TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758574-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAMON CARDOSO VIANA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADAS. TAXA APLICADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIDA DE MERCADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade.
2. O valor da taxa pactuada no contrato é ligeiramente superior que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não havendo portanto abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central;
3. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAMON CARDOSO VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0816030-72.2020.8.18.0140) ajuizada por Banco Itaucard S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade do pedido de busca e apreensão, em virtude de restar configurada a mora do devedor, mormente a abusividade dos juros pactuados. Diz que a instituição financeira fixou taxa de juros no percentual de 1,86% ao mês e 22,32% ao ano caracterizando, desta forma, encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4913570, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca do deferimento da liminar de busca e apreensão na qual o agravante alega suposta ilegalidade na taxa média de juros utilizada pelo banco quando da celebração do negócio jurídico.
A média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato (dezembro/2017) 19,15% a.a. e 1,47 a.m..
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco Agravante em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.
Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a estipulação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme teor da súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade).
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016).
Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado, da competitividade entre as sociedades empresárias e da realidade da inadimplência, ou seja, as particularidades de cada operação bancária. Não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009)
Em análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada no contrato é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado aplicada à época (1,86% a.m. e 24,75% a.a.).
Assim, não se vislumbra abusividade na taxa de juros aplicada.
Diante do explicitado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, uma vez que presentes os requisitos autorizadores.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758574-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorRAMON CARDOSO VIANA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/05/2022