Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0027383-55.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIPLA APELAÇÃO. RECURSO DE RAFAEL AFONSO BARROS GONÇALVES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE RAFAEL AFONSO BARROS GONÇALVES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DE NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o recorrente é apreendido com o veículo subtraído e foi reconhecido pela vítima, desde a fase policial até a judicial, como sendo um dos autores do delito de roubo contra ela praticado. 2. A majorante relativa ao uso de arma de fogo deve ser reconhecida quando provado ter sido o roubo praticado com uso do artefato bélico em referência, devendo a pena do sentenciado ser modificada. 3. Deve se reconhecer a ocorrência da prescrição quando decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos interpostos, com desprovimento do recurso interposto por Rafael Afonso Barros Gonçalves e provimento dos recursos interpostos pelo parquet e por Ney Anderson de Sena Rodrigues, conforme os fundamentos expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027383-55.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027383-55.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAFAEL AFONSO BARROS GONCALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAFAEL AFONSO BARROS GONCALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIPLA APELAÇÃO. RECURSO DE RAFAEL AFONSO BARROS GONÇALVES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE RAFAEL AFONSO BARROS GONÇALVES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DE NEY ANDERSON DE SENA RODRIGUES. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o recorrente é apreendido com o veículo subtraído e foi reconhecido pela vítima, desde a fase policial até a judicial, como sendo um dos autores do delito de roubo contra ela praticado. 2. A majorante relativa ao uso de arma de fogo deve ser reconhecida quando provado ter sido o roubo praticado com uso do artefato bélico em referência, devendo a pena do sentenciado ser modificada. 3. Deve se reconhecer a ocorrência da prescrição quando decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos. Decisão unânime.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos interpostos, com desprovimento do recurso interposto por Rafael Afonso Barros Gonçalves e provimento dos recursos interpostos pelo parquet e por Ney Anderson de Sena Rodrigues, conforme os fundamentos expostos.  

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Rafael Afonso Barros Gonçalves e Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP e art. 180, caput, CP (ID 3514382, pág. 1/7).

Narrou a peça inicial que em 23/10/2014, por volta das 19h10min, Rafael Afonso Barros Gonçalves, em comparsaria com outra pessoa não identificada fazendo uso de arma de fogo, abordou a vítima Antônio das Chagas Ribeiro que voltava para casa, localizada na Rua da Lagoa, n.º 2645, bairro Alto Alegre, nesta Capital, e subtraiu uma motocicleta Bros/NXR ES 150, placa ODW-9685, um aparelho celular e documentos pessoais.

Relatou ainda, que após a entrega dos bens referidos os infratores empreenderam fuga, enquanto a vítima foi à Polinter registrar o fato ocorrido, tendo a polícia empreendido diligências, localizando a motocicleta da vítima na cidade de José de Freitas/PI, na posse de Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva, o qual estava pilotando a motocicleta subtraída e informou o paradeiro de Rafael Afonso Barros Gonçalves, que se encontrava em um bar, onde foi capturado.

Disse que a vítima foi informada da recuperação de sua moto e foi até a cidade de José de Freitas/PI, reconhecendo o denunciado Rafael Afonso Barros Gonçalves como o autor do roubo que sofrera, mas não reconheceu Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva como a outra pessoa presente no momento do delito, sendo então denunciado somente pela prática de receptação.

Nestes termos, Rafael Afonso Barros Gonçalves foi denunciado pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP e Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva foi denunciado pela prática de receptação, prevista no art. 180, caput, do CP. Ao final, o Ministério Público requereu a citação dos denunciados e pugnou por suas condenações.

Após o recebimento da denúncia em 30/06/2015 (ID 3514382, pág. 50), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  em 21/02/2020 (ID 3514382, pág. 141/145) que julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar Rafael Afonso Barros nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e Ney Anderson de Sena Rodrigues nas sanções do art. 180, caput, CP, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.

 O Ministério Público recorreu (ID 3514383, pág. 25/30), requerendo a condenação de Rafael Afonso Barros Gonçalves também pelo uso de arma de fogo, procedendo-se nova dosimetria do recorrido, nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP.

Inconformado, Rafael Afonso Barros Gonçalves recorreu, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas (ID 3514383, pág. 41/48). E, ofereceu contrarrazões ao recurso ministerial (ID 3514383, pág. 50/54), refutando os argumentos do parquet para requerer o desprovimento do recurso.

Ney Anderson de Sena Rodrigues também recorreu (ID 4528630, pág. 1/3), em cujas razões requereu a declaração de extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição.

Em contrarrazões ofertadas ao recurso de Ney Anderson de Sena Rodrigues (ID 4592888, pág. 1/3), pugnou pela declaração de extinção da punibilidade em face da prescrição.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4788421, pág. 1/7), conhecimento e desprovimento dos recursos interposto pelo Ministério Público e Rafael Afonso Barros Gonçalves, e conhecimento e provimento do apelo interposto por Ney Anderson de Sena Rodrigues.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID  5568652/5744313).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Nos presentes autos foram interpostos três recursos, passo a análise de cada um individualmente.

Do recurso de Rafael Afonso Barros Gonçalves

Analisando os autos não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição, pois há provas suficientes da materialidade e da autoria, e que o reconhecimento realizado pela vítima é falho.

Saliento que o STJ, por meio da Sexta Turma, no julgamento do Hc n.º 598.886/SC, de relatoria do Min. Rogério Shietti Cruz, realizado em 27/10/2020, deu nova interpretação ao art. 226, CPP, segunda a qual a inobservância do procedimento descrito no referido dispositivo torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, quando não corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, embora a defesa do recorrente alegue insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, verifica-se do caderno processual que se encontra demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. Vejamos.

A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 3514383, pág. 9/35), Boletim de Ocorrência (ID 3514382, pág. 33), Auto de Reconhecimento (ID 3514383, pág. 15),  pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3514382, pág. 15), bem como a prova oral colhida nos autos.

No tocante à autoria, também restou demonstrada pelas declarações da vítima e pela prova testemunhal, em que pese a negativa do réu.

A vítima Antônio das Chagas Ribeiro  tanto na fase policial (ID 3514383, pág. 14) e em (ID 3519935), narra que foi abordado com uso de arma de fogo que andavam a pé e sem disfarces, levaram a motocicleta, celular e sua bolsa com documentos pessoais e uns trocados; que foi para a Polinter deu o celular de sua esposa, e eles ligaram avisando; que foi buscar a motocicleta na delegacia, que reconheceu por fotografia o Rafael Afonso Barros Gonçalves, que não foi ele quem apontou a arma de fogo, foi ele que saiu pilotando a motocicleta; que só recuperou a motocicleta, não recuperando a carteira nem o celular; que Ney Anderson foi preso na posse da moto, tentando vendê-la.

A testemunha, policial militar Luiz da Silva Borges (ID 3519935), afirma que participou da diligência que abordou Ney Anderson  de Sena Rodrigues, que o pararam por estar pilotando uma motocicleta sem placas, procedimento comum em José de Freitas, e ao verificarem o documento viram que tinha restrição; não lembra direito dos fatos; que o Rafael Afonso Barros Gonçalves foi preso num bar, que foi o Ney Anderson de Sena Rodrigues foi quem indicou onde estava o Rafael.

Na fase policial (ID 3514382, pág. 16/17) Ney Anderson de Sena Rodrigues da Silva disse que viu Rafael Afonso guardando na garagem de sua casa uma motocicleta Honda Bros, cor preta, que o cumprimentou e seguiu para casa; no dia seguinte Rafael  Afonso foi em sua residência em uma motocicleta Honda Bros, cor preta e lhe chamou para ir para José de Freitas, onde pediu a motocicleta emprestada e foi dar uma volta quando já havia estacionado a motocicleta foi abordado pelos policiais que lhe pediram o documento da moto e apresentou o CRLV que Rafael Afonso lhe havia dado, que não sabe a razão pela qual Rafael disse que não lhe conhecia.

Na fase judicial (ID 3519938), afirma que foi a José de Freitas a convite de Rafael Afonso e que não sabia da procedência ilícita da motocicleta.

Na fase policial Rafael Afonso Barros Gonçalves (ID 3514382, pág. 18/19), disse que manifestava o direito constitucional de permanecer em silêncio.

Em juízo (ID 3519937), Rafael Afonso Barros Gonçalves disse que foi para José de Freitas, em razão de Ney Anderson afirmar que lhe daria cento e cinquenta reais para levar a motocicleta até referida cidade, porém Ney Anderson afirma que foi a José de Freitas a convite de Rafael Afonso.

Como se sabe, em delitos contra o patrimônio, que ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, associada aos demais elementos de prova.

A versão fantasiosa de Rafael Afonso Barros Gonçalves, de que apenas levou o veículo para José de Freitas a pedido de Ney Anderson que lhe daria cento e cinquenta reais, não encontra apoio na prova constante dos autos, uma vez que Ney Anderson em sua defesa alega que foi a José de Freitas a convite de Rafael Afonso.

Demais disso, a vítima reconheceu Rafael Afonso Barros Gonçalves na fase policial e, posteriormente, o reconheceu em juízo como uma das pessoas que o assaltou no dia dos fatos, subtraindo sua motocicleta, seu celular e sua carteira contendo documentos pessoais e alguns trocados, o qual segundo narra se encontrava a pé e sem qualquer disfarce, acrescentando que foi Rafael Afonso Barros Gonçalves que saiu pilotando a motocicleta subtraída, mas não foi a pessoa que portava a arma de fogo.

Assim sendo comprovada materialidade e autoria da conduta típica prevista no art. 157, do CP, a condenação é medida que se impõe. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO - DELAÇÃO DA CORRÉ CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - VALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, mormente pela delação detalhada da corré e palavras das vítimas e testemunhas, restando claro o liame subjetivo entre todos os agentes. - Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em armas de fogo utilizadas na prática do crime de roubo para fins de majoração da pena, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0702.19.062222-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) grifei. 

Do recurso Ministerial

Nos presentes autos, tendo o magistrado entendido que não restou comprovado o emprego de arma de fogo por não ter provas suficientes à sua comprovação, o Ministério Público requer que a condenação do recorrente Rafael Afonso Barros Gonçalves também seja por roubo majorado pelo uso de arma de fogo.

Como se depreende dos autos, verifica-se que a vítima das duas vezes em que foi ouvida narrou de forma uníssona e coesa que o crime de roubo foi cometido em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo, tendo um dos infratores afirmado que se a motocicleta tivesse rastreador iria atirar na cara da vítima.

Impende salientar que a caracterização do roubo majorado exige apenas que a violência ou grave ameaça tenha sido cometida com uso de arma de fogo, e, no caso em referência, a intimidação realizada pelo infrator para a entrega da coisa subtraída, mediante grave ameaça foi realizada mediante o uso de arma de fogo.

Saliente-se que a vítima não conhecia Rafael Afonso Barros Gonçalves não havendo motivos para que lhe imputasse fato tão grave, demais disso, sabe-se que a vítima foi categórica ao afirmar que o recorrido estava em companhia de outra pessoa a qual estava armada, e que foi o recorrido quem arrecadou o celular, a carteira contendo documentos pessoais e pequena soma em dinheiro, e também foi o recorrido a pessoa que saiu pilotando a motocicleta subtraída.

Quanto à apreensão e realização de perícia da arma de fogo, o STJ já firmou entendimento de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma para incidência da majorante do §2º, I do art. 157 do CP se, nos autos, existirem outros elementos de prova que indiquem seu uso no roubo (precedentes: REsp. 822.161/RS, REsp. 838.154/RS, REsp n.961.863/RS). Neste sentido:

CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 961.863 - RS) (grifo nosso)

Portanto, demonstrado que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, independente de apreensão e perícia da arma, é cabível a incidência da majorante do artigo 157, §2º-A, I do CP, sendo procedente o recurso ministerial.

Portanto, demonstrado que o crime foi cometido com uso de arma de fogo, independente de apreensão e perícia da arma, é cabível a incidência da majorante do artigo 157, §2º-A, I do CP, sendo procedente o recurso ministerial. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - CAUSA DE AUMENTO POR USOS DE ARMA DE FOGO - DISPENSADA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – CONDENAÇÃO - Comprovada materialidade e autoria do delito de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe. - Cometido o crime de roubo com uso de arma de fogo, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP, independente de apreensão e perícia da arma (precedentes do STJ).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.17.046841-7/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) grifei.

Nesse contexto, deve ser refeita a dosimetria da pena do recorrente Rafael Afonso Barros Gonçalves para incluir a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, assim, o recorrente se encontra incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, e §2.º-A, CP, razão pela qual refaço o seu apenamento.

Como o crime foi praticado com a incidência de duas causas de aumento, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, desloco uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, no caso o concurso de pessoas, e considero que desfavoráveis as circunstâncias do crime, uma vez que praticado em concurso de pessoas, e fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento do uso de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena em 1/3, tendo em vista que o crime foi praticado em 23/10/2014, incidindo a norma anterior por ser mais benéfica, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixo o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto.

Do recurso de Ney Anderson de Sena Rodrigues

Ney Anderson de Sena Rodrigues pede a declaração de extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição. Analiso, pois, o pleito vindicado.

Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada a pedido ou de ofício, em qualquer momento processual, pois seus efeitos equivalem a uma sentença absolutória nos termos do art. 61 do CPP.

Consoante o art. 110, §1º do CP, a prescrição com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, no caso dos autos, em relação ao recorrente Ney Anderson de Sena Rodrigues o Ministério Público não recorreu.

No caso em referência, Ney Anderson de Sena Rodrigues foi condenado pelo crime de receptação à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e não tendo o Ministério Público se insurgido em face do recorrente a sentença em relação a ele transitou em julgado, não podendo mais a pena imposta ser modificada.

Nesse contexto, tendo em vista a pena aplicada de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, a teor do disposto no art. 109, VI, CP.

Consoante se infere dos autos,  o recebimento da denúncia se deu em 30/06/2020 (ID 3514382, pág. 50), a sentença foi proferida em 21/02/2020 (ID 3514382, pág. 141/145), tendo transitado em julgado para a acusação em 02/03/2020, dada em que se deu por ciente da sentença (ID 3514383, pág. 23), somente recorrendo em relação ao sentenciado Rafael Afonso Barros Gonçalves em 02/03/2020 (ID 3514383, pág. 25/30).

Assim, do recebimento da denúncia em 30/06/2020 (ID 3514382, pág. 50)  e a publicação da sentença, consolidada com sua entrega à secretaria que encaminhou os autos ao Ministério Público que apôs seu ciente em 02/03/2020 (ID 3514383, pág. 23), houve o transcurso de 4 anos, 9 meses e 2 dias, superando o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, CP, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. 1. Consoante descrição do art. 110, §1º, do CP, a prescrição com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. 2. Decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0231.17.011002-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) grifei.

Ao  lume do exposto, tendo havido o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser acolhido o pleito vindicado para declarar extinta a punibilidade do recorrente Ney Anderson de Sena Rodrigues em face da ocorrência da prescrição.

A pena de multa também está prescrita, pois conforme disposição constante do art. 114, II, CP, segundo o qual a pena de multa prescreverá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente aplicada.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, com desprovimento do recurso interposto por Rafael Afonso Barros Gonçalves e provimento dos recursos interpostos pelo parquet e por Ney Anderson de Sena Rodrigues, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0027383-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL AFONSO BARROS GONCALVES

Publicação

15/02/2022