TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759537-10.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: João Batista Passos Luz
ADVOGADOS: Francisco de Sales e S. Palha Dias (OAB/PI n. 1.223) e Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI n° 5.128)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por João Batista Passos Luz, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FEITO PELO PARQUET. TESE PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ART.385 DO CPP. 3.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, verifica-se que a magistrada singular consignou que os indícios suficientes da autoria delitiva restaram evidenciados pelo depoimento da vítima, da informante e das testemunhas, inclusive pelas declarações do próprio réu, que ainda negando a autoria/participação na tentativa de homicídio, revela sua conduta na utilização de meios ardilosos e ilegais (posto que não havia autorização judicial ou da informante), quais sejam: instalação de escuta, dispositivo de rastreamento via GPS e acesso a dados telefônicos, configurando uma conduta obsessiva de controle da informante, ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA, e de qualquer um que por ventura se relacionasse com sua ex-companheira, fazendo com que os elementos mínimos do art. 413, §1º, do CPP estejam satisfeitos.
2. Não há vinculação do julgador ao pedido de impronúncia feito pelo Parquet, conforme já consolidado pelas jurisprudências dos tribunais superiores, o sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Consoante se observa pela dicção do art. 385, caput, do Código de Processo Penal.
3. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou as lesões da vítima Henrique de Lucena Martins Lima. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo homicídio tentado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, a defesa, indicando a existência de omissão no acórdão ora objurgado, requer a anulação da sentença de pronúncia objurgada, bem como sejam esclarecidos e confrontados às regras do art. 385 do Código de Processo Penal com o art. 413 no mesmo dispositivo, impronunciando o ora Embargante. (id. num. 4852881)
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa, pontuando que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. (id. num. 5211936)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a impronúncia do réu, sob os argumentos de ausência de fundamentação quanto à autoria delitiva e vinculação do julgador ao pedido de impronúncia feito pelo Ministério Público.
Ora, tais questões foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Da Alegação de ausência de fundamentação mínima da pronúncia:
Alega o recorrente que a sentença de pronúncia seria nula, tendo em vista que não teria apresentado fundamentação mínima quanto autoria delitiva e a presença da qualificadora.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime praticado contra a vítima Henrique de Lucena Martins Lima, consignou a sentença de pronúncia:
“(...)Na hipótese, a materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada pelo laudo de exame pericial de lesão corporal acostado aos autos, às fls. 37, e pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
Quanto à autoria, a nos autos indícios suficientes que apontam para o acusado a autoria que lhe é atribuída, visto que apesar de negar autoria sim relatos de ameaças feitas pelo acusado através de ligações telefônicas para a vítima.
Existe também relato sobre o controle que o acusado buscava manter sobre a vida de Elaine, com quem manteve um relacionamento amoroso a qual estava à época do fato, mantendo um relacionamento amoroso com a vítima.
A propósito, transcrevo os depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
A vítima HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA quando ouvido em juízo, declarou que em virtude do relacionamento que mantinha à época do fato com Ellane ex-companheira do acusado, por duas vezes, foi ameaçado pelo acusado disse que a primeira ameaça, ocorreu através de uma ligação telefônica efetuado para o seu aparelho de celular e a segunda ligação efetuada para um telefone fixo do seu local de trabalho. Disse mais, que o acusado monitorava através de escuta as conversas de Ellane.
ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA em seu depoimento prestado em juízo, disse que manteve um relacionamento amoroso com o acusado e que o mesmo quando tomou conhecimento do seu relacionamento com a vítima efetuou uma ligação telefônica para ela questionando-a sobre o seu relacionamento; Disse também que o acusado instalou uma escuta em seu carro para saber o que conversava.
Já a testemunha Marisânia Ferreira Lima declarou que o acusado tinha um sentimento de posse em relação a Ellane.
E o acusado João Batista passos Lima, embora negue a acusação ao ser interrogado disse que por 2 vezes entrou em contato com a vítima: a primeira vez através de uma ligação e a segunda para o local de trabalho da vida da vítima; disse que a primeira ligação fez na presença de Elaine e pediu para que a vítima deixa-se de mandar mensagens e fazer ligações para Ellane, para não atrapalhar seu relacionamento. Disse mais, que ainda alertou a vítima de que ele tinha família e ele acusado também. Disse, ainda, que chegou a contratar um detetive e a monitorar o carro da ex-companheira para confirmar suas desconfianças de traição declarou que mandou uma mensagem para pressionar Elaine porque gostava dela.
Nesta toada, verifica se que existem Fortes indícios de autoria delitiva por parte do acusado, daí a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com análise meritória dos fatos e provas relacionadas nos autos.
Consta nos autos do lastro mínimo (acervo probatório) que autoriza a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia que o delito foi praticado aparentemente por ciúme e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima - vítima surpreendida, quando acabara de adentrar no seu veículo, o que torna imprescindível a análise acurada do Conselho de Sentença.
É imperioso destacar que a impronúncia requerida pelo promotor de justiça e pela defesa, somente seria possível se não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do fato, o que não restou configurado nos autos. (...)”
(grifo nosso)
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, verifica-se que a magistrada singular consignou que os indícios suficientes da autoria delitiva restaram evidenciados pelo depoimento da vítima, da informante e das testemunhas, inclusive pelas declarações do próprio réu, que ainda negando a autoria/participação na tentativa de homicídio, revela sua conduta na utilização de meios ardilosos e ilegais (posto que não havia autorização judicial ou da informante), quais sejam: instalação de escuta, dispositivo de rastreamento via GPS e acesso a dados telefônicos, configurando uma conduta obsessiva de controle da informante, ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA, e de qualquer um que por ventura se relacionasse com sua ex-companheira, fazendo com que os elementos mínimos do art. 413, §1º, do CPP estejam satisfeitos.
Assim, havendo a Juíza apontado a prova da materialidade; (a materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada pelo laudo de exame pericial de lesão corporal acostado aos autos, às fls. 37, e pelos depoimentos colhidos durante a instrução); e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado tentado e da qualificadora, afasto a alegação de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação.
Do livre convencimento do julgador e da inexistência de vinculação ao parecer do Parquet:
Ao contrário do que alega o recorrente, não há vinculação do julgador ao pedido de impronúncia feito pelo Parquet, conforme já consolidado pelas jurisprudências dos tribunais superiores, o sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Consoante se observa pela dicção do art. 385, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
De mais a mais, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou as lesões da vítima Henrique de Lucena Martins Lima. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo homicídio tentado. Conforme, inclusive explica a decisão de pronúncia na transcrição acima.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos”.
Do exposto, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios".
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 07/03/2022
0759537-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOAO BATISTA PASSOS LUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2022