Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753491-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753491-68.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  João Carmino de Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal".; 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.



 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos por João Carmino de Souza, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.  IMPROCEDENTE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em decorrência de uma rixa envolvendo herança familiar, o acusado teria surpreendido a vítima por meio da utilização de objeto de ação contundente (Barra de ferro), e que após o primeiro golpe a vítima caiu, tornando impossível a defesa do ofendido.
3. A Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).
4. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões recursais, a defesa, indicando a existência de omissão no acórdão ora objurgado, requer a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte.  (id. num. 5164807)

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa, pontuando que que o Acórdão guerreado está suficientemente claro, de sorte que a defesa optou por uma via inadequada para expor tais argumentos, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. (id. num. 5660588)

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a desclassificação da conduta do acusado para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).

Ora, a tese desclassificatória foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

“Dos indícios de Autoria  e Da desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte:
A defesa requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado majorado para o delito de lesão corporal seguida de morte, sustentando a ausência de animus necandi na conduta do acusado.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime praticado contra a vítima Antônio Barbosa de Moura, consignou a sentença de pronúncia:
“(...) A materialidade do fato está demonstrada pelo laudo cadavérico de fls. 09 não havendo questionamento quanto a essa questão. A autoria do acusado ficou evidenciada pelos depoimentos a seguir citados:
A informante Domingas Pinheiro de Jesus às fls.90, disse: (...) Que o réu João Carmino depois de atingir a vítima diz: “bem que eu disse que matava o diabo com essa barra de ferro”; “se levanta porqueira”; que Aldenora e Lailton começam, a atingir a vítima já deitada no chão com cacetadas na cabeça; que foi o crime mais terrível que já aconteceu na face da terra; que a vítima morreu no local onde caiu(...)
As demais testemunhas ouvidas em seguida corroboram o depoimento acima como se pode ver às fls. 87/98.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).
Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas”.

Do exposto, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

      


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator




Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0753491-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO CARMINO DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022