
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757788-55.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: VALDEREZ MATOS DE ABREU
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Decisão posterior revogando o decisum agravado, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEREZ MATOS DE ABREU, irresignada pela r.decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS, que tramita sob o número 0815201-91.2020.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que a decisão liminar objeto do recurso foi revogada pelo magistrado de piso.
A respeito da perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de revogação da decisão colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS CALCULADO SOBRE TARIFAS DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40000108520178249006 Curitibanos 4000010-85.2017.8.24.9006, Relator: Ricardo Alexandre Fiuza, Data de Julgamento: 27/07/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages).
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido revogada a decisão agravada na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0757788-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVALDEREZ MATOS DE ABREU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2022