Acórdão de 2º Grau

Injúria 0001571-51.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. In caso, o apelante responde pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra sua esposa, tendo sido condenado a pena de 03 (três) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. 4. Recurso conhecido e declarada, de ofício, extinta a punibilidade de JAIRON CASTRO PEREIRA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JAIRON CASTRO PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001571-51.2017.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001571-51.2017.8.18.0028

APELANTE: JAIRON CASTRO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. APELANTE CONDENADO A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

2. In caso, o apelante responde pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico contra sua esposa, tendo sido condenado a pena de 03 (três) meses de detenção e, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se, de ofício, a declaração de extinção da punibilidade do condenado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

4. Recurso conhecido e  declarada, de ofício, extinta a punibilidade de JAIRON CASTRO PEREIRA, restando prejudicada a análise de todos os pedidos feitos na apelação criminal. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JAIRON CASTRO PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI denunciou JAIRON CASTRO PEREIRA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Lesão corporal no âmbito doméstico), contra a vítima LETICIA GOMES DA SILVA, sua esposa.

 

Consta da denúncia que:

No dia 14 de maio de 2017, por volta das 23h00min, nas proximidades do Tufs Eventos, sito em Floriano/PI, no interior do veículo do apelante em frente a residência, situada em Floriano/PI, o apelante ofendeu a integridade corporal da vítima LETICIA GOMES DA SILVA (sua esposa), causando as lesões corporais descritas no Autos de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, Id Num. 4589743 - Pág. 5.

Por ocasião dos fatos, a vítima havia deixado seu filho na casa de sua avó (da vítima) e, e por volta das 20h30min, foi para o reggae com algumas amigas.

Algum tempo depois o apelante chegou no referido reggae procurando pela vítima, tendo as amigas da vítima dito que ela (vítima) não estava no reggae, no entanto o apelante continuou a procura-la, foi quando a viu saindo do banheiro. Neste momento o apelante pegou a vítima pelos cabelos e a “arrastou” até o carro dele dizendo que ela estava lhe traindo. Neste momento, o apelante passou a agredir bastante a vítima, batendo a cabeça dela no volante, dando tapas, murros e chutes nela.

O apelante dirigiu o veículo até a casa da avó da vítima e determinou que ela pegasse o filho do casal e fossem dormir na casa dele, o que foi negado pela vítima, a qual afirmou que iria dormir na casa da avó, instante em que o apelante passou a agredir a vítima novamente, desta vez na presença da avó dela.

Em um momento de distração do apelante, a vítima conseguiu entrar no carro do apelante e fugir do local indo até o reggae pedir ajuda a sua tia que lá se encontrava. Após conversar com sua tia, a vítima retornou para a casa da sua avó, oportunidade em que verificou que junto com o apelante e sua avó havia uma guarnição da Polícia Militar, oportunidade em que relatou todo o ocorrido para os PMs, os quais decidiram levar todos para a Delegacia de Polícia.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 05/07/2017, ID Num. 4589745 - Pág. 1.

O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – (LESÃO CORPORAL), feito na vítima, LETICIA GOMES DA SILVA, foi acostado aos autos, Id Num. 4589743 - Pág. 5.

O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 4589746 - Pág. 3/5.

Alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em memoriais escritos acostadas aos autos, Id Num. 4589753 - Pág. 8/Id Num. 4589754 - Pág. 1 e Id Num. 4589754 - Pág. 11/Id Num. 4589755 - Pág. 9, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4589756 - Pág. 6/Id Num. 4589757 - Pág. 3, julgou procedente a Denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JAIRON CASTRO PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06 (lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Nos termos do art. 77 do Código Penal, o Juiz, concedeu ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, em condições a serem determinadas pelo Juízo da Execução em audiência admonitória a ser oportunamente designada.

Considerando a precariedade econômica e financeira do acusado, assistido pela Defensoria Pública, o Juiz deferiu-lhe a gratuidade judiciária, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas na forma do art. 98, §3º do CPC.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4589758 - Pág. 2 e razões, Id Num. 4589758 - Pág. 3/Id Num. 4589761 - Pág. 10.

Apresentadas as contrarrazões, Id Num. 4589762 - Pág. 8/Id Num. 4589763 - Pág. 8, o Ministério Público REQUEREU que seja o presente Recurso de Apelação parcialmente CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano inalterada

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4926960 - Pág. 1/7, opina pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIRON CASTRO PEREIRA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO

Presente os pressupostos recursais, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAIRON CASTRO PEREIRA, Id Num. 4589758 - Pág. 2 e razões, Id Num. 4589758 - Pág. 3/Id Num. 4589761 - Pág. 10, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a Denúncia, ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JAIRON CASTRO PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06 (lesão corporal no âmbito doméstico), fixando a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

 

O apelante em na apelação pleiteia:

a) Desclassificação para lesão corporal leve;

b) Caso não acate, que desclassifique para vias de fato;

c) Caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa;]

d) Da ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes;

e) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita;

f) o reconhecimento da confissão;

g) o reconhecimento da detração penal;

h) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59c/c ar. 68 do Código Penal.

i) o reconhecimento do princípio da insignificância;

j) o reconhecimento da tentativa;

k) da ausência de representação do crime de ameaça;

l) da prescrição do crime de ameaça;

m) da absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.

 

 

Do Reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico a uma pena definitiva de 03 (três) meses de detenção,  e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 08/12/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 05/07/2017, Id Num. 4589745 - Pág. 1 e a data da publicação da sentença penal condenatória, 01/12/2020, Id Num. 4589757 - Pág. 6, data em que o Ministério se deu por ciente da sentença, proferida em 05/11/2020, Id Num. 4589756 - Pág. 6/Id Num. 4589757 - Pág. 3, decorreram 03 (três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JAIRON CASTRO PEREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal , c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0001571-51.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

JAIRON CASTRO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022