Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0807888-50.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INOCORRÊNCIA PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E EQUILÍBRIO SALARIAL PELA HORA TRABALHADA. 1. A liberalidade do Município em aumentar a jornada de trabalho dos seus servidores, pela via legal, não fez incorporar ao patrimônio jurídico do servidor o direito a ter uma diminuição na sua jornada semanal de trabalho, uma vez que se tratando de lei anterior ao certame, deve prevalecer em relação ao edital do concurso; 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública. Assim, por não possuir direito adquirido a regime jurídico, ainda que tenha havido alteração na jornada de trabalho, tal modificação não é ilegal quando assegurada a irredutibilidade e o equilíbrio remuneratório pelas horas trabalhadas; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e por DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807888-50.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0807888-50.2018.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI)

Assunto: [Jornada de trabalho] 

Apelantes: JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA

                   DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO

Advogada: Adélia Márcya de Barros Santos OAB/PI nº 12.054

Apelados: MUNICÍPIO DE TERESINA

                  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INOCORRÊNCIA PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E EQUILÍBRIO SALARIAL PELA HORA TRABALHADA.

1. A liberalidade do Município em aumentar a jornada de trabalho dos seus servidores, pela via legal, não fez incorporar ao patrimônio jurídico do servidor o direito a ter uma diminuição na sua jornada semanal de trabalho, uma vez que se tratando de lei anterior ao certame, deve prevalecer em relação ao edital do concurso;

2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública. Assim, por não possuir direito adquirido a regime jurídico, ainda que tenha havido alteração na jornada de trabalho, tal modificação não é ilegal quando assegurada a irredutibilidade e o equilíbrio remuneratório pelas horas trabalhadas;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e por DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO ajuizaram Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, relatando, em síntese, que são servidoras públicas estatutárias do município de Teresina, ocupantes, respectivamente, dos cargos de Redutor de Danos, e de Artesão, lotadas na Fundação Municipal de Teresina (FMS).

Alegam que, desde a entrada em exercício nas suas funções, são submetidas à carga horária superior à legal, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, contrariando, portanto, o previsto no art. 29 da Lei Complementar nº 3.746/08, que estabelece que “a Jornada de Trabalho dos servidores obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e no edital de concurso público para investidura em cargo público neste Município”, assim como ao determinado na Lei nº 2.138/92, que define a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Mencionam que a Lei Complementar nº 4.056/2010 prevê a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que seja expedida portaria pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Acusam que tal ato administrativo nunca foi expedido ou elaborado pela administração, o que torna a lei inócua ante a falta de regulamentação específica.

Postularam, liminarmente, a antecipação de tutela, no sentido de assegurar às autoras o cumprimento da carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a consequente manutenção e irredutibilidades de suas remunerações, gratificações e vantagens acrescidas até o final desta demanda.

Pleitearam também, além da concessão do benefício da justiça gratuita, o recebimento de vencimento equivalente ao salário mínimo nacional unificado no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), ou, alternativamente, que seja garantido às autoras o reconhecimento da isonomia de vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, segundo o portal da transparência no valor de R$1.554,38 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), utilizados como equiparação.

Requereram, ainda, indenização por danos extrapatrimoniais, a inclusão de auxílio alimentação e auxílio transporte no contracheque das demandantes, o reconhecimento da nulidade do tópico 1.7 - quadro 2, relativa a carga horária do cargo de artesão e vencimento dos cargos de ambos autores, constante no edital nº 01/2011, e indenização por danos materiais equivalentes à remuneração das horas trabalhadas em excesso, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo do 13º salário, férias, dentre outras verbas.

Sobreveio a sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO apresentaram embargos de declaração, que, no entanto, foram rejeitados (id. 3522251 – pág. 1/10).

Inconformadas, JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO interpuseram apelação, requerendo a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reduzida a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando, assim, de acordo com a legislação em vigor, bem como que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

Contrarrazões da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (id. 3522271 – pág. 1/8).

O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 4278991).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares, analisa-se o mérito.

A controvérsia está centrada na legalidade, ou não, da imposição da carga horária de 40 horas semanais às servidoras públicas municipais, ora recorrentes.

Mediante o reconhecimento do direito ao cumprimento de jornada de trabalho de 30 horas semanais, as apelantes pretendem a alteração do valor da remuneração, bem como indenização por danos extrapatrimoniais, inclusão de auxílio alimentação e auxílio transporte no contracheque, o reconhecimento da nulidade do tópico 1.7 - quadro 2 do edital nº 01/2011, e indenização por danos materiais equivalentes à remuneração das horas trabalhadas em excesso, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo do 13º salário, férias, dentre outras verbas.

Pois bem.

Verifica-se dos autos que as apelantes tomaram posse nos cargos efetivos de Redutor de Danos, e de Artesão, regulamentado pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que, acerca da jornada de trabalho dos servidores, assim dispõe:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. 

Todavia, quanto à jornada de trabalho, houve regramento específico para os servidores públicos efetivos lotados FMS, através da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, afastando, portanto, a aplicação da lei geral nº 2.138/92.

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

(...)

Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4° As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1° Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2° O direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Ao contrário do argumentado pelas apelantes, o disposto no art. 3º não impôs a prévia expedição de portaria como condição de validade para o estabelecimento da jornada de trabalho. O fato de tal ato administrativo (portaria) não ter sido expedido pela autoridade competente não torna ilegal o exercício da jornada de trabalho das recorrentes, pois, em nenhum momento, o aludido artigo mencionou que a fixação da jornada de trabalho de cargos ou empregos, dentro do parâmetro previsto pela LC nº 4.056/2010, “dependia” de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Uma nova lei complementar (LC nº 4.056/2010) trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, com aplicação imediata aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde (art. 4º).

Observa-se que as recorrentes cumprem jornada de trabalho de 40 horas semanais, não ultrapassando, portanto, a duração máxima de trabalho semanal prevista na referida lei complementar.

Para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o § 1°, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010 ofereceu, aos atuais servidores, a faculdade de optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. No entanto, importante destacar que o direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

No caso em apreço, as recorrentes tomaram posse no ano de 2012, após a publicação da referida lei, razão pela qual não possuem o direito de opção à jornada de trabalho de 30 horas semanais.

A liberalidade do Município em ampliar a jornada de trabalho dos seus servidores, pela via legal, não fez incorporar ao patrimônio jurídico das apeladas o direito a ter a manutenção da sua jornada semanal de trabalho, uma vez que se tratando de lei anterior (2010), a mesma deve prevalecer em relação ao edital do concurso (Edital nº 01/2011). Assim, diante de lei preexistente ao instrumento convocatório do Certame, alterando a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, não há como se manter a carga horária inicialmente prevista no Edital.

Ressalte-se que, ainda que a referida lei tenha alterado a carga horária dos servidores municipais, a relação jurídica estabelecida entre os servidores e a Administração é de natureza pública estatutária, e não contratual, portanto, não há direito adquirido às condições vigentes quando do ingresso do servidor no exercício de suas funções.

Outrossim, seria ilegal se o aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma municipal, não viesse com a devida contraprestação remuneratória.

Isso significa que a Administração Pública pode, unilateralmente, a bem do serviço público, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor, desde que isso não implique em redução dos seus vencimentos e, admitindo-se a elevação para manter o equilíbrio da hora trabalhada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CANDEIAS - REGIME JURÍDICO - MUDANÇA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ORIGINAL - GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1 - A fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública; 2 - Lei nova pode alterar a carga horária de trabalho dos servidores, 3 - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, pelo ordenamento constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. (TJ-MG - AC: 10120140013919001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/04/0016, Data de Publicação: 03/05/2016)

No caso dos autos, a mesma lei que, em tese, teria alterado a jornada de trabalho, também dispôs sobre o acréscimo de parcela remuneratória, mantendo-se desse modo o equilíbrio salarial pela hora trabalhada (§1º, do art. 4º da LC nº 4.056/2010).

Evidencia-se, através dos contracheques acostados aos autos, que as apelantes recebem valor correspondente à complementação da carga horária de 30h para 40h.

Não há, portanto, amparo legal para a pretensão das apelantes.

Não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte do Município de Teresina ou da Fundação Municipal de Saúde, já que o apelado respeitou a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e a adequação remuneratória.

Se não houve ilicitude, os apelados não deram causa a qualquer prejuízo ilegítimo às apelantes, e, por conseguinte, ausente substrato jurídico para a reparação de qualquer dano, seja de ordem material, seja de ordem moral.

De mais a mais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

Á propósito, seguindo a orientação jurisprudencial do STF, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN, com repercussão geral, o STJ já se manifestou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)

Portanto, não merece nenhum reparo a sentença monocrática, razão pela qual a mesma deve ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e por DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA e por DEBORA AMARAL DO NASCIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0807888-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

JESSICA DAS NEVES RODRIGUES ALVES MOTA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

21/02/2022