Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0755069-66.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo. 2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. 3. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755069-66.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755069-66.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MARCIEL LIMA DA SILVA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE.  DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.

2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.

3. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCIEL LIMA DA SILVA irresignado com a sentença de pronúncia proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI nos autos do Processo n° 0000148- 54.2019.8.18.0103.

 Consta na denúncia que, no 11 de dezembro de 2019, na cidade de São João do Arraial, o recorrente ceifou a vida da vítima ANTÔNIO LUÍS SOARES SOUSA, por motivo fútil, após uma discussão, desferindo diversos golpes de faca em Antônio Luís.

 Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia (ID 4180748), na qual o recorrente fora pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II do CP, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

 Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 4180749) requerendo, em síntese, a absolvição sumária, por ter agido em legítima defesa e a exclusão da qualificadora do inciso II, do § 2º, do art. 121 do CP.

  Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou o desprovimento do recurso e manutenção da decisão em sua integralidade.

  Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Marciel Lima da Silva, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI. 

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

 

I - Do pedido de absolvição sumária do acusado, com base na excludente da legítima defesa.

 

Da análise dos interrogatórios do acusado, constata-se que há contradições, tendo em vista que, no interrogatório acostado aos autos, o recorrente relatou que:

 

“(...) DISSE que a vítima foi até a casa do depoente e passou a afirmar que havia sido vítima de um roubo cometido pelo irmão do acusado e em razão disso a mãe do réu prometeu o valor de R$ 150,00 para a vítima. Contou, ainda, que foi ameaçado pela vítima em um bar. Afirmou que Antônio Luís disse que iria matar o irmão do depoente. Completou que no dia do ocorrido foi a vítima que foi até sua casa. Perguntado, disse que no dia dos fatos estava sob efeito de bebida alcoólica, quando a vítima chegou chamando-o, momento em que saiu e lá chegando Antônio Luís passou a ameaçar o irmão. Ato contínuo, a vítima apresentou uma faca, ocasião em que o depoente relata ter pego a faca do poder de Antônio Luís. Indagado, respondeu que só lembra de ter desferido uma facada, e que não lembra das demais, mas disseram que teriam sido trinta facadas. Completou que não sabe quantas facadas foram, mas que tem certeza que foi mais de uma. Questionado, relatou que a vítima já chegou afirmando que iria matar o irmão do depoente. Contou que entraram em casa, em seguida, a faca que estava com Antônio Luís caiu, momento em que o réu pegou a arma e desferiu os golpes de faca.”

 

De acordo como o interrogatório do acusado não há testemunhas do ocorrido, eis que, no momento dos fatos só estavam presentes o acusado e a vítima. Ademais, conforme o depoimento do acusado, a vítima estava com uma faca, mas no momento em que a arma caiu no chão, o réu recolheu o objeto e desferiu diversos golpes em Antônio Luís.

Vale acrescentar que foram desferidos diversos golpes de faca. Segundo o Laudo Pericial, a vítima foi esfaqueada na região do pescoço, membros superiores, região tóraco-lombar e abdominal, tendo sido atingidos o pulmão, o fígado, o coração, o diafragma e os vasos arteriais e venosos. Sendo assim, não é flagrante a situação de legítima defesa.

Desta forma, verificando-se que existem dúvidas como os fatos realmente ocorreram, não há como ser acatada a alegação de legítima defesa, tendo em vista, que a absolvição sumária em razão da excludente da legítima defesa, somente ocorre quando a excludente em voga, resta demonstrada nos autos, de forma cristalina, ou seja, sem nenhuma sombra de dúvida, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista, que restou comprovado que foi o recorrente que aplicou os golpes que levou a vítima a óbito, segundo porque os interrogatórios do acusado deixam sérias dúvidas quanto a ocorrência da referida excludente.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente participou dos fatos que culminaram com o óbito da vítima, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito do recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. Hipótese em que, no decisum impugnado originariamente, não se vislumbra a ocorrência de mutatio libelli, pois o  magistrado se limitou a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da materialidade e autoria, aptos a pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, tal qual presente na inicial acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1456526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). (Sem grifo no original).

 

A Jurisprudência pátria já tem posição definida neste sentido, veja decisão do TJRS:

 

EMENTA: CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA OU DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Inviável a acolhida da tese absolutória, bem como de desclassificação do delito. A pronúncia se impõe, estando demonstrada a materialidade da infração e havendo indícios da participação do recorrente. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia. Há elementos configurando, em tese, a qualificadora descrita na denúncia e mantida pela sentença de pronúncia, sendo inviável seu afastamento nesta fase processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026648931, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/02/2009). Diário da Justiça do dia 12/03/2009. (Grifo nosso).

 

Também tem sido o entendimento da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – INCABÍVEL – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRECEDENTES.

1. A orientação jurisprudencial desaconselha à exclusão, na Pronúncia, das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. 2. não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CP. 3. Mostra-se fundamentada a decisão de pronúncia em que o Juiz de Primeiro Grau não prescindiu de uma acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos. 4. A pronúncia, constitui, mero juízo de admissibilidade para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se fazendo análise profunda das provas, pelo que vigora o princípio do in dubio pro societate. A fundamentação, no caso, está pertinente ao exposto na denúncia. 5. A pretendida rediscussão da prova, nesta fase resta inviável com a sobrevinda sentença de pronúncia, anterior à qual o recorrente não demonstrou a comprovação de sua imprescindibilidade. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. TJPI. Recurso em Sentido Estrito nº 06.001708-2 – Teresina. Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto. (Sem grifo no original).

 

II - Do requerimento do decote das qualificadoras

 

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo. Outrossim, no caso em tela pela apuração dos fatos aduzidos pelas provas acostadas aos autos, especialmente o depoimento das testemunhas, o crime foi praticado por motivo fútil, a qualificadora previstas no § 2º, inciso II, do Código Penal, portanto a qualificadora em referência não deve ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelos crimes pelos quais foi denunciado e pronunciado.

 

Conclusão

 

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0755069-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

MARCIEL LIMA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022