TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000630-89.2017.8.18.0032
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos - PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Apelante: MARIA DE JESUS LUZ ARAUJO
Advogado: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha OAB/PI nº
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INEXIGÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O servidor público que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independentemente de prévio requerimento administrativo;
2. Merece acolhimento o pedido de percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, até o momento da efetiva transferência da postulante à inatividade;
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por MARIA DE JESUS LUZ ARAUJO.
Na inicial, a autora afirmou ter ingressado no serviço público, como Professora, em 03/07/1985, vindo a aposentar-se voluntariamente em 07/10/2015.
Mencionou que, em 01/05/2008, completou 25 anos de exercício de magistério, e que, em 18/10/2014, completou a idade mínima para a aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, a, e § 5º, da CF/88 alterado pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Sustentou que, embora tenha optado por permanecer no serviço público, o ESTADO do PIAUÍ não concedeu o abono de permanência, e ainda continuou a descontar as contribuições previdenciárias no contracheque da autora, do período de outubro/2014 a setembro/2015.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, a autora postulou o pagamento da quantia de R$ 3.951,48 (três mil e novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao abono de permanência que não foi implantado automaticamente no contracheque da aposentada, sendo reivindicado o período não prescrito de outubro/2014 a setembro/2015.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condenou a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência, desde quando se tornaram devidos, ou seja, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, respeitada a prescrição quinquenal (id. 3540092 – pág. 74/77).
Contra a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs embargos de declaração (id. 3540092 – pág. 82/87), que, no entanto, não foram acolhidos, e o juiz, considerando o recurso manifestamente protelatório, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do ente embargante (id. 3540092 – pág. 105/106).
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, face a ausência de pedido administrativo. No mérito, alegou que não houve comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, que o deferimento depende de requerimento do servidor, que não foi preenchido o requisito temporal (eis que não há a redução do prazo em cinco anos para o abono de permanência) e, por fim, que a imposição da multa pela interposição de embargos protelatórios é indevida. Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, e excluindo a multa aplicada (id. 3540092 – pág. 117/132).
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 3540092 – pág. 140).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 4396146).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR
- Da falta de interesse processual. Ausência de pedido administrativo
O Estado do Piauí alega preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária a parte recorrida não requereu administrativamente tal pedido, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo, para que possa o segurado ajuizar ação pleiteando o benefício previdenciário.
Sem razão o recorrente.
O próprio comando expresso no art. 40, §19, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento administrativo para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias.
O STF já se manifestou acerca do interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. (...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pretensão de servidor público de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, foram os julgados proferidos no RE 701.629, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 3/5/2019; no ARE 1.181.770, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/2019; e no RE 648.727-AgR, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, o qual porta a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei) Ex positis, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil/2015 e DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para determinar que o Juízo de primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido formulado pela parte autora. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2019. Ministro Luiz Fux Relator (STF - RE: 1222206 RO - RONDÔNIA, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019) grifei.
Forte nesse entendimento, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III – MÉRITO
- Da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência
O recorrente alega que não houve comprovação dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, e que não há redução de prazo no que tange ao abono de permanência.
Reforça a tese de que a concessão do referido abono depende de requerimento do servidor, pois a EC 41/03 estabelece que o servidor fará jus ao benefício quando optar por permanecer em atividade, não tendo o Estado como saber se o servidor público, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, pedirá sua aposentadoria ou permanecerá em atividade.
A toda evidência, não assiste razão ao apelante.
Os requisitos necessários para aposentadoria voluntária estão atrelados à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC nº 47/2005, aplicáveis aos servidores que, como a parte recorrida, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva.
A EC nº 47/2005 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/10/1998:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a””, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Some-se a esta regra, a redação dada pela EC nº 109/2019 ao §5º, do art. 40, que assim dispõe:
“Art. 40 (...)
§5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”
Com efeito, por ordem de hermenêutica, porque os dispositivos constitucionais desafiam interpretação sistemática, justamente para que se lhes imprima a máxima efetividade, é de rigor que se conjuguem as mencionadas previsões para que permaneça o professor beneficiário da redução do tempo de serviço e de contribuição para a aposentadoria no serviço público.
Vale dizer, por se tratar a redução do §5º, do art. 40, da CF/88, de regra geral, incide tal previsão em conjugação com as demais regras de transição, o que se faz ao intento de preservar, em benefício do professor, o direito de se aposentar mais cedo, já que especialmente desgastantes as funções por ele exercidas no exercício do magistério.
Dessa maneira, no cálculo do requisito etário, bem assim do tempo de contribuição, exigidos do professor na forma do art. 3º, da EC nº 47/05, há de ser minorado pelo quinquênio que aproveita a esta categoria, sendo certo que entendimento contrário redundaria em tratar igualmente classes desiguais de servidores, em desprezo da garantia constitucional que se estabeleceu em benefício dos profissionais do magistério.
Nesse raciocínio, não merece acolhimento a tese de que a redução de prazo não é aplicável ao abono de permanência, eis que a regra da redução para a aposentadoria do professor foi criada, exatamente, para garantir que, em qualquer caso, o decréscimo dos cinco anos na idade e no tempo de contribuição do servidor é devido.
Dito isto, conjugadas as previsões do §5º, do art. 40, da CF/88, com o art. 3º da EC nº 47/05, é de se reconhecer que o profissional do magistério que tenha exercido as respectivas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar com proventos integrais e paritários: a) sendo homem: 55 anos de idade e 30 de contribuição; ou sendo mulher: 50 anos de idade, e 25 de contribuição.
Constam nos autos documentação comprobatória de que a apelada preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88.
Em 18/10/2014, a parte recorrida possuía 50 (cinquenta) anos de idade (data de nascimento: 18/10/1964), bem como 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço e contribuição como professora (data de admissão: 11/04//1985).
A autora/recorrida se aposentou em 07/10/2015.
Visto que, mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu o servidor na atividade, a partir de então lhe é devido o abono de permanência de que cuida o §19, do art. 40 da CF/88:
Art. 40 (...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."
À propósito:
"(...) O abono de permanência deve ser pago a partir da data em que a autora implementou o tempo para a aposentadoria." (TJMG - AC 1.0024.11.278119-0/001 - Relª. Desª. Heloisa Combat - Publicação: 30/01/2013).
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, até o momento da efetiva transferência da postulante à inatividade, ou seja, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, respeitada a prescrição quinquenal
Nesse sentido:
DSM-APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC 19/98 E EC 41/2003. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CINCO ANOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. Deste do advento da EC 19/98, no que foi mantida pelas emendas posteriores, 41/2003 e 47/2005, é imprescindível para obtenção da aposentadoria voluntária a que se refere o art. 40, parágrafo 1º, III, da CF/88, que o servidor que embora ingresso nos quadros da administração antes da EC 41/2003, ainda não tivesse adquirido o direito de se aposentar, a associação entre tempo de contribuição e idade mínima, conforme prazos constitucionalmente fixados. -A idade mínima e o tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (perfazendo, assim, 55 anos de idade e 30 de contribuição para o professor e 50 anos de idade e 25 de contribuição para professora), quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, (art. 40, parágrafo 5º, da CF/88). -Considerando que o abono de permanência se afigura como um incentivo para que o servidor que preenche os requisitos legais - tempo de contribuição e idade mínima - para aposentadoria possa persistir em atividade, (art. 40, parágrafo 19, da CF/88), não se afigura devido àquele servidor que não implementou tais condições. DSF-VV- CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR - APLICABILIDADE DO REDUTOR DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS PELA EMENDA Nº. 47/05 - ALCANCE DOS REQUISITOS DE IDADE, DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO PELO DEMANDANTE - ABONO DE PERMANÊNCIA - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 40, § 5º, da Constituição da República previu regra geral aos professores, que determina a redução dos tempos de idade e de contribuição em cinco anos para fins de aposentadoria. 2 - Por interpretação sistemática do texto constituci onal, e a fim de imprimir máxima efetividade ao direito assegurado ao servidor no efetivo exercício das funções de magistério, o redutor etário deve ser considerado no cálculo da aposentadoria segundo as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05, sob pena de se infirmar 'contra legem' a garantia especial prevista em benefício do professor. 3 - Demonstrado o implemento das condições para aposentação, nos moldes do art. 3º da EC 47/05 c/c art. 40, § 5º, da Constituição, com a redação dada pela EC 20/98, procede o pleito de concessão de aposentadoria especial. 4 - Se após alcançar o tempo de trabalho necessário à percepção da aposentadoria permanece o servidor na ativa, faz jus, a partir de então, à percepção do abono de permanência. (TJ-MG - AC: 10024120313226001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014)
Acerca do tema, é importante ressaltar posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o abono de permanência não consiste em benefício previdenciário, mas, sim “em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004”.
No entendimento daquela Corte Superior, “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. [...] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016, negritou-se).
Dessa forma, o abono de permanência em serviço, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
E como o art. 40, §19, da Constituição Federal não contempla a exigência de requerimento prévio do servidor para sua concessão, mas, tão somente, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito do recorrido de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigência.
Não há que se falar em exigência de requerimento prévio, posto que cabe à Administração adotar as medidas pertinentes à concessão do referido benefício tão logo o servidor tenha completado os requisitos exigidos pela legislação pertinente, porquanto, a teor do disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, sua concessão depende somente do implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e opção pela permanência em atividade, sendo, pois, automática. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO AUTOMÁTICO - IRRELEVÂNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O servidor público que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas decidir por continuar no serviço público, fará jus à percepção do abono de permanência, consagrado no artigo 40, §19 da CR/88 e no artigo 3º, §1º da EC 41/03, direito este que é adquirido de forma automática, ou seja, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O exc. STF concluiu o julgamento do RE nº 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o inadimplemento, e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, desde a citação. 3. Recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.475398-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 12/11/2018) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DEPERMANÊNCIA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO.DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A Recorrida é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe seja estendida a gratificação por Abono de Permanência, instituída pela Lei Complementar nº 40/2004, de 14 de julho de 2004, e a Carta Magna de 1988, bem como pagar as parcelas vencidas de abril de 2011 a junho de 2012, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº41/2003. 2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade. 3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso Conhecido e Improvido.5. Sentença Mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011183-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/12/2020) grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014). SEGURANÇA CONCEDIDA. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária de natureza remuneratória devida a servidor da ativa, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é do ente público a que se encontra vinculado o servidor, e não da entidade previdenciária para a qual ele contribui, nos termos do § 4º do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31.03.2009. Por essa razão, não há falar em legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência para a causa. Precedentes do STJ e do TJPI. Faz jus ao abono de permanência o servidor que (i) tiver completado as exigências para a aposentadoria voluntária, (ii) tiver, se for homem, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição e (iii) optar por permanecer na ativa, em conformidade com o artigo 40, § 19, da CF, artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003 e artigo 7º da Lei 10.887/2004. O Impetrante é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110. O Impetrante cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), razão pela qual faz jus à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011062-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000630-89.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE JESUS LUZ ARAUJO
Publicação18/02/2022