TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750921-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ELISA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A suspensão da prestação do serviço de energia elétrica é possível nas hipóteses em que o inadimplemento decorre de débito atual, nos termos da Lei 8.987/95 e da Resolução 414/2010 da ANEEL.
2. Tratando-se de débito atual, é possível a suspensão do serviço de energia elétrica.
3. Recurso Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto porELISA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0802426-10.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar que a agravada suspenda o serviço de energia elétrica de sua residência.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que o débito cobrado é pretérito oriundo de parcelamento de dívida, não podendo ensejar a suspensão do serviço de energia, o qual é essencial. Diz que há discussão acerca da legalidade do débito.
Por fim, pugna o deferimento da tutela pretendida, obstando a requerida de suspender o serviço de energia elétrica.
Em decisão de ID 3287541, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.
Teresina, data e assinatura no sistema.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ELISA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da agravada com base no débito questionado judicialmente.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente realizou parcelamento de débito e que o mesmo vem sendo incluso na fatura mensal.
Destarte, o débito que originou a suspensão do serviço de energia elétrica é atual.
Cumpre salientar que nas hipóteses de inadimplência do consumidor, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, §3º, inciso II da Lei 8.987/95:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
No mesmo sentido, temos disposições da ANEEL que legitimam o direito da concessionária em suspender o fornecimento do serviço, uma vez que não tenham sido registrados os pagamentos. Assim dispõe o art. 172 da resolução nº 414 da ANEEL:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
A jurisprudência pátria coaduna-se com o acima exposto, entendendo que “a suspensão da prestação do serviço de energia elétrica é possível se o inadimplemento decorrer de débito atual. Na hipótese de inadimplência de faturas atuais (consumo mensal), a Concessionária está autorizada a efetuar o corte do serviço, conforme preceituam o art. 6º, § 3º, inciso II da Lei 8.987/95 e o art. 140 da Resolução 414/2010.” (TJ-RS - AC: 70074917790 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 09/11/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2017)
Dessa forma, como o caso em espeque trata-se de hipótese de inadimplência do consumidor, é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Isto, porque este serviço, mesmo sendo de caráter essencial e contínuo, não é gratuito, sendo necessária, portanto, a devida contraprestação para garantir a efetividade e continuidade do fornecimento de energia elétrica.
Logo, não se afigura razoável permitir a continuidade do serviço que está em estado de inadimplência, porquanto há lesão direta ao equilíbrio econômico da agravada. Neste sentido, a não interrupção dos referidos serviços poderia ocasionar prejuízos em sua prestação à coletividade, vez que seriam ofertados sem a devida contraprestação.
Na esteira do posicionamento acima esposado, este Egrégio Tribunal tem decidido de modo a admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica por débitos atuais, após prévio aviso. Senão Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE DE ENERGIA. SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. MERCADO PÚBLICO. RODOVIÁRIA. SUSPENSÃO DEFERIDA EM PARTE. DÉBITOS ATUAIS E ANTIGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A decisão que determina a continuidade do serviço de energia elétrica a consumidor inadimplente, como regra, causa lesão à economia da concessionária, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência. 2 – O corte de energia elétrica é medida legalmente prevista (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e o art. 17 da Lei n. 9.427/1996), devendo-se ser resguardadas apenas as unidades que prestam serviços essenciais. 3 – No caso sob análise, tratando-se do prédio da Prefeitura Municipal, entende-se ser possível o corte de energia, pois nele são prestados serviços meramente administrativos, razão pela qual a suspensão foi deferida nesse ponto. Saliente-se, todavia, que o corte deve referir-se exclusivamente aos débitos atuais, isto é, àqueles relativos ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores pretéritos, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Com relação ao Mercado Público e à Rodoviária Municipal, por se tratarem de prédios onde são prestados serviços públicos de natureza essencial à comunidade, a decisão de proibição de corte foi mantida. 5 – Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.003097-3 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 22/05/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO ATUAL. NEGATIVAÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A concessionária fornecedora de energia elétrica dispõe dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos em atraso, de responsabilidade do Município, não sendo possível o corte de energia como forma de obrigar ao pagamento desses valores. 2. Em relação aos débitos recentes, é pacífico o entendimento de que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após aviso prévio, de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, preservando-se as unidades públicas essenciais. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011068-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017)
Diante do exposto, não merece reforma a decisão de piso, porquanto a suspensão do serviço de energia elétrica no caso em tela diz respeito a débito atual.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0750921-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorELISA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/06/2022