Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758917-95.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NA PARTE ESPECIAL. NÃO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA POR PARTE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE AMBAS. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O C.STJ tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a incidência de 02 causas de aumento contidas na parte especial dos crimes, na forma como orienta o art. 68 P.U do CP, porém "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Pena readequada. 3. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). 4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758917-95.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758917-95.2020.8.18.0000

APELANTE: ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NA PARTE ESPECIAL. NÃO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA POR PARTE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE AMBAS. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O C.STJ tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a incidência de 02 causas de aumento contidas na parte especial dos crimes, na forma como orienta o art. 68 P.U do CP, porém "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

2. Pena readequada.

3. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

4. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 248, id. 2851850 e razões, fls. 271/278, id. 3806062, interposta por Romulo de Jesus Silveira Farias, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 182/194, id. 2851848 que o condenou a uma pena definitiva de 12 (doze) anos, 01(um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e, 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 71 todos do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em continuidade delitiva).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que, no dia 02 de janeiro de 2019, por volta das 15h, na Rua Vanda Teixeira, nº 644, Bairro São João, nesta cidade de Teresina, ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS subtraiu, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios com um homem ainda não identificado, um veículo GM/ÔNIX, cor cinza, placas PIA 3203/2014, dois aparelhos celulares e duas alianças, pertencentes a ANDRÉ MACHADO SAMPAIO e EDILANE SOARES DE SOUSA.

De acordo com o colhido na peça investigatória, nas circunstâncias descritas, ANDRÉ encontrava-se em frente à sua residência, lavando seu veículo, momento em que foi surpreendido por dois indivíduos, sendo que um deles estava com uma arma de fogo, ocasião em que exigiram a chave do carro e a aliança do prejudicado. Ato contínuo, os infratores adentraram a residência e renderam ANDRÉ e sua esposa, EDILANE, tendo subtraído as alianças e os aparelhos celulares de ambos. Após a prática delituosa, os transgressores evadiram-se do local.

Em sede policial, a vítima visualizou imagens de outro delito praticado em um posto de combustível, pela pessoa com as mesmas características que o prejudicado havia declinado e, ainda, usando o veículo subtraído deste. Assim, ANDRÉ reconheceu, sem sombra de dúvidas, ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS, conhecido por “ROMIN”, como sendo um dos autores do delito por ele sofrido, conforme fls. 08.

O veículo subtraído foi encontrado em via pública, no dia seguinte aos fatos narrados, tendo sido devidamente restituído à vítima, consoante Auto de Restituição acostado às fls. 04.

O ora denunciado, em sede de interrogatório, confessou a prática do delito em questão

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do art. 157,§2º, II e §2º-A, inciso I, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, inquérito policial, fls. 08/100, id. 2851848, auto de restituição, fls. 14, id. 2851848, termo de reconhecimento fotográfico, fls. 22, id. 2851848, relatório de missão policial, fls. 38/48, id. 2851848.

A denúncia foi devidamente recebida em 29/03/2019, fls. 134/135, id. 2851848.

A instrução transcorreu regularmente, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que se refere a 3ª. fase da fixação da pena, por entender, que o magistrado laborou em erro ao incidir 02 (duas) causas de aumento, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação, descumprindo o previsto no art. 68, P.U do CPP, e Súmula 443 do C.STJ.

Alternativamente, requereu a isenção de custas por ser pobre nos termos da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja afastada a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I do CP, bem como a isenção de custas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 283/288, id. 4548769 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 292/298, id. 4864912, opinando pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que se refere a 3ª. fase da fixação da pena, por entender, que o magistrado laborou em erro ao incidir 02 (duas) causas de aumento, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação, descumprindo o previsto no art. 68, P.U do CPP, e Súmula 443 do C.STJ.

Alternativamente, requereu a isenção de custas por ser pobre nos termos da lei, assistido pela Defensoria Pública.

Assiste parcial razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).

O §2ª, inciso II do artigo 157, previsto no Código Penal, estabelece como causa de aumento da pena o concurso de agentes durante a empreitada criminosa. Para caracterização do concurso, se faz necessário, por óbvio, duas ou mais pessoas, que estejam em unidade de desígnios.

A razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheio, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando de tal forma a prática do crime.

Assim, considerando não haver dúvida da presença de outra pessoa, em conluio de ideias com o acusado, no objetivo de subtrair bens das vítimas, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

 

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (art. 157, § 2º-A, I, do CP)

No que tange à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, em decorrência das declarações colhidas das vítimas, restou cristalinamente comprovada a sua utilização nas práticas delitivas ora apuradas.

Destarte, a não apreensão da arma, não é capaz de, por si só, afastar a qualificadora do inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Tal se dá, em virtude de, estando os demais meios probatórios em sintonia, como o depoimento das vítimas, tem-se como cabível a existência da majorante do delito. Somente com a presença de Laudo Pericial, capaz de atestar a total falta de potencialidade lesiva na arma, é que seria possível a não incidência da aludida causa de aumento de pena (revelando ônus da defesa a comprovação de que se tratava de simulacro ou a ausência de potencialidade lesiva utilizada durante o roubo).

 

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena.

Patente a causa de aumenta estabelecida no §2, inciso II do 157 do Código Penal, vez que, conforme já fundamentado outrora, houve concurso de agentes, e para esta circunstância, existe uma causa de aumento.

Desse modo, aumento a pena em 1/3, fixando-a no patamar 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Ademais, considerando o emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I do CP) , aumento a pena em 2/3, tornando-a em DEFINITIVO no montante de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.

(fls. 186/192, id. 28511848)

 

Pois bem. Verifico que, de fato, laborou em equívoco o magistrado sentenciante. É que tanto a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, como art. 68 do P.U CP (No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.) orientam, que, no concurso de causas de aumento, o magistrado deve incidir aquela que mais aumenta, excepcionalmente, permitido a incidência de ambas, desde que fundamentada concretamente tal ação. Ocorre que o magistrado sentenciante não se desincumbiu totalmente do dever de fundamentar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Apenas fez menção no que se refere a desnecessidade de sua apreensão, para fins de configuração da dita majorante.

Vejamos a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

1. Presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).

2. Ademais, "optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

3. Caso em que a sentença não declinou motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), nos termos do art. 68, parágrafo único, de modo que, ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o maior aumento (2/3) na dosimetria da pena.

4. Agravo regimental provido. Conhecimento do agravo. Provimento do recurso especial. Fixação da condenação em 10 anos de reclusão e 24 dias-multa.

(AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

 

Nesta senda, entendo que não restou devidamente fundamentado o aumento duplo na 3ª. fase da dosimetria da pena, razão pela qual, ora corrigido, a referida fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente 02 (duas) causas de aumento, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 2/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Em face do reconhecimento do crime continuado, e, levando em conta a prática de 2 (dois) delitos, majoro a pena final em 1/6, devendo ser utilizada em quaisquer das penas, eis que idênticas, resultando em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

 Quanto a condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP. 1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). 2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso). 4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014). 6. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

 Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO,  DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0758917-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ROMULO DE JESUS SILVEIRA FARIAS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022