Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821524-15.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio, sendo que, no Estado do Piauí, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí - a Lei Estadual nº 3.808/81 regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado. 2. Ante a falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de adicional de insalubridade aos policiais militares e, na impossibilidade de aplicação subsidiaria das regras aplicadas aos servidores públicos civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 3) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante RENATO SOARES AMORIM, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento). Porém, mantendo a suspensão da cobrança a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821524-15.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821524-15.2020.8.18.0140

APELANTE: RENATO SOARES AMORIM

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME PRÓPRIO DOS POLICIAIS MILITARES. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO CIVIS AOS MILITARES. CONCESSÃO DA VANTAGEM PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. Os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio, sendo que, no Estado do Piauí, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí - a Lei Estadual nº 3.808/81 regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado.

2. Ante a falta de previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de adicional de insalubridade aos policiais militares e, na impossibilidade de aplicação subsidiaria das regras aplicadas aos servidores públicos civis do Estado do Piauí em benefício dos policiais militares estaduais, não há possibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria.

3) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante RENATO SOARES AMORIM, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento). Porém, mantendo a suspensão da cobrança a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por RENATO SOARES AMORIM, Id Num. 4357351 - Pág. 1/4, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 4357343 - Pág. 1/Id Num. 4357346 - Pág. 6, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19, ajuizada por RENATO SOARES AMORIM em face do ESTADO DO PIAUI

 

Na lide de origem o autor alega que:

É Policial Militar do Estado do Piauí, laborando em policiamento externo operacional diretamente com o público.

Devido a PANDEMIA COVID-19, a atividade policial se tornou extremamente insalubre, devido ao contato direito com o público, contudo, os militares nessa condição não vem recebendo adicional de insalubridade.

Os militares expostos ao perigo de contágio devem receber ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento, razoabilidade e princípios gerais do direito e, especialmente, a analogia em razão da omissão legislativa.

Com essas considerações requereu:

a) Requer o autor, se digne Vossa Excelência condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuízos dos meses vincendos durante a tramitação processual;

b) A condenação em danos morais no valor de R$ 75.000,00;

c) A gratuidade da justiça em razão da renda do autor ser incompatível com as custas e honorários de sucumbência.

Foram acostados aos autos os documentos que o autor entendeu pertinentes ao caso.

Em decisão de 21 de outubro de 2020, acostada aos autos, Id Num. 4357330 - Pág. 1/Id Num. 4357332 - Pág. 1, o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do CPC.

A contestação do ESTADO DO PIAUI foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4357335 - Pág. 1/5.

A réplica do autor à contestação do ESTADO DO PIAUI foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4357339 - Pág. 1/3.  

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4357342 - Pág. 1/3, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/16 do CNMP.    

Sobreveio sentença (Id Num. 4357343 - Pág. 1/Id Num. 4357346 - Pág. 6), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado, o autor, RENATO SOARES AMORIM, interpôs recurso de apelação, Id Num. 4357351 - Pág. 1/4, ocasião em que requereu o provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida para:

a) Condenar o requerido a pagar o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, conforme dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020.

b) A inversão dos honorários de sucumbência e sua majoração, condenando o apelado em 20 % sobre o valor da causa;

c) A gratuidade da justiça já deferida na origem.

As contrarrazões do ESTADO DO PIAUI foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4357354 - Pág. 1/8.  

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5163238 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório

 

VOTO

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

II. – DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DEVIDO A PANDEMIA COVID-19

O autor/apelante requer o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no grau máximo, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19 durante seu trabalho como Policial Militar.

De acordo com legislação, a insalubridade é definida pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida e, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, cuja atividade apontada como insalubre deve estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho que, no caso de exposição a agentes biológicos (COVID-19), deve constar da Norma Regulamentadora 15, anexo XIV, que assim dispõe:

 

“Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

 

Insalubridade de grau máximo.

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

 

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados”

 

Da análise da relação acima transcrita, verifica-se que a atividade do Policial Militar não se enquadra em nenhum dos casos relacionados.

O TST adota o entendimento de que, para a percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível que a atividade esteja prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho:

 

"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST, é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. (...) (ARR-1001627-78.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020).

 

Ressalta-se por oportuno, que os policiais militares se submetem ao regramento previsto em estatuto próprio. No Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 3.808/81 – instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, regulando a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares do estado, na qual não há previsão de pagamento do adicional de insalubridade.

A Lei nº 5.378/04 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, quando trata das gratificações e dos adicionais previstos aos policiais militares, também não concedeu a estes o direito a perceberem adicional de insalubre, conforme artigos 10, 11 e 12, a seguir transcritos:

 

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.

Art. 12 O policial militar fará jus a:

I - adicional de habilitação policia militar;

II - adicional de ensino e instrução;

III - adicional por trabalho noturno

IV - gratificação de localidade especial. (revogado).

 

A jurisprudência do STF também já está pacificada no sentido de que para o recebimento do adicional de insalubridade, necessário que haja expressa previsão legal. Vejamos:

 

POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.9.2011).

 

Quanto ao pedido para que seja aplicado em seu benefício as disposições relativas ao adicional de insalubridade previstas no art. 55, IV, e art. 60, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí - Lei Complementar de nº 13/94. Considerando que o regime jurídico dos policiais militares decorre de leis próprias, não há como lhes estender as vantagens dos servidores civis do Estado do Piauí consubstanciado na Lei Complementar de nº 13/94, tendo em vista que é defeso ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula Vinculante 37 do STF, a seguir transcrita:

 

Súmula Vinculante 37, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL.

ARTIGO 37, X, DA CF. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. NÃO INDICAÇÃO NA LEI ESTADUAL 19.973/2011. SÚMULA 37/STF. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.

2. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffazfisco), com amparo no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que denegou a segurança, consistente em reajuste não estabelecido em norma específica.

3. Na origem, o Sinffazfisco impetrou o writ contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, alegando que, não obstante a revisão geral anual dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário tenha sido assegurado pela Lei Estadual 19.973/2011, que regulamentou o art. 37, X, da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais não tem aplicado os referidos preceitos normativos, tendo deixado de conceder o valor na data-base.

4. Neste caso, em face da ausência de previsão legislativa específica, na Lei Estadual 19.973/2011, de revisão para o ano de 2019, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal.

5. A Súmula 339/STF, convertida na Súmula 37/STF, estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, a pretexto de isonomia.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para o desencadeamento do procedimento legislativo de concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de ato discricionário e não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017; AgInt no AREsp 1.525.454/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AgRg no RMS 16.152/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2015) 7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 64.975/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13, 23%. LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ? Discute-se o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 13,23%, decorrente da Lei n. 10.698/2003.

III ? O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria sob o rito da Repercussão Geral (TEMA 1061), concluindo que a concessão do reajuste viola a Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI ? Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 54.162/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, não há como se acatar o pedido de reforma da sentença apelada, primeiro porque não há previsão legal que viabilize o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, portanto, sua concessão infringe o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo porque, não é possível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí – Lei Complementar de nº 13/94 aos policiais militares, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais e, de acordo com a Súmula Vinculante 37, do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não há como se conceder nesta oportunidade tendo em vista que já foi concedido em primeira instância pelo MM. Juiz a quo, na decisão acostada aos autos, Id Num. 3555633 - Pág. 1/Id Num. 3555635 - Pág. 5, a qual se estende para todas as fases do processo.

 

IV. – DISPOSITIVO. 

Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante RENATO SOARES AMORIM, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança a suspensão da cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


Detalhes

Processo

0821524-15.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENATO SOARES AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022