TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756162-98.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI, ANA CRISTINA DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA, MARCOS COELHO PARAHYBA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, LUAUTO CAR LTDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. O agravante comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC.
2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
3. No caso dos autos, a pessoa jurídica comprovou, através de documentos, a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI-ME RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANA CRISTINA DE PAULA CAVALCANTE PARAHYBA e MARCOS COELHO PARAHYBA, irresignados pela r. decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos Embargos à Execução de número 0802668-71.2018.8.18.0140, na qual indeferiu-se o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora.
Em suas razões a agravante alega que encontra-se em recuperação judicial e com lucro negativo, consoante balancetes acostados aos autos. Diz que, além disso, com a pandemia do Coronavírus, sofreu grande abalo em suas atividades. Sustenta que, no tocante às pessoas físicas, não houve manifestação acerca da hipossuficiência alegada.
Em decisão de ID 2327128, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS EIRELI, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena extinção do processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum).
No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Por esse ângulo, temos a súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Da análise dos autos, constata-se que há impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme os documentos acostados (comprovou que a empresa encontra-se com faturamento negativo e teve sua falência decretada), fazendo-se presente situação de excepcionalidade que justifique a concessão do benefício, uma vez que o agravante demonstrou de modo claro sua incapacidade financeira.
Dessa forma, em análise dos autos, há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau e deferir o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0756162-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS EIRELI
RéuLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação23/06/2022