Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002170-71.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002170-71.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002170-71.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Josué Vieira de Alencar
ADVOGADOS:
 Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e Maria Liliane Sousa Santos (OAB/PI nº13.848)




EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À TRAFICÂNCIA.  PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, levando-se em conta as condições em que os fatos se desenvolveram, a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada no chão próximo ao denunciado, e a presença de outro indivíduo no momento da abordagem, tem-se que a manutenção da desclassificação do delito que lhe foi imputado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se impõe, diante da ausência de provas convincentes de que ele exercia a mercancia.
2.  Recurso ministerial conhecido e improvido.

Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão e erro material no decisum recorrido, requer a condenação do embargado pelo crime de tráfico de drogas.  (id. num. 5053289)

Instada a se manifestar, a defesa do embargado deixou transcorrer o prazo para resposta in albis.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da exordial acusatória.

Ora, a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões e erros materiais, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

“No caso, a materialidade do crime de tráfico de drogas foi extraída do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, Laudo de Exame Pericial, constatando que a substância aprendida era 0,6 g de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína, acondicionada em 04 invólucros plásticos, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.
No que tange à dinâmica do flagrante, tem-se que os policiais, ao serem informados por um transeunte de que havia uma pessoa comercializando pedras de crack entre as ruas Guaporé e Sotero Vaz, visualizaram que o réu estava com outro rapaz de nome Arinaldo Pereira da Silva.
 A única prova colhida sob ambiência do contraditório e da ampla defesa que poderia ensejar a sua condenação é o depoimento do policial Genildo Vieira da Silva, no qual afirmou que o apelado, ao verificar a viatura, dispensou alguns invólucros plásticos na via pública e que foi encontrado a quantia em dinheiro de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos) fracionado em diversas cédulas e moedas com este.
O apelado admitiu ser usuário, e que tinha acabado de usar drogas com Arinaldo, enquanto a acusação não logrou êxito de comprovar a mercancia, uma vez que os militares, como explicitado, não presenciaram qualquer conduta que pudesse ilustrar eventual prática de atos típicos da comercialização de entorpecentes.
No caso, levando-se em conta as condições em que os fatos se desenvolveram, a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada no chão próximo ao denunciado, e a presença de outro indivíduo no momento da abordagem, tem-se que a manutenção da  desclassificação do delito que lhe foi imputado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 se impõe, diante da ausência de provas convincentes de que ele exerce a mercancia.
 Portanto, em que pesem os respeitosos argumentos ventilados pelo Ministério Público de primeiro grau, acompanhados pela douta Procuradoria Geral de Justiça, é bem mais sensata e justa a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso em tela, do que se aventar suposições e basear o decreto condenatório unicamente com esteio em presunções dos policiais que efetuaram o flagrante”.

Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado obscuridade ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0002170-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSUE VIEIRA DE ALENCAR

Publicação

04/03/2022