TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757719-86.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em atipicidade do delito de posse de munições em razão da apreensão de pequena quantidade de cartuchos, quando apreendido artefato bélico eficaz e diversidade de cartuchos. 2. Inviável a absolvição pela atipicidade da conduta do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/03, o qual é de perigo concreto e a arma e cartuchos apreendidos em poder do recorrente foram periciados demonstrando sua potencialidade lesiva. 3. Carece de interesse recursal o recorrente quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, confissão espontânea, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixação de regime aberto quando tais pleitos foram deferidos pelo juízo a quo.3. Inviável a análise da detração penal pelo juízo de conhecimento quando não alterar o regime inicial fixado, competindo ao juízo da execução tal mister. 4. A suspensão condicional da pena é pleito subsidiário que não pode ser atendido quando substituída a pena corporal por restritiva de direito e o quantum fixado excede o caput do art. 77, CP. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de José Raimundo da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16, §º 1, I e II, ambos da Lei 10.826/03 (ID 4699429- págs.1/3).
Segundo narrou a peça inicial, em 07/08/2009, por volta das 10h30min, no estabelecimento de José Raimundo da Silva Reis denominado “Sucata do Zé Raimundo”, no bairro Vermelhão, na cidade de Corrente/PI, após diligências realizadas pela polícia, foi encontrada uma espingarda escopeta calibre 12, sem numeração, alterada em suas características, 02 cartuchos calibre 12, intactos, e 01 cartucho calibre 38, intacto.
Disse que o denunciado não apresentou qualquer porte de arma ou autorização para conduzir artefato, quando da apreensão policial.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4699429, pág. 129/135 e ID 4699729, pág. 159/161) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar José Raimundo da Silva nas sanções do art. 16, §1.º, IV, da lei n.º 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-muta em regime aberto, bem como para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do crime de posse irregular de munições de uso permitido, cuja pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, e II, CP (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ao final, consignou ser inviável a suspensão da pena, art. 77, III, CP.
Inconformado com a decisão, José Raimundo da Silva Reis recorreu (ID 4699430 – págs. 25/29), almejando a sua absolvição, pela atipicidade material, em razão do princípio da insignificância, bem como pela ausência de provas, pela atipicidade do art. 16, da Lei 10.826/2003. Pediu a revisão da dosimetria da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, detração da pena do período em que o apelante ficou preso provisoriamente, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com suspensão condicional da pena.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4699430, pág. 56/62) nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4925243, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5647320/5763554).
Encaminharam-se os autos à revisão, conforme o disposto no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
José Raimundo da Silva pede a reforma da sentença, para tanto alega que deve ser absolvido por atipicidade material em razão da aplicação do princípio da insignificância e atipicidade do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/03. Aduz ainda, que deve ser revista a dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; detração do período em que ficou preso provisoriamente, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com suspensão condicional da pena.
1. Da absolvição por atipicidade material com aplicação do princípio da insignificância
Pede o recorrente a absolvição por atipicidade material do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (posse de munição de uso permitido), razão não lhe assiste, seja por não ter sido condenado pelo referido crime em razão do magistrado haver declarado a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição.
Ademais, para aplicação do referido necessário a mínima potencialidade lesiva da conduta praticada pelo recorrente, o que não se verifica no caso vertente em que o recorrente foi apreendido com 02 cartuchos de calibre 12 intacto e 01 cartucho de calibre 38 intacto, o que conduziria a aplicação do supracitado princípio, todavia com o recorrente foi apreendida uma escopeta com características adulteradas.
2. Da absolvição por atipicidade do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/03
Pede o recorrente a absolvição por atipicidade do delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/03, aduzindo que não há potencialidade lesiva do artefato apreendido sob a premissa de que não há laudo pericial feito na arma apreendida.
Duplamente sem razão o recorrente, isso porque o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta, não exigindo a ocorrência de efetivo prejuízo concreto à sociedade, além de ser considerado de perigo abstrato, em que a probabilidade de dano é presumida pelo próprio tipo penal.
Ademais, a arma apreendida foi periciada, conforme se infere do laudo pericial n.º 15.91/09 acostado aos autos (ID 4699429, pág. 65/67), onde se verifica no item 5, que a arma se encontra apta a ser utilizada eficazmente.
Por isso, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois o conjunto probatório é apto a embasar um decreto condenatório. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RESISTÊNCIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU - PALAVRA DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA -- AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL - IMPERTINÊNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - INVIABILIDADE - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - BENS JURÍDICOS DIVERSOS - APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIAVILIDADE - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A AGRAVANTE - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de porte de arma de fogo, resistência e uso de documento falso, não há como acolher a pretensão absolutória. Os depoimentos prestados pelos policiais, coerentes e seguros, podem servir de base à condenação. Tratando-se o porte ilegal de arma de fogo de crime de perigo abstrato, bem como atestada a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, não há que se falar em ausência de potencialidade lesiva. Réu que, mediante violência, opõe-se à execução de ato legal exercido por policiais militares, incorre no delito de resistência. A aplicação do princípio da consunção somente tem lugar quando uma conduta criminosa mais ampla engloba outras que constituem crimes meios ou fases de sua execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0034.15.004666-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.002693-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) grifei.
3. Da revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; detração do período em que ficou preso provisoriamente; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e suspensão condicional da pena.
Pede o recorrente a revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante espontânea, detração do período em que ficou preso provisoriamente, substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito e suspensão condicional da pena.
O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se encontram prejudicados, isso porque o magistrado a quo em sede de embargos de declaração, fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu a confissão espontânea porém em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal não efetuou a redução da pena em face da incidência da Súmula 231 do STJ.
Por oportuno, saliento que a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Na sentença a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana), razão pela qual carece de interesse recursal o recorrente quanto a tais pontos. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. - Inexiste interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base, bem como de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea quando os benefícios já foram aplicados na sentença. - Nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, impossível a redução da pena para aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes. - O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - Resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, já que restou fixado o menos gravoso. - Diante do quantum de pena e da análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, correta a adoção do regime aberto para o cumprimento da reprimenda (art. 33, §2°, c e §3° do CP). - Restam prejudicados os pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de deferimento da assistência judiciária gratuita, eis que os benefícios foram deferidos em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.20.004844-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) grifei.
A discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, §2.º, do CPP) para fins da escolha do regime inicial se mostra inócua, uma vez que não interferirá na fixação do regime prisional que foi fixado em aberto, ficando, pois a cargo do Juízo da Execução o cômputo do tempo de prisão provisória, a quem compete a análise para fins de progressão de regime.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão da suspensão condicional da pena, pois, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal, esse somente é cabível caso "não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código". Indiscutível, pois, seu caráter eminentemente subsidiário. Além disso, no caput prevê que a pena não deve ser superior a 3 anos.
Dessa forma, o pleito não pode ser atendido, posto que o recorrente não preenche os requisitos constantes do caput e inciso III, do art. 77, CP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECOTE DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - INVIABILIDADE - CARÁTER SUBSIDIÁRIO EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, correta a sua substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Procedida à substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.15.003680-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 14/02/2022
0757719-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022