Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755394-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, é dever do autor comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não comprovou o agravado os fatos constitutivos do direito alegado. Neste caso, necessário se faz a audiência de justificação, consoante art. 562, do CPC. 3. No caso dos autos, não houve a audiência de justificação, ensejando, portanto, nulidade processual. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755394-41.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755394-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO PAULO FELIX, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RAMOS, RAFAEL LUIZ DE SOUSA FRANCA, JOSE OSMAR VERAS MONTEIRO, RENATO CARVALHO DE ALBUQUERQUE, BERNARDO JOSE MORAES DE ASSIS, FRANCISCO CARVALHO NUNES

Advogado(s) do reclamante: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA

AGRAVADO: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ

Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Na Ação de Reintegração de Posse, é dever do autor comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.

2. Não comprovou o agravado os fatos constitutivos do direito alegado. Neste caso, necessário se faz a audiência de justificação, consoante art. 562, do CPC.

3. No caso dos autos, não houve a audiência de justificação, ensejando, portanto, nulidade processual.

4. Recurso Conhecido e Provido.

 

 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antônio Paulo Félix e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação de Reintegração de posse com pedido de liminar (Processo n.° 0800145-81.2021.8.18.0043) ajuizada por Hermann Duarte Castelo Branco Diniz, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo concedeu a liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel.

Irresignado, nas razões recursais, os agravantes alegam que o processo não deve prosseguir sem a indicação correta dos réus, medida necessária para dimensionar o conflito. Argumentam que a decisão gerará dano grave de difícil reparação às famílias que residem no local, ressaltando o caráter social e coletivo da lide, a qual exige maior cautela para a coerção estatal. Aduz que o STF suspendeu as reintegrações de posse referente a ocupações anteriores a 23/03/2020, o que é o caso dos autos.

Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.

Em decisão de ID 4286722, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas.

II.3Do Mérito Recursal

Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel.

A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.

Registre-se que em simples leitura do art. 1.196 do Código Civil é possível discernir o conceito de possuidor. Preceitua o referido dispositivo que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Assim, a posse consiste no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la a sua disposição, posição esta que a apelada exerce de fato em relação ao imóvel ora em litígio.

O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

In casu, conforme análise dos autos, verifica-se que o agravado deixou de cumprir com os requisitos do artigo supracitado, no que se refere a data do esbulho.

Logo, os documentos trazidos ao processo, são insuficientes para conduzir ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse postulada, uma vez que não preenchem os pressupostos básicos do art. 561, do CPC

Colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram o mesmo entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003773-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/1973. TUTELA JURÍDICA DA POSSE JUSTA DO RECORRENTE, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. RECORRIDO QUE OCUPOU O IMÓVEL DE FORMA CLANDESTINA. POSSE INJUSTA NÃO TOLERÁVEL PELO DIREITO. PROVIMENTO. 1. A Ação de Reintegração de Posse, disciplinada pelos arts. 926 e seguintes do CPC/1973 (arts. 560 e ss. do CPC/2015), requer a demonstração da posse justa, da ocorrência de esbulho e sua data, bem como da perda da posse, elementos estes evidenciados no recurso em questão. 2. A tutela da posse justa independe da existência de direito real pertencente ao possuidor, porquanto a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico pátrio de forma autônoma. 3. A posse justa é a que se funda em justo título, que não consiste em prova documental, pois se caracteriza tão somente pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.200 do CC/2002 (violência, clandestinidade e precariedade). 4. “Em termos mais concretos, a posse é justa quando isenta de vícios originais. Os vícios objetivos que maculam a posse são: a violência, a clandestinidade e a precariedade. Desde que seja adquirida sem qualquer desses vícios, a posse é justa” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 48). 5. O Recorrente, embora não tenha demonstrado ser proprietário do bem discutido, comprovou, através de depoimentos testemunhais e de perícia realizada por técnicos do Município em que se localiza o imóvel, deter a posse justa, adquirida de forma legítima. 6. A posse do Recorrido é injusta, posto que decorrente de esbulho caracterizado pela clandestinidade, e, portanto, não merece a tutela do Direito. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007560-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

Assim, não estando a inicial devidamente instruída, sem provas suficientes para justificar a expedição de liminar possessória, para que se possibilite uma visão mais segura dos fatos, o CPC determina que haja audiência de justificação a fim de oportunizar ao autor comprovar o alegado, procedendo-se a citação do réu, consoante art. 562.

Da análise dos autos, verifica-se que não houve a referida audiência, sendo causa, portanto, de nulidade processual, consoante já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741898 / PR  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0116645-1; Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 25/03/2019)

Por conseguinte, está evidenciado que a decisão interlocutória recorrida, que deferiu medida liminar reintegratória de posse é equivocada, sendo sua cassação medida que se impõe, já que não foram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, além de não ter sido levada a efeito a audiência de justificação para comprovar o alegado pelo agravado, consoante art. 562, do CPC. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de 1° grau que concedeu a liminar de reintegração de posse em favor do agravado, uma vez que ausentes os requisitos do art. 561 e 562, do CPC.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0755394-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO PAULO FELIX

Réu

HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ

Publicação

23/06/2022