TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752163-40.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA VIA BACENJUD. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE BENS DADOS À PENHORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.
I. Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a decisão que defere pedido de penhora online sem antes apontar as razões para não aceitação dos bens anteriormente oferecidos.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para realização da penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, é desnecessária a comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais e de outros bens classificados em ordem inferior.
III. O executado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 6.830/80, deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado comprovar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame.
IV. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FRANSCISCA R. P. DA CONCEIÇÃO - ME interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, que determinou o bloqueio judicial via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031.
Aduz a parte Agravante que:
“Tramitam em apenso na 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, ação de execução fiscal (nº 0800945.87.2017.8.18.0031) e embargos à execução fiscal (nº 0801250.03.2019.8.18.0031), possuindo dependência, uma em relação a outra, tendo em vista que a defesa do executado (embargos), impugna diversos pontos da ação de execução, inclusive suscita em preliminar questão de ordem pública, incompetência absoluta do juízo processante (art. 64, CPC) e ilegitimidade ativa ad causam (artigo 17 e 18, 485, VI, CPC), sendo todos, requisitos de admissibilidade subjetiva da ação.
A questão de ORDEM PÚBLICA, uma vez suscitada (incompetência absoluta), deve ser analisada a contento, de plano, pois certamente terá reflexo em todos os atos processuais proferidos pelo juízo a quo, bem como, além de sujeitar o executado a constrições patrimoniais e bancárias indevidamente, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Apesar da sua incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, o juízo processante, prossegue com a ação de execução fiscal, deferindo todos os pedidos da Fazenda Pública, constantes no ID nº 7255031 - bloqueios nos sistemas, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, decisão (ID nº 8603775) a qual se opõe o agravante, processo nº 0800945.87.2017.8.18.0031.”
Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição requerendo penhora on line via BacenJud, ofício à Serventia Imobiliária e acionamento dos sistemas Renajud e InfoJud em petição sob o Id n° 7255031.
Vieram-me conclusos. DECIDO.
Defiro os pedidos do exequente constantes no Id n° 7255031.
Para tanto, efetivem-se as consultas e eventuais bloqueios nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ato contínuo, seja oficiada a Serventia de Registro Imobiliário da Comarca de Parnaíba/PI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de bens em nome do executado.
Ademais, com a juntada dos relatórios e resposta ao ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino, outrossim, que a Secretaria adote os atos ordinatórios pertinentes ao andamento regular do feito, independente de nova conclusão:
1. Com consulta positiva no sistema Bacenjud, formalizada a penhora (art. 841 do CPC) e tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado (art. 854, §2º do CPC) intime-o por seu patrono ou, não havendo, pessoalmente.
2. Procedida nesta data a restrição veicular via Renajud, determino a realização da penhora e a avaliação do veículo objeto da restrição.
3. Em todas as situações, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
4. Em caso de resposta negativa da Serventia Imobiliária e consulta negativa (Bacenjud, Renajud e InfoJud), voltem-me os autos conclusos para fim do art. 40, da Lei n°6.830/80.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da decisão atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FRANSCISCA R. P. DA CONCEIÇÃO - ME interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, que determinou o bloqueio judicial via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031.
Aduz a parte Agravante que:
“Tramitam em apenso na 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, ação de execução fiscal (nº 0800945.87.2017.8.18.0031) e embargos à execução fiscal (nº 0801250.03.2019.8.18.0031), possuindo dependência, uma em relação a outra, tendo em vista que a defesa do executado (embargos), impugna diversos pontos da ação de execução, inclusive suscita em preliminar questão de ordem pública, incompetência absoluta do juízo processante (art. 64, CPC) e ilegitimidade ativa ad causam (artigo 17 e 18, 485, VI, CPC), sendo todos, requisitos de admissibilidade subjetiva da ação.
A questão de ORDEM PÚBLICA, uma vez suscitada (incompetência absoluta), deve ser analisada a contento, de plano, pois certamente terá reflexo em todos os atos processuais proferidos pelo juízo a quo, bem como, além de sujeitar o executado a constrições patrimoniais e bancárias indevidamente, causando prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Apesar da sua incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, o juízo processante, prossegue com a ação de execução fiscal, deferindo todos os pedidos da Fazenda Pública, constantes no ID nº 7255031 - bloqueios nos sistemas, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, decisão (ID nº 8603775) a qual se opõe o agravante, processo nº 0800945.87.2017.8.18.0031.”
Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
Petição requerendo penhora on line via BacenJud, ofício à Serventia Imobiliária e acionamento dos sistemas Renajud e InfoJud em petição sob o Id n° 7255031.
Vieram-me conclusos. DECIDO.
Defiro os pedidos do exequente constantes no Id n° 7255031.
Para tanto, efetivem-se as consultas e eventuais bloqueios nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ato contínuo, seja oficiada a Serventia de Registro Imobiliário da Comarca de Parnaíba/PI para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de bens em nome do executado.
Ademais, com a juntada dos relatórios e resposta ao ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino, outrossim, que a Secretaria adote os atos ordinatórios pertinentes ao andamento regular do feito, independente de nova conclusão:
1. Com consulta positiva no sistema Bacenjud, formalizada a penhora (art. 841 do CPC) e tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado (art. 854, §2º do CPC) intime-o por seu patrono ou, não havendo, pessoalmente.
2. Procedida nesta data a restrição veicular via Renajud, determino a realização da penhora e a avaliação do veículo objeto da restrição.
3. Em todas as situações, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
4. Em caso de resposta negativa da Serventia Imobiliária e consulta negativa (Bacenjud, Renajud e InfoJud), voltem-me os autos conclusos para fim do art. 40, da Lei n°6.830/80.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”
Registre-se que a presente matéria já foi analisada por esta e. 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo Interno nº 0755135-80.2020.8.18.0000.
Em que pese entendimento contrário apresentado no voto vencido por esta relatoria no referido julgamento, o presente colegiado entendeu pela manutenção da Decisão Monocrática atacada, razão pela qual, em respeito ao colegiado, acolho a fundamentação apresentada pelo Desembargador Erivan Lopes em seu voto vencedor, passando estas a integrar o presente voto nos seguintes termos:
O bloqueio de valores é mera consequência do prosseguimento da execução fiscal, considerando a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução apresentados pela empresa executada e o pedido de bloqueio formulado pelo exequente. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PENHORA VIA BACENJUD – DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE BENS DADOS À PENHORA – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS. 1 – Não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a decisão que defere pedido de penhora online sem antes apontar as razões para não aceitação dos bens anteriormente oferecidos. 2 – Nos termos da jurisprudência do STJ, para realização da penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, é desnecessária a comprovação de esgotamento das diligências extrajudiciais e de outros bens classificados em ordem inferior. 3 – O executado, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº. 6.830/80, deve nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Esta somente será afastada se o executado comprovar que, ao obedecê-la, sofrerá excessivo gravame. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.065166-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/0021, publicação da súmula em 18/06/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. DISTINÇÃO. PREFERÊNCIA. Não prospera a arguição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O Estado recusou o bem oferecido à constrição, por inobservância da ordem prevista no art. 11 da LEF, inclusive salientando a dificuldade de comercialização. Na mesma petição, postulou penhora pelo sistema BACENJUD. E exatamente isso foi deferido pelo magistrado, realizando o bloqueio. Não era necessária maior fundamentação. A penhora através do sistema BACENJUD não se confunde com a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN, pressupondo esta o esgotamento das vias cabíveis à persecução patrimonial do devedor, enquanto aquela dispensa anteriores diligências do credor. A constrição de bens deve observar a ordem de preferência prevista nos artigos 835 do CPC e 11 da LEF, destacando-se o dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, na primeira posição do rol. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70069883445, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 14-09-2016)
Registre-se, ainda, que a Fazenda Pública já havia rejeitado o bem oferecido em penhora em sede de embargos à execução, inclusive com o deferimento dessa rejeição pela magistrada a quo, de forma que o bloqueio via BACENJUD e outros sistemas decorre tão somente do pedido formulado pelo executado.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, cassando-se a decisão proferida, que suspendeu a realização de consulta e bloqueio nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0800945-87.2017.8.18.0031.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão liminar proferida, e manter a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2022
0752163-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorFRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação22/02/2022