TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008496-23.2014.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA
APELADO: CHARLES DE CARVALHO MARTINS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrane divergência entre a formulação contida em questão de prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 2. É vedado ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuições de notas a candidato, sob pena de incursão no mérito administrativo. 3. Sentença modificada em remessa necessária, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. 4. Remessa necessária conhecida e provida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, prover o reexame necessário, reputando prejudicado o recurso de apelação interposto, para reformar a sentença a quo, denegando a segurança por não ser possível ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Defirir a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0008496-23.2014.8.18.0140, julgou parcialmente procedente a lide.
Na inicial, o impetrante/apelado narrou que se submeteu ao concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí realizado no dia 23/02/2014, cujo gabarito preliminar foi disponibilizado em 25/02/2014, e ao fazer a correção da prova, constatou que o gabarito em relação às questões 55, 56 e 57, continha erro grosseiro.
Acentuou que cada questão impugnada possui peso 02 (dois), pois se trata de conhecimento específico conforme o edital em anexo, e que a nota de corte para os classificados na lotação do impetrante, qual seja, Paulistana a nota de corte foi de 53 pontos, sendo que o impetrante fez 48. Todavia, foi visivelmente prejudicado em razão da má elaboração das questões 55, 56 e 57, cuja anulação é suficiente para que o impetrante prossiga no certame. Requereu a concessão da segurança liminarmente para prosseguir no certame.
Acostou à inicial documentos (ID 3582511, pág. 21/48).
A liminar foi indeferida (ID 3582511, pág. 50/52), e determinada a notificação das autoridades coatoras que prestaram as informações (ID 3582511, pág. 61/73).
Instado a se manifestar, o representante ministerial de primeiro grau emitiu parecer (ID 3582511, pág. 95/102).
Em sentença proferida (ID 3582514, pág. 1/5), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação mandamental, em consonância com o parquet determinando a permanência do impetrante no certame. Deferiu a gratuidade da justiça e sem honorários em face do art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Submteu a sentença ao reexame necessário.
O Estado do Piauí e a FUESPI recorreram (ID 3582621, pág. 1/11), alegando a não comprovação de que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação do recorrido; inviabilidade do pedido de anulação em respeito ao edital e, invasão da competência do Poder Executivo.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (ID 3582624, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiiu parecer (ID 4741823, pág. 1/5 ), pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
II – MÉRITO
Buscam os recorrentes a reforma da sentença a quo sob a argmentação de não comprovação de que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação do recorrido; inviabilidade do pedido de anulação em respeito ao edital e, invasão da competência do Poder Executivo.
In casu, o cerne do recurso residiu em torno da possibilidade, ou não, de anulação das questões de n° 55, 56 e 57 do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.
O apelado sustentou haver erro na redação da questão 55, 56 e 57, e que a banca examinadora não anulou tais questões, entretanto, pede o provimento jurisdicional para prosseguir no certame.
Procedo à análise do reexame necessário.
Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido da parte se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, busca entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, a magistrada a quo ao declarar a nulidade da questão n.º 55, não se limitou aos parâmetros de atuação do Poder Judiciário, vez que lhe é vedado apreciar critérios de avaliação e correção do gabarito disponibilizado pela banca, divergindo do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 632853/CE, ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata, na hipótese em alusão, de controle de conteúdo das provas ante os liintes no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, a sentença combatida, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questoes.
E, mais, a sentença combatida ao determinar quais seriam os itens corretos e falsos, afirmando que a questão 55 estava errada, substituiu a banca examinadora.
Entretanto, o mais grave foi que a sentença a quo incorreu em erros, uma vez que, ao julgar parcialmente procedente a ação mandamental, consignou que o fazia em consonância com o parecer do Ministério Púbico quanto ao candidato Israel Lima Vieira, e determinou sua permanência no certame uma vez que tinha ficado apenas um ponto abaixo da nota de corte, sendo que referida anulação não beneficiava os candidatos Paulo Ivo de Carvalho Miranda e Erickson Tazzer Carvalho Feitosa.
Ocorre que a ação mandamental foi impetrada por Charles Carvalho de Martins Santos que afirmou na inicial (ID 3582511, pág. 2/19), o qual tinha feito 48 pontos (ID 3582511, pág. 22), e que a nota de corte para o município de Paulistana/PI, onde concorreu foi de 53 pontos (ID 3582511, pág. 26/27) e cada questão valia 2 pontos, necessitando da anulação das questões 55, 56 e 57, para prosseguir no certame. Logo, resta evidenciado a presença de erro material quando a magistrada a quo se reporta à mesma matéria, porém cita nome de pessoas diferentes, todavia, tal fato por si só, não prejudica a análise da remessa necessária, uma vez que as demais peças processuais, e a própria sentença traz a parte recorrida como impetrante, apenas na parte final da sentença houve o equívoco quanto ao nome do impetrante ora recorrido. Tanto é assim, que o Estado do Piauí a FUESPI não se insurgiram quanto a esse fato.
Por outro lado, acerca do mérito da ação mandamental em si, observa-se, que mesmo se considerando anulação da questão 55 em seu proveito, o recorrente não seria beneficiado a prosseguir no certame, uma vez que só faria 51 pontos, enquanto a nota de corte foi de 53 pontos. Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que a questão sendo considerada nula beneficiaria aos demais candidatos que obtiveram pontuação melhor do que a do impetrante/recorrido.
Registre-se que o parecer do Ministério Público de primeiro grau acostado aos autos se reporta ao impetrante/recorrido Charles Carvalho Martins Santos, opinando pela denegação da segurança (ID 3582511, pág. 95/102).
Aliado a isso, o fato de que que a pretensão de anulação das questões 55 e 59 já foi rechaçada por este Tribunal, conforme precedente da 3.ª Câmara de Direito Púbico, cujo trecho de ementa transcreve-se a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. (…) CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. 5. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora. 6. No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. 7. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as Forças Armadas atuam na Segurança Pública. 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, ApCiv nº 0714112-91.2019.8.18.0000, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3º Câmara de Direito Público, julgado em sessão virtual ocorrida nos dias14 a 21 de agosto de 2020.) grifei.
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018), grifei.
Nesse contexto, o entendimento expendido pela sentença combatida contraria o entendimento pacificado do STF, que, em sede de repercurssão geral, decidiu que não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, cujo acórdão restou assim ementado, confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). Grifei.
De fato, não se pode confundir a análise do mérito administrativo – que é exclusividade da Administração Pública, pois exige juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato – com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que poderá resultar na ilegalidade e nulidade do ato administrativo e, portanto, é passível de ser examinada pelo Judiciário.
Assim, é possível ao Judiciário analisar a regularidade do concurso público e sua adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. No entanto, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da administração pública.
Nesse cenário, verrifica-se que a sentença a quo merece reparos, porquanto não se vislumbra ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário como fez a magistrada singular. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. (…) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Grifei.
A jurisprudência é firme no sentido que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato Administrativo. Neste sentido:
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Acv 0812797-72.2017.8.18.0140, relatora desa. Eulália Maria Pinheiro, 6.ª Câmara de Direito Público, j. em 16/04/2021) grifei.
Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade e o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, tampouco substituir a banca examinadora de concurso público. Todavia, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.
O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora.
Dessa forma, provejo o reexame necessário e reputo prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Piauí e a FUESPI, uma vez que a análise daquela abrangeu a pretensão dos recorrentes.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, provejo o reexame necessário, reputando prejudicado o recurso de apelação interposto, para reformar a sentença a quo, denegando a segurança por não ser possível ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0008496-23.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorNUCEPE
RéuCHARLES DE CARVALHO MARTINS SANTOS
Publicação16/02/2022