Acórdão de 2º Grau

Estupro de Vulnerável 0759154-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Em relação ao delito de estupro, verificamos a condição da violência ou grave ameaça para a sua caracterização, e, dessa forma, não há como essa conduta praticada pelo réu se chocar com algum tipo de importunação sexual; 2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP; 3. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759154-32.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0759154-32.2020.8.18.0000

Assunto: [Estupro de vulnerável] 

Processo de Origem nº 0000512-43.2014.8.18.0057

Embargante: JOSE DIAS DA SILVA

Advogado: Herval Ribeiro OAB/PI nº 4213

Embagado: Ministério Público do Estado do Piauí

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Em relação ao delito de estupro, verificamos a condição da violência ou grave ameaça para a sua caracterização, e, dessa forma, não há como essa conduta praticada pelo réu se chocar com algum tipo de importunação sexual;

2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 4622120 – pág. 1/9) interpostos por JOSE DIAS DA SILVA, por intermédio de advogado constituído nos autos, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 4607725 – pág. 1/18) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, ao tempo em que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Pena c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o, por consequência, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO QAULIFICADO (ART. 213, §1º, DO CP) DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. VÍTIMA DE QUATORZE ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 215-A DO CP. INCABÍVEL. ESTUPRO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes de natureza sexual, reveste-se de relevante valor probatório quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos; 2. Emerge da prova oral colhida, que o apelado praticou ato indiscutivelmente lascivo, com o propósito de satisfazer sua ânsia sexual, valendo-se de violência contra a vítima. 3. A conduta perpetrada pelo réu não se subsumi ao tipo penal concernente à importunação sexual (art. 215-A, do CP), pois é nítido que o escopo do réu não era, simplesmente, incomodar a vítima com ato libidinoso; 3. Em razão da quantidade da pena imposta (6 anos e 8 meses de reclusão), é notória a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios do artigo 44 do código penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 4. Recurso da acusação conhecido e provido em parte. Recurso da defesa conhecido e improvido. Decisão unânime.

Alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão, vez que a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não teria se debruçado sobre o pedido do embargante consistente na impossibilidade da condenação do acusado nos termos indicados na denúncia.

Sustenta que praticar ato libidinoso, a partir da vigência da nova Lei nº 13.718/2018, pode se constituir tanto no crime de Importunação Sexual (Art. 215-A) como no de Estupro (Art. 213), a depender das circunstâncias em que os fatos ocorreram, de modo que, no presente caso, não trata de estupro, mas, no máximo, de importunação sexual, porque, agora, temos no Código Penal dois delitos com as mesmas elementares de sua definição legal.

Argumenta que o fato narrado na denúncia não aponta a prática de violência ou atos de grave ameaça praticados pelo embargante JOSE DIAS contra a vítima.

Salienta que o Inquérito Policial não apresenta prova e/ou indício, ou qualquer outro elemento, que corrobore, ratifique a informação falsa e imaginária e infantil criada pela suposta vítima do crime de estupro, e que o laudo técnico pericial (Laudo de Exame Sexológico) não aponta qualquer lesão ou conjunção carnal, a exemplo da ruptura do hímen.

Entende, portanto, que deve ser mantida a sentença do juiz a quo no sentido de ser reconhecida a desclassificação da conduta descrita no artigo 213 do Código Penal para o novo art. 215-A do Código Penal.

Registra, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.

Finalmente, requer o provimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito infringente, a fim de que seja sanada a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 4886864 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação da tese defensiva relacionada ao reconhecimento da desclassificação da conduta descrita no artigo 213 do Código Penal para o novo art. 215-A do Código Penal.


Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

No caso em tela, da leitura do decisum embargado, não se verifica a existência do vício alegado, uma vez que esse órgão judicial expressou, de maneira suficientemente fundamentada, os pontos importantes para o julgamento da apelação.

Com efeito, sob a ótica de elementar “ato libidinoso” presente nos arts. 213 e 215-A do CP, as circunstâncias do caso concreto é que apontarão a subsunção do crime de estupro ou do crime de importunação sexual. Nesse ponto, vejamos trecho esclarecedor contido no acórdão:

Ressalte-se que “ato libidinoso” passou a fazer parte do crime de estupro, fazendo-se, assim, desnecessária a conjunção carnal para a caracterização do crime. 

(...)

Com efeito, norteando-se pelo princípio da proporcionalidade, o agente deve ser incurso na pena do crime congruente com a gravidade da infração cometida, para assim não existir exagero, nem injustiça, quanto à punição ao criminoso, ou seja, o princípio da proporcionalidade serve para garantir que um ato delituoso de maior gravidade seja punido de uma forma maior do que aqueles de menor potencial ofensivo. 

Em relação ao delito de estupro, verificamos a condição da violência ou grave ameaça para a sua caracterização, e, dessa forma, não há como essa conduta praticada pelo réu se chocar com algum tipo de importunação sexual. 

Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão assiste à acusação ao postular a condenação com fundamento na suficiência probatória, uma vez que os elementos da convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, previsto no art. 213, §1º, do CP.”

No que tange à alegação de inobservância da tese de ausência de prova de que JOSE DIAS tenha praticado violência ou grave ameaça contra a vítima, confira-se, novamente, trecho exposto no acórdão:

Para o Código Penal, a pessoa maior de 14 (quatorze) anos tem discernimento suficiente para exercer a sua liberdade sexual. Por isso, não é crime ter relações sexuais com pessoas nessa faixa etária. Contudo, se o ato for praticado mediante violência ou grave ameaça, contra a vontade do menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos, o crime será qualificado. 

(...) 

Nesta toada, é possível perceber dos depoimentos prestados perante a autoridade judicial que o ato lascivo foi praticado para desafogo à concupiscência, dirigido para a satisfação do instinto sexual.

Conforme já dito, os atos praticados pelo réu excederam a mera importunação ou perturbação, atingindo muito mais do que o pudor, mas a verdadeira liberdade sexual da vítima.

Repise-se que, no estupro, o dolo consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima à conjunção carnal ou a praticar/permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 

Segundo consta, o réu derrubou a vítima no chão, e quando ela tentou gritar, ele tampou a boca da vítima, tolhendo a sua capacidade de resistir através da aplicação de força física.

Evidencia-se, nesse ponto, a violência como meio de execução do crime.

A violência consiste no emprego de força física (conhecida como vis corporalis ou vis absoluta) para obtenção da satisfação sexual.

Ato contínuo, o réu, constrangendo a vítima a praticar a conjunção carnal, retirou a roupa dela, e tentou penetrar o pênis na vagina da mesma. O réu não conseguiu introduzir o pênis, porque a vítima relutou e fechou as pernas. O réu cessou a prática, quando chegou ao orgasmo, ejaculando sobre as pernas da vítima.

Emerge da prova oral colhida, que o apelado praticou ato indiscutivelmente lascivo, com o propósito de satisfazer sua ânsia sexual, valendo-se de violência contra a vítima.

A conduta perpetrada pelo réu não se subsumi ao tipo penal concernente à importunação sexual (art. 215-A, do CP), pois é nítido que o escopo do réu não era, simplesmente, incomodar a vítima com ato libidinoso.

A conduta ora descrita, pois, ultrapassou em muito a mera importunação sexual, que pode ser exemplificada por toques no corpo, apalpadelas, gracejos e propostas desonestas, sem aquele fim especial de agir.

Nesse cenário, o conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do réu na prática do fato delituoso em exame.”

Noutro ponto, o laudo técnico pericial (Laudo de Exame Sexológico) não poderia mesmo ter apontado conjunção carnal, a exemplo da ruptura do hímen, porque, de fato, não ocorreu. Tal fator foi observado, e, nesse aspecto, vejamos outro excerto do acórdão:

“No caso em apreço, é preciso ainda considerar que o réu buscou a conjunção carnal, mas teve a execução interrompida contra a sua vontade, antes da penetração do pênis na vagina.

Nesse caso, portanto, analisando cuidadosamente os elementos probatórios contido nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo apelado configura o crime de estupro na sua modalidade tentada (art. 213, § 1º c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB).”

Pelo visto, a pretexto de existir vícios no julgado, o Embargante se limita a questionar a convicção exposta pelo Colegiado.

Este colegiado enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

O julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Demais disso, decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Em verdade, o embargante busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada, mas a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia. O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017) - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 534279 SP 2019/0279942-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020)

Conclui-se, portanto, que a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759154-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de Vulnerável

Autor

JOSE DIAS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2022