
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0760755-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
AGRAVADO: NILO BRUNO DA CRUZ OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR FOI CASSADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO MAIS PRODUZ EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE MEDIDA DE CONTRACAUTELA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cajueiro da Praia em face da decisão proferida por esta Presidência que rejeitou o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0758726-16.2021.8.18.0000.
O mencionado Pedido de Suspensão de Liminar, por seu turno, foi apresentado pela municipalidade com finalidade suspender a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nos autos da Ação Ordinária nº 0800741.17.2021.8.18.0059, ajuizada pelo Nilo Bruno da Cruz Oliveira.
É o que basta relatar. DECIDO.
Em consultas ao sistema de Peticionamento Eletrônico, verifica-se que em desafio à decisão proferida pelo juízo singular nos autos da Ação Ordinária nº 0800741.17.2021.8.18.0059 foram propostos o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0758726-16.2021.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0758653-44.2021.8.18.0000.
Recentemente, o referido Agravo de Instrumento foi julgado procedente pela 5ª Câmara de Direito público, sendo que a decisão proferida pelo juízo singular foi cassada. Por oportuno, confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CARGO COMISSIONADO - NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM – AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE – DECISÃO REFORMADA – RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Com efeito, as funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária e, desse modo, portanto, passivos de exoneração ad nutum (art. 37, II, CF/88)
2-In casu, o deferimento do pleito liminar consubstanciou-se em dispositivo da Constituição Estadual em detrimento à previsão contida em lei municipal e que autoriza a exoneração da forma como procedida.
3-Desse modo, a decisão recorrida viola sobremaneira o princípio da autonomia municipal e da discricionariedade que é peculiar ao caso em espeque, devendo ser reformada na íntegra, restabelecendo-se ao cargo em questão seu anterior ocupante (art. 34, VII, “c”, da CF/88) Precedentes.
4-Agravo de Instrumento conhecido e provido, acordes com o Ministério Público Superior.
Desta feita, considerando que a decisão cuja eficácia se pretendia suspender já não mais subsiste no ordenamento jurídico, é fácil constatar a perda superveniente do interesse-necessidade da prestação jurisdicional no Pedido de Suspensão de Liminar e, por consequência, do presente Agravo Interno.
Em virtude do exposto, diante da perda superveniente de interesse, julgo prejudicado o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0758726-16.2021.8.18.0000 e o presente Agravo Interno.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, 28 de dezembro de 2021.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0760755-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuNILO BRUNO DA CRUZ OLIVEIRA
Publicação29/12/2021