Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808036-61.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade da nota que lhe foi atribuída encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca a substituição de sua nota por uma atribuída pelo Judiciário, principalmente por ter sido sua nota atribuída por professores doutores que analisaram minuciosamente o conteúdo do edital e a dissertação feita pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808036-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808036-61.2018.8.18.0140

APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade da nota que lhe foi atribuída encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca a substituição de sua nota por uma atribuída pelo Judiciário, principalmente por ter sido sua nota atribuída por professores doutores que analisaram minuciosamente o conteúdo do edital e a dissertação feita pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adriana Cruz dos Reis em face da sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança por ela  ajuizada em face do Presidente do Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos (NUCEPI) e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI),  que julgou improcedente a demanda, objetivando a suspensão da eliminação da impetrante do concurso para cargo de docente da UESPI (Universidade Estadual do Piauí), regido pelo Edital nº 001/2017 – UESPI, bem como da declaração de nulidade da prova dissertativa da impetrante, atribuindo nota máxima.

Na inicial, a autora/apelada afirmou que concorreu a vagas ao cargo de Docente – Direito – Auxiliar – 40 h, da Universidade Estadual do Piauí, objeto do EDITAL Nº 001/2017 — UESPI, obtendo nota 5.7, sendo a nota mínima para classificação à próxima etapa do certame 7.0, restando eliminada do processo seletivo.

Afirmou que a correção da sua prova não foi pontuada por critérios individualizados, e sim atribuída através de uma nota geral, sem a indicação da pontuação obtida em cada critério específico, o que torna a prova nula por impedir que o candidato exerça o direito de recorrer, razão pela qual entende que sua eliminação foi desmotivada.

Com a inicial foram acostados documentos (ID 3539453/3539463).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Nas razões do apelo (ID 3539486, pág. 1/8), a recorrente alegou que a sentença deve ser reformada, porquanto não pretendeu que o Judiciário adentrasse no mérito administrativo, mas sim, que corrigisse ilegalidade visível diante da não divulgação da nota detalhada da redação/dissertativa, sem detalhar  nota obtida em cada critério, impedindo a impetrante exercesse o direito de recurso, tornando sem motivação a sua eliminação do certame.

 A apelada não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão acostada aos autos (ID 3539490, pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 4659062, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

No caso em apreço a impetrante/apelante busca a suspensão de sua eliminação do certame para o cargo de docente da FUESPI, bem como a declaração de nulidade da prova dissertativa, com atribuição de nota máxima.

É cediço que, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de alteração de nota de corte e pontuação dos candidatos, limitando-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Na sentença a quo,  o magistrado singular utilizando o entendimento pacificado do STF, que, em sede de repercurssão geral, decidiu que não competir ao Poder Judiciário, no controle da legalidade substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, cujo acórdão restou assim ementado, confira-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Tribunal Pleno, RE 632.853/CE (Tema 485), Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). Grifei. 

De fato, não se pode confundir a análise do mérito administrativo – que é exclusividade da Administração Pública, pois exige juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato – com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que poderá resultar na ilegalidade e nulidade do ato administrativo e, portanto, é passível de ser examinada pelo Judiciário.

Assim, é possível ao Judiciário analisar a regularidade do concurso público e sua adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. No entanto, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da administração  pública.

Com efeito, a apelante busca a suspensão de sua eliminação, com declaração de nulidade da correção da prova dissertativa, atribuindo-lhe pontuação máxima, o que se insere, exatamente na substituição da banca examinadora que lhe atribuiu nota 5.7, a qual lhe atribuiu nota com critérios específicos estabelecidos no edital (item 11.2.4), cuja pontuação foi discriminada pela comissão que avaliou a prova escrita (ID 3539473, pág. 1), a qual era composta por três professores doutores, constando da decisão que indeferiu o recurso da recorrente (ID 3539474, pág. 1), a razão de sua eliminação.

Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário,  a sentença a quo  se encontra em conformidade com a jurisprudência pátria acerca da máteria. Nesse sentido:

 “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. A N U L A Ç Ã O D E Q U E S T Ã O . C O N T E Ú D O P R O G R A M Á T I C O . C O M PAT I B I L I D A D E . D E S C U M P R I M E N T O D O E D I T A L N Ã O EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. (…) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Grifei.

Dessa forma, a Administração Pública ao promover o certame, edita suas regras de concorrência e seleção, as quais são aceitas pelos candidatos quando não forem por eles impugnadas no momento oportuno, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato Administrativo. Neste sentido:

APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Os Apelantes visam a anulação das questões de n° 55 e 59 do Concurso de Polícia Militar do Piauí, para que seja incorporada a sua nota a pontuação total das referidas questões. 2. Ocorre que o Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 3. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005591-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018 ). Grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. II. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. III. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Acv  0812797-72.2017.8.18.0140, relatora desa. Eulália Maria Pinheiro, 6.ª Câmara de Direito Público, j. em 16/04/2021) grifei. 

Com efeito, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade e o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, tampouco substituir a banca examinadora de concurso público. Todavia, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital, de forma que a sentença combatida não merece reparos. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fundamento nas razões expendidas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808036-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ADRIANA CRUZ DOS REIS

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI

Publicação

16/02/2022