Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0758691-90.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758691-90.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758691-90.2020.8.18.0000
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Genildo da Trindade
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal". 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos por Genildo da Trindade, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. TESE DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O acusado foi pronunciado em conformidade aos fatos narrados na peça acusatória, a qual descreveu a qualificadora do meio cruel. Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o juiz singular apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelas fotografias da vítima, pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo auto de reconhecimento por fotografia do acusado e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações das testemunhas Aldemar Alves da Rocha e Adalberto Correia da Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, ao se encontrar ingerindo bebida alcoólica com a vítima, teria supostamente iniciado uma discussão com esta e, aproveitando-se de uma distração do ofendido, desferiu pauladas na sua cabeça e, quando a vítima já se encontrava sem resistência, teria começado a bater a cabeça desta em uma mesa de zingo, o que ocasionou na destruição da sua face e do seu crânio.
4.Conforme narrou a denúncia, o recorrente, após supostamente cometer o crime de homicídio qualificado, se evadiu da localidade onde ocorreu o fato criminoso e, no trajeto, teria subtraído uma bicicleta para auxiliar na fuga. Percebe-se, pois, a conexão entre os fatos, o que atrai a competência do crime comum para o Tribunal Popular do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.  (id. num. 5666945)

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela defesa, pontuando que os argumentos levantados pela defesa já foram alegados anteriormente e analisados motivadamente no acórdão recorrido, sendo incabível rediscuti-los novamente em sede de Embargos Declaratórios. (id. num. 5809002)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Ora, tais questões foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
(...) No que refere às qualificadoras, há evidências que indicam a presença daquelas previstas no Art. 121, §2°, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).
No que refere ao motivo fútil, há indícios que o fato teria sido praticado devido a discussão em meio à ingestão de bebidas alcoólicas, fato relatado pela testemunha ADALBERTO CORREIA DA SILVA, no sentido de que vítima e acusado bebiamcinquenta e um e, quando retornou, o vidro estava quebrado. A testemunha ALDEMAR ALVES DA ROCHA também declarou ter visto vítima e testemunha ingerindo bebida.
O denunciado declarou, em sede extrajudicial, fls. 15, que em meio a uma bebedeira discutiu com o rapaz, que teria lhe dado um murro no rosto. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, cabe ao Conselho de Sentença seu exame.
(…)
Quanto à qualificadora prevista no inciso III, meio cruel, há indícios de que o fato teria sido praticado com violência superior àquela necessária à execução do delito, causando sofrimento maior à vítima, conforme se da descrição dos fatos constantes da denúncia, em que o réu teria batido continuamente com a cabeça da vítima em uma mesa de zinco.
No que concerne à qualificadora prevista no inciso IV, recurso que dificultou a defesa da vítima, há indicativos de sua presença, não sendo manifestamente improcedente, haja vista a existência de indícios de ter o denunciado praticado o fato de inopino, de forma abrupta, quando desferiu os golpes na cabeça da vítima. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, ao se encontrar ingerindo bebida alcoólica com a vítima, teria supostamente iniciado uma discussão com esta e, aproveitando-se de uma distração do ofendido, desferiu pauladas na sua cabeça e, quando a vítima já se encontrava sem resistência, teria começado a bater a cabeça desta em uma mesa de zingo, o que ocasionou na destruição da sua face e do seu crânio.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri”.

Do exposto, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO

 


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

    


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0758691-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GENILDO DA TRINDADE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022