TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755211-70.2021.8.18.0000
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
APELANTE / APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE /APELADO: RAFAEL DE SOUSA COSTA
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE DE EMBOSCADA. INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base;
2. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;
3. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório;
4. No caso sub judice, não há que se falar em emboscada, haja vista que a violência empregada na execução da empreitada criminosa foi própria do tipo penal;
5. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória ao paciente, que é acusado da prática de crime de roubo circunstanciado, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
7. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
8. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;
9. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e de RAFAEL DE SOUSA COSTA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 4200741 – pág. 71/91) e por RAFAEL DE SOUSA COSTA (id. 4200741 – pág. 93/102).
O Ministério Público apresentou denúncia contra RAFAEL DE SOUSA COSTA imputando-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) (id. 4200741 – pág. 1/2).
Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narrou que que, no dia 04 de setembro de 2019, por volta das 20h15min, na Rua Major Ricardo, Bairro Santa Clara, nesta cidade e Comarca de Teresina, RAFAEL DE SOUSA COSTA subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas Dário Cícero Coelho da Costa e Israel Araújo de Oliveira.
Relata que a vítima Dário Cícero Coelho da Costa conduzia sua motocicleta HONDA NXR BROS, COR PRETA, PLACA OEI-5450, levando na garupa o seu amigo Israel Araújo de Oliveira, momento em que foram abordados pelo denunciado, que havia saído de um matagal nas proximidades e se posicionou em frente à motocicleta, munido de uma arma de fogo, anunciando o assalto.
Após ter consumado a subtração do veículo, a vítima Dário Cícero Coelho da Costa saiu correndo do local, e, então, o denunciado se dirigiu à vítima Israel Araújo de Oliveira, colocou a arma em seu peito e, mediante grave ameaça, exigiu que lhe entregasse os seus pertences. O denunciado, porém, não chegou a subtrair nenhum bem, pois a vítima não possuía carteira ou celular naquele momento.
Ato contínuo, o denunciado se evadiu do local, conduzindo a motocicleta subtraída, sendo, contudo, identificado por populares que se encontravam nas proximidades.
Além da condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, o Ministério Público requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV do CPP, bem como a decretação de perda dos bens obtidos com o produto ou proveito do crime, nos termos do art. 91-A do CPB.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4200301 – pág. 115/116), que julgou procedente a pretensão estatal acusatória para condenar RAFAEL DE SOUSA COSTA pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, do CP, ficando submetido à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI interpôs apelação visando a reforma da sentença, a fim de que: a) seja redimensionada a pena base, levando em consideração as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis; b) seja fixado o valor de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima Dário, pois não houve restituição de seu bem; c) seja reconhecida a agravante de emboscada, constante no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, na 2ª fase de aplicação da pena; e, por fim, d) seja negado direito de recorrer em liberdade, ante as peculiaridades do caso em tela (id. 4200741 – pág. 71/91).
Contrarrazões da defesa (id. 4200741 – pág. 104/113).
Também inconformado com a sentença, RAFAEL DE SOUSA COSTA interpôs apelação pleiteando: a) o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para considerar as duas circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (menoridade relativa e confissão judicial), fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; b) o afastamento da causa de aumento de emprego de arma de fogo, disposta no art.157, §2º-A, inciso I do Código Penal, haja vista se tratar de mero simulacro, sem potencialidade lesiva (id. 4200741 – pág. 93/102).
Contrarrazões do Ministério Público (id. 4200741 – pág. 115/113).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo IMPROVIMENTO da Apelação Defensiva e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Ministerial, reformando-se a r. sentença condenatória, par, tão somente, a fixação da reparação de danos, mantendo-a em seus demais termos (id. 4619453 – pág. 1/10).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- DA APELAÇÃO MINISTERIAL
-Da exasperação da pena-base
O Ministério Público requer que a pena base deve ser exasperada, vez que as circunstâncias e as consequências do crime devem ser reconhecidas desfavoráveis.
Alega que as circunstâncias do crime são desabonadoras, na medida em que o crime foi praticado em período noturno, e que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, visto que a motocicleta não foi restituída, provocando grande prejuízo financeiro à vítima.
Pois bem.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
In casu, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias multa), haja vista a ausência de circunstância judicial desfavorável.
As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito. Para que as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente é necessário que exista alguma particularidade que ultrapasse as circunstâncias normais do delito.
Os tribunais pátrios entendem que o simples fato de o roubo ter sido praticado à noite, não basta, por si só, para justificar o aumento da pena. Não foi apontado particularidade que justificasse a valoração negativa desse vetor. Não foi demonstrado aumento de vulnerabilidade da vítima em razão do horário, a exemplo de diminuição da visibilidade ou da vigilância. Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS PELO MÉDICO DO ACUSADO NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.2. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NEGADO. DÚVIDA ACERCA DA MÃO QUE EMPUNHAVA A ARMA DE FOGO, SE DIREITA OU ESQUERDA. FATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. ACUSADO COM LESÃO NA MÃO DIREITA QUE NÃO O IMPEDE DE EMPUNHAR ARMA DE FOGO. 2. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ATENDENTE QUE PERMANECEU COM O OLHAR FIXO NO ACUSADO. USO DE CAPACETE PELO ASSALTANTE. VISEIRA TRANSPARENTE. EQUIPAMENTO QUE NÃO IMPEDE TOTALMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIMINOSO. RECONHECIMENTOS PESSOAL, FOTOGRÁFICO E VOCAL COERENTES. 3. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ROUBO NOTURNO COMETIDO EM FRENTE A VÁRIAS PESSOAS EM UMA FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO PERÍODO NOTURNO. PENA REDUZIDA. DELITO COMETIDO EM MEIO A OUTROS CLIENTES. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A ELEVAR A REPROVAÇÃO PELA CONDUTA. 1.1. É desnecessária a juntada das fotografias utilizadas pelo cirurgião que operou a perna do acusado se a finalidade para a qual elas serviriam (comprovar o estado da lesão à época do crime) já foi respondida por meio de perícia médica realizada em juízo. 1.2. Inexiste prejuízo à defesa no indeferimento de pedido de reinquirição de testemunhas, para questioná-las acerca de com qual das mãos o agente empunhava a arma, se tal fato é irrelevante para o deslinde da quaestio, pois, ainda que o acusado tenha a alegada limitação de movimento em três dedos da direta, isso não o impede de empunhar artefato bélico. 2. O uso de capacete com viseira transparente ou levantada não impede, totalmente, o reconhecimento do agente. Portanto, o reconhecimento pessoal, fotográfico e vocal realizado pela vítima que permaneceu todo o tempo ao seu lado, aliado às descrições de testemunhas, são suficientes para comprovar a autoria do delito de roubo. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00074096020128240067 São Miguel do Oeste 0007409-60.2012.8.24.0067, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 06/12/2016, Segunda Câmara Criminal) (sem destaques no original)
Noutro ponto, mostra-se igualmente acertada a valoração neutra das consequências do delito, uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. O fato de a vítima não ter havido a restituição dos bem subtraído não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO – RECURSO MINISTERIAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS OBJETOS DO ROUBO – INERENTE AO TIPO PENAL – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONCURSO FORMAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A não devolução dos bens objetos do roubo é inerente ao tipo penal, não sendo possível valer-se dessa fundamentação para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime. 2 – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3 - Tendo o réu mediante uma só ação praticado o crime de roubo contra mais de uma vítima, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal. (TJ-ES - APL: 00421149220148080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 01/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES – CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA PELA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CABIMENTO – INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO DA NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS ÀS VÍTIMAS – DECORRÊNCIA COMUM DO TIPO PENAL – PENA-BASE REAJUSTADA – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio. 2. “As elementares do tipo penal e consequências naturais da consumação do crime não podem ser consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (Enunciado Orientativo n.º 15, da TCCR do TJMT) (TJ-MT - APL: 00052913320178110024 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 31/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2018)
Assim sendo, evidencia-se que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a 1ª fase da dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
-Da reparação dos danos
O órgão acusatório requer a reforma da sentença condenatória para fixar o valor de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), a título de reparação de danos em prol da vítima.
Embora a motocicleta da vítima não tenha sido recuperada, o magistrado singular houve por bem não condenar o apelante ao pagamento de qualquer indenização por danos materiais
Não se olvida que o art. 387, IV, do CPP, determina que seja fixado o valor mínimo de reparação de danos, em decorrência do prejuízo sofrido pela vítima.
Entretanto, no caso em análise, verifico que esta questão não foi satisfatoriamente debatida na instrução, inexistindo fixação ou mesmo estimativa do prejuízo suportado pela vítima, seja na denúncia ou nas alegações finais do Ministério Público, muito menos produção de prova dos alegados danos materiais, a exemplo de nota fiscal, recibo de compra e venda, etc.
Assim, considerando-se a ausência de pedido certo e que os danos não foram devidamente liquidados nos presentes autos, não podem ser fixados aleatoriamente, ainda que sob a rubrica de "reparação mínima".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS - POSSIBILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, bem como seu elemento subjetivo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos suportados pela vítima, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. (TJ-MG - APR: 10024180993107001 Belo Horizonte, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2021)
- Da incidência da agravante de emboscada (art. 61, II, “c”, do CP)
O Ministério Público alega que RAFAEL DE SOUSA COSTA praticou o roubo mediante emboscada ao ocultar-se no matagal para surpreender as vítimas.
Requer a reforma da sentença para aplicar a agravante de emboscada, constante no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, na 2ª fase de aplicação da pena.
Sem razão.
Tal agravante não restou suficientemente demonstrada e esclarecida, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, não há provas de que o apelante aguardava escondido a passagem da motocicleta no intuito de atacar repentinamente.
Assim sendo, não se pode falar em tocaia, espreita ou ocultação do agente para surpreender a vítima.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - DEFESAS CONFLITANTES - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSES OPOSTOS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS - PENA-BASE - REDUÇÃO - AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO MEDIANTE EMBOSCADA - DECOTE - CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS APELANTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal) não tem caráter absoluto e deve ser relativizado na hipótese em que o magistrado instrutor não possa proferir a sentença por motivo justificado. O patrocínio da defesa de mais de um réu pelo mesmo defensor é possível mesmo que os interrogatórios apresentem versões distintas, desde que não sejam manifestamente contraditórias e causem comprovado prejuízo aos acusados. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, a confirmação da condenação é medida que se impõe. As circunstâncias do crime já sopesadas na terceira fase da dosimetria, como causas especiais de aumento de pena, não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. A existência de meros indícios não é suficiente para configurar a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis. A majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde de apreensão e de exame de eficiência lesiva do artefato bélico para a configuração, desde que o emprego da arma de fogo fique evidenciado por outros meios de prova. Em conformidade com os princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Tratando-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 08 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10024190755579001 Belo Horizonte, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2020) (sem destaques no original)
- Da impossibilidade de recorrer em liberdade
Sustenta que todas as condições pessoais do apelado RAFAEL DE SOUSA COSTA revelam a necessidade da custódia do mesmo, vedando-se o direito de recorrer em liberdade, posto que há possibilidade concreta de sua reiteração criminosa.
Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória ao paciente, que é acusado da prática de crime de roubo circunstanciado, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a sentença considerou o paciente primário e de bons antecedentes. Diante da inexistência de motivos para ensejar a custódia cautelar do sentenciado, o juiz determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu.
A prisão cautelar deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere daquele que pratica crime somente porque, genericamente, se possa extrair do tipo eventual gravidade da conduta ou presumida reiteração criminosa.
- DA APELAÇÃO DE RAFAEL DE SOUSA COSTA
- Do overruling da Súmula 231 do STJ e da possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante, entende que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.
O recurso da defesa carece de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).
Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
Conforme pontuado pela defesa, na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, embora tenham sido reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)- DELITO CONSUMADO – TEORIA DA “AMOTIO” – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – ATENUANTE DE CONFISSÃO – SÚMULA Nº 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. A doutrina e jurisprudência majoritária acolheram a teoria da “amotio” (ou “apprehensio”), na qual a consumação do crime ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ e do STF. Não se admite a utilização de fundamentação iminentemente genérica para exasperar a pena básica, de modo que deve ser conduzida ao seu mínimo legal, sobretudo ante a inexistência de elementos concretos nos autos suficientes para manter o aumento procedido. Se apresentam insubsistentes maiores digressões quanto à incidência da atenuante de confissão espontânea, diante do teor da Súmula nº 231 do STJ e da inexistência de agravantes, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES-APL: 00071548120128080024, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO ABSTRATAMENTE PARA O TIPO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ENCONTRA ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.270. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF – APR: 20120111999817 DF 0056325-06.2012.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 24/04/2014, 2ª R=Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 254).
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Do afastamento da majorante do emprego de arma de fogo
Subsidiariamente, o apelante postula o decote da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, vez que a fase instrutória não revelou indene de dúvidas que os assaltantes realmente portavam arma de fogo apta.
Não merece prosperar tal pretensão.
O fato de a arma não ter sido apreendida e submetida à perícia não conduz necessariamente à inaplicabilidade da causa de aumento em questão.
Sobre tal majorante, prevalece o entendimento no sentido de que sua incidência prescinde de apreensão e perícia da arma utilizada na prática do crime de roubo, conquanto a utilização desta para a efetivação do roubo reste evidenciada por outros elementos de convicção, tais como a palavra da vítima.
A vítima ouvida em juízo declarou, de forma firme, que o recorrente usava a arma de fogo na referida empreitada criminosa para ameaça-la.
Em delitos dessa natureza, consoante é cediço, a efetivação da conduta criminosa normalmente só se viabiliza em razão do emprego de arma, a qual, ainda que não periciada ao tempo do crime, na hipótese em análise, restou corroborada por outros meios de prova.
Deve-se, inclusive, ponderar que tal posicionamento servirá para otimizar a busca da verdade real, desestimulando a sonegação ou inutilização de provas por parte do acusado (por exemplo, a arma do crime).
In casu, o emprego da arma de fogo foi confirmado pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, asseverando, de maneira clara e firme, que o apelante, quando perpetrou o delito, estava de posse de arma de fogo, utilizando-a para ameaça-la a entregar seus bens.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005469-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018)
"(...) 1. O fato de não ter havido a perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.°, I, do Código Penal. 2. O firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no ARESP 309.909/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/o6/2013, DJe 21/06/2013)
Na mesma esteira, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2°, I DO CPB - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (FACA) - INVIABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E POSTERIOR PERÍCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPERTINÊNCIA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ATENDIMENTO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a autoria e a materialidade delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Restando provadas a autoria e a materialidade do delito, não há como se acolher a pretensão absolutória por ausência de provas. A apreensão da res furtiva, ou de parte dela, em poder do réu inverte o ônus da prova, competindo-lhe provar a origem de sua posse. Comprovada a inversão da res furtiva, ainda que por breve lapso de tempo, não há como da posse reconhecer a forma tentada, eis que realizadas todas as etapas do crime, figurando consumado o delito com o apoderamento do bem, sendo dispensável o locupletamento. Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. Precedentes STJ e STF. A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária." (TJMG - Apelação Criminal 1.0172.17.000172-8/o01, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/10/2017, publicação da sumula em 17/10/2017)
"(...) Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (STF, HC 96.099/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/06/2009) "(...) 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 151.158/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)
Ademais, observa-se que a defesa questiona a lesividade da arma, e não o seu uso efetivo. No entanto, a eventual hipótese de a arma não ser um instrumento com potencialidade lesiva, isto é, se a arma é de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir a lesão ameaçada, tal condição deve ser demonstrada pelo apelante.
A arma é em si efetivamente capaz de produzir lesão. O potencial lesivo integra a própria natureza da arma. A ausência de disparo durante o evento criminoso também não afasta a potencialidade lesiva da mesma.
Assim sendo, e levando-se em conta que a grave ameaça perpetrada pelo apelante foi exercida com emprego de arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante inserta no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.
- Da pena de multa
Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.
O apelante ficou submetido à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 16 (dezesseis) dias-multa
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, inexiste espaço para a redução e/ou parcelamento da multa aplicada, notadamente porque a mesma guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e de RAFAEL DE SOUSA COSTA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e de RAFAEL DE SOUSA COSTA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755211-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAFAEL DE SOUSA COSTA
RéuRAFAEL DE SOUSA COSTA
Publicação18/02/2022