Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800544-64.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº 0800535-05.2020.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-64.2020.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800544-64.2020.8.18.0102

APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 

2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 

3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº 0800535-05.2020.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 

4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

5. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800544-64.2020.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID 5058874), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o número do contrato que alega ter sido feito mediante fraude, na realidade, corresponde à parcela do contrato já discutido judicialmente, sendo objeto de outro processo (Processo 0800535-05.2020.8.18.0102).

Irresignado com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (ID 5058878), afirmando que jamais autorizou e nem recebeu qualquer parcela decorrente do empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário. Sustentou que o banco não juntou o contrato discutido nos autos, demonstrando a existência de fraude, razão pela qual pretende ser reparada em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões (ID 5058882).

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

3.1 Da litispendência

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com o processo de nº 0800535-05.2020.8.18.0102.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandasdiversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 

Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilícito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito cobrado em fatura tivesse origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor poderia demandar cada fornecedor).  

A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência. 

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).



Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso a pretensão da autora contido na inicial refere-se a uma parcela do contrato nº 708767886, sendo que referido contrato já é objeto de outra demanda judicial.

Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0800535-05.2020.8.18.0102, que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)



Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0800544-64.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2022