Acórdão de 2º Grau

Anulação 0812795-05.2017.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão dos recorrentes encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca que o Judiciário substitua a banca examinadora. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812795-05.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812795-05.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSIEL DE JESUS DIAS FERNANDES, JOSE ALVINO NETO DE QUEIROZ OLIVEIRA, REINALDO DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão dos recorrentes encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca que o Judiciário substitua a banca examinadora. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por Josiel de Jesus Dias Fernandes, José Alvino Neto de Queiroz Oliveira e Reinaldo Dias de Sousa em face da sentença que denegou a segurança nos autos processuais n.º 0812795-05.2017.8.18.0140, impetrado em face do Presidente do Núcleo de Concurso, Promoçoes e Eventos (NUCEPE) e Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI).

Na inicial, narrarazm que são estudantes e submeteram-se ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital n.º 01/2017, e que ficaram como classificados na condição de excedentes em relação ao número de vagas.

Afirmaram que houve desorganização no certame, tendo sido anuladas duas questões administrativamente, e que as questões n.ºs 11, 14, 21, 22 e 37, possuem ilegalidades, autorizando o Poder Judiciário a declarar a nulidade de tais questões, alterando a situação dos recorrnete classificados npara a próxima fase.

Requereram a tutela de urgência para determinar que os impetrados provisoriamente considere nulas as questões n.ºs 11, 14, 21, 22 e 37, objeto do edital n.º 001/2007, de forma a assegurar aos impetrantes assegurando aos os impetrantes as consequências legais advindas dessa condição, até nomeação e posse, em caso de aprovações em todas as fases do certame. Pediram ainda, a gratuidade da justiça.

Acostaram à inicial documentos (ID 2580820/25800824).

Em decisão proferida foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência vindicada (ID 2580825), cuja decisão foi objeto de agravo de instrumento que restou desprovido.

Após as informações (ID 2580837, pág. 1/17) e oitiva do parquet (ID 2580843, pág. 1/3), sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões em referência, por não vislumbrar ilegalidade que enseje anulação das questões, não cabe ao Poder Judiciário sua análise, sob pena de interferência indevida no mérito do ato administrativo.

Josiel de Jesus Dias Fernandes, José Alvino Neto de Queiroz Oliveira e Reinaldo Dias de Sousa recorreram (ID 2580854, pág.1/4), alegando que a sentença não enfrentou todas as ilegalidades apontadas pelos recorrentes nas questões impugnadas. Ao final, requereram o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos contidos na inicial, declarando nulas as questões n.º 21, 22, 37, 11 e 14.

Sem contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 2580863, pág. 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4542003, pág. 1/3),opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Josiel de Jesus Dias Fernandes, José Alvino Neto de Queiroz Oliveira e Reinaldo Dias de Sousa  buscam a reforma da sentença a quo sob o argumento de que a sentença recorrida não enfrentou todas as ilegalidades apontadas nas questões impugnadas.

No que cinge à matéria, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento consolidado na forma do tema 485 do STF, de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para apreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afrontar o princípio da separação de poderes, excepcionada a possbilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o programa editalício ou quando se tratar de erro grosseiro.

Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade e o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, tampouco substituir a banca examinadora de concurso público. Todavia, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.

De fato, não se pode confundir a análise do mérito administrativo – que é exclusividade da Administração Pública, pois exige juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato – com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que poderá resultar na ilegalidade e nulidade do ato administrativo e, portanto, é passível de ser examinada pelo Judiciário.

Assim, é possível ao Judiciário analisar a regularidade do concurso público e sua adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. No entanto, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da administração  pública.

Sobre as questões impugnadas e indicadas pelos recorrentes, quais sejam, 37, 11, 21, 22 e 14, a magistrada de primeiro grau, assim, consigna na sentença combatida:

“(...) Em análise aos documentos juntados aos autos, observo que as questões de número 11 e 14 têm como temática conteúdo previsto no anexo III, item 1 do edital, mais precisamente na parte de Leitura, compreensão e análise de textos de diversos gêneros e Fonologia, respectivamente.

A questão 21 exige conhecimentos da disciplina de Matemática, previstos, no anexo III, item 2, com o conteúdo de Figuras geométricas, área e volume das figuras geométricas. O enunciado 22, na parte de conhecimentos gerais, dispõe sobre Globalização e Fragmentação do espaço.

Os impetrantes defendem que a resposta exigia a leitura de livro específico. Entretanto, verifico que nela foi transcrito trecho de um livro e, baseando-se no referido trecho, o candidato deve escolher a resposta correta.

Nesse sentido, o trecho, por si, traz as informações necessárias para que o candidato aponte a resposta considerada como correta, sem que, obrigatoriamente, fosse imprescindível a leitura do livro em questão. Observo ainda que há previsão editalícia sobre o conteúdo acerca da Globalização, no item 3 do edital 001/2017 – PM/PI.

Por fim, quanto à questão 37, sobre a disciplina de Informática, prevê o edital, no anexo 4, cobrança de conteúdo referente à Operação da planilha MS-Excel 2007.

Portanto, após análise detalhada das questões, não verifico ofensa aos princípios legais e constitucionais, na medida em que todos os enunciados abordam a temática prevista no Edital 001/2017 – PM/PI.

As questões impugnadas não apresentam erro grosseiro ou vício insanável que resultem em anulação.

Dessa forma, não vislumbrando ilegalidade que enseje anulação das questões, não cabe ao Poder Judiciário sua análise, sob pena de interferência indevida no mérito do ato administrativo. (...)” – ID 2580846, pág. 1/17), sem grifos no original.

Na sentença a quo,  o magistrado singular utilizando o entendimento pacificado do STF, que, em sede de repercurssão geral, decidiu que não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, cujo acórdão restou assim ementado, confira-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). Grifei.

De fato, não se pode confundir a análise do mérito administrativo – que é exclusividade da Administração Pública, pois exige juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato – com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que poderá resultar na ilegalidade e nulidade do ato administrativo e, portanto, é passível de ser examinada pelo Judiciário.

Assim, é possível ao Judiciário analisar a regularidade do concurso público e sua adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. No entanto, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da administração  pública.

Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário,  a sentença a quo  se encontra em conformidade com a jurisprudência pátria acerca da máteria. 

Dessa forma, a Administração Pública ao promover o certame, edita suas regras de concorrência e seleção, as quais são aceitas pelos candidatos quando não forem por eles impugnadas no momento oportuno, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato Administrativo. Neste sentido:

APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ). Grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Acv  0812797-72.2017.8.18.0140, relatora desa. Eulália Maria Pinheiro, 6.ª Câmara de Direito Público, j. em 16/04/2021) grifei.

Para além disso, a irresignação dos recorrentes foi objeto de discussão nesta instância, em sede de agravo de instrumento n.º 2017.0001.010655-0, de minha relatoria, cuja ementa restou assim redigida:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que, em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes (RE 632853, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). No entanto, a mesma Corte Suprema ressalvou a possibilidade de análise de compatibilidade do conteúdo das questões com o programa editalício ou a ocorrência de erro grosseiro, hipótese em que não se enquadra o caso sob análise. 2. Não se vislumbra nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital na elaboração das questões impugnadas, a justificar ou amparar a pretensão recursal. 3. Os agravantes, em verdade, pretendem que o Poder Judiciáio substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de que, assim, possam atingir a nota necessária para a continuação ou aprovação no concurso. 4. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJPI, AI 2017.0001.010655-0, de minha relatoria, 6.ª Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2020), grifei.

Sobre os questionamentos que trazem os impetrantes/apelantes, registro que naquela ocasião, assim me manifestei:

 “(...) Com efeito, em relação ao erro apontado no enunciado da questão n.º 21 da prova de matemática, sob a alegativa de que em seu enunciado a palavra “comprimento” teria sido trocada pela palavra “altura”, entendo que tal assertiva não possui consistência. Senão vejamos:

Sobre o tema, sabe-se que o perímetro retangular é o valor encontrado na soma dos quatro lados da figura, ou seja corresponde à soma de duas vezes a base e a altura (fórmula P = 2b + 2h). Assim, a palavra altura não se trata de erro de digitação ou troca de palavras, mas de medida essencial para obtenção da resposta da questão enfocada. Inclusive, em pesquisa a sites especializados em matemática (como por exemplo o sítio eletrônico http//sabermatematica.com br/prova-resolvida-pm-piaui-2017,html), é possível verificar a resolução de tal questão passo a passo, sem que seja apontado qualquer equívoco em sua redação.

Entendo que igualmente improcede a queixa refeente à questão n.º 22 da prova de Atualidades, pois se verifica quenão seria obrigatória a prévia leitura do livro do Professor Milton Santos, sendo mesmo totalmente dispensável para o entendimento da indagação. Com efeito, constata-se, in casu, que a questão exigia do candidato somente o conhecimento de noções de gerais sobre a tendência capitalista da globalização,fenômeno do mundo atual e, portanto, passível de cobrança no certame.

Da mesma forma, com relação à questão n.º 37, da disciplina de Informátia também não se afigura plausível o inconformismo dos agravantes, visto que seria perfeitamente possível que a soma da população dos muncípios da Coluna “C”:C11, motivo pelo qual o quesito não poderia ser considerado errado. Ademais, o fato de não constar na figura da tabela o resultado da soma da Coluna C, não torna a alternativa “3” errada, visto que esta apenas afirma que foi calculadda com a fórmula indicada, não necessitando, portanto, colacionar o total da soma.

Os agravantes também se insurgem contra o gabarito da questão de n.º 14, alegando que o texto do outdoor sobre a violência contra a mulher possuiria não apenas função publicitária, mas também informativa, pois traz informação quanto ao número para se denunciar esse tipo de violência, como seja o “Disque 180 e Denuncie”,

Analisando a questão, verifico, entretanto, que tal interpretação desoa do seu enunciado, onde se lê a pergunta sobre a “principal função do texto”. Desta forma, a despeito de o texto do outdoor conter informações importantes, sua finalidade principal é chamar a atenção das pessoas de forma impactante, incluive com a imagemde uma mulher com sinais de espancamento, para, assim, convencer e até persuadir o público a denunciar casos de violência contra a mulher. Assim, induvidosamente, a análise do texto revela que ele tem, principalmente, uma função publicitária, muito embora possa existir outras, em segundo plano.

Por fim, quanto à questão n.º 11, que trata da disciplina de Portuguêns (gramática), os agravantes afirmar que existem uma outra alternativa correta, além da que foi oficialmente divulgada. Alegam que o enunciado de tal questão pede a observação do candidato para a forma “ortográfica” correta dos termos destacados nas alternativas e que, por esta razão, a alternativa “E” estaria também correta, por trazer como termo destacado a palavra “intensão”, que estaria escrita ortograficamente de forma correta. Sustentam que se a questão pede a forma “gramaticalmente” correta, não deveriam ter observado a semântica (sentido da expressão) da alternativa em questão.

A despeito do que defendem os recorrente, observa-se que na alternativa “E” a palavra “intensão” deveria, em verdade, estar escrita com”Ç” e não com “S”. Senão vejamos. A alternativa dispõe o seguinte:

“E) Todos os policiais, com intensão de preservar informações, usam termos só entendidos por seus pares.”

Sabe-se que para escrever ortograficamente de forma correta, faz-se necessário o exame do sentido da expressão (a semântica), sem o qual restaria impossível, por exemplo, saber se na alternativa transcrita acima a palavra seria escrita com “S” ou com “Ç”.

Desta forma, não vislumbro nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital na elaboração das questões impugnadas, a justificar  ou amparar a pretensão recursal.

Realmente, a meu ver, os agravantes em verdade pretendem que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de que, assim possam atingir a nota necessária para a continuação ou aprovação do concurso.(...)”, sem grifos no original

Dessa forma, não há que se falar que a sentença combatida não analisou todas as questões suscitadas pelos recorrentes, sobretudo em razão de já haver sido analisada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento como fora demonstrado.

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital, de forma que a sentença combatida não merece reparos. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0812795-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOSIEL DE JESUS DIAS FERNANDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022