo condenou em valor fixo, segundo critério de equidade utilizados pelo sentenciante.

Dessa forma, reconheço não a ocorrência de omissão alegada pelo embargante, mas sim a ocorrência de erro material, e aclaro o aresto combatido tão somente para constar na parte dispositiva que condeno a parte sucumbente em 10% (dez por cento), sobre o valor dos honorários fixados em primeira instância. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSENTES - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - INALTERADA - ERRO MATERIAL - SUSPENSAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A oposição dos embargos pressupõe a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. - O fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de Embargos Declaratórios, cabendo à parte interessada utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. - Se a parte está amparada pela assistência judiciária e no julgamento da apelação não foi suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento da pretensão para sanar o erro material.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0000.21.143885-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) grifei. 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração sem modificação do julgado, reconhecendo a existência de erro material na majoração dos honorários recursais sobre o valor da condenação, quando na verdade, deve ser majorado sobre o valor fixado pelo juízo a quo, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado, e cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0814795-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022