TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700300-45.2020.8.18.0000
APELANTE: ABRAAO BATISTA RIBEIRO, ANTONIO DA COSTA LIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE LESÃO LEVE. LESGILAÇÃO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO POR CONSTANGIMENTO ILEGAL. LESGILAÇÃO PENAL MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITIVA REPETIDAS EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.IRRELEVANTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
3. in caso, os apelantes foram condenados a 06 (seis) meses de detenção, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar.
4. Não há que se falar em absolvição, se o conjunto probatório dos autos é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de Constrangimento Ilegal, praticado pelos réus, emergindo clara as responsabilidades penais.
5. Os elementos de prova colhidos na fase de investigação são subsídios para condenação sempre que confirmados na fase processual, bem como quando corroborados pelas demais provas coligidas nos autos.
6. É desnecessária a produção de Laudo de Exame Pericial para identificação de falantes em mídia audiovisual sempre que comprovada a autoria por outros meios probatórios admitidos em direito.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para declarar extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, interposto por Abraão Batista Ribeiro, Antônio da Costa Lira Filho e Ronaldo dos Reis Mota, tão somente para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ABRAÃO BATISTA RIBEIRO, ANTÔNIO DA COSTA LIRA FILHO e RONALDO DOS REIS MOTA inconformados com a sentença condenatória imposta pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal nº. 0021604-85.2015.8.18.0140.
Narra a denúncia que, no dia 24 de junho de 2015, por volta das 09h30min., quando em deslocamento pela avenida principal da vila “Afegão”, os denunciados abordaram Ramires Vieira Carvalho e Marcos Danilo Ribeiro Moreira. Foi encontrado com o primeiro um revólver calibre 38. Em contrapartida, o segundo não portava nenhum objeto ilícito. Em seguida, os adolescentes foram conduzidos no interior da cela da viatura policial a uma “draga”, localizada à margem direita do rio Parnaíba, onde foram agredidos e ameaçados pelos componentes da guarnição, conforme constante no Laudo de Exame Pericial, fls. 37 e 38. Consta na oitiva das vítimas, bem como em mídia, que os integrantes da guarnição obrigaram os adolescentes a beijarem-se na boca, conforme declarações das vítimas, fls. 06, 45 e 87. Logo depois, os militares conduziram os menores à Central de Flagrantes.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os apelantes às penas de 06 (seis) meses e 01 (um) ano de detenção pela prática, respectivamente, dos delitos de lesão leve (art. 209, caput, do CPM) e constrangimento ilegal majorado (art. 222, §1º, do CPM) em face do civil Marcos Danilo Ribeiro Moreira e, às mesmas penas e pelos mesmos crimes, em face do civil Ramires Vieira Carvalho.
Inconformados, os Apelantes interpuseram o vertente recurso almejando, em síntese, preliminarmente, que seja reconhecida a Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, com relação as duas penas in concreto de 06 (seis) meses de detenção para o Apelante, pelo Crime de Lesão Leve contra as vítimas; e, no Mérito, seja proclamada a ABSOLVIÇÃO do Apelante das imputações as quais fora condenado, tendo em vista ausência de judicialização das provas e no Princípio do in Dubio Pro Reo, sob pena de violação aos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP, bem como aos art. 439, “e”, do CPPM.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado acerca do delito de Lesão Leve (art. 209, caput, do CPM) e a manutenção da sentença em todos seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado acerca do delito de Lesão Leve (art. 209, caput, do CPM) e desprovimento do presente Recurso em seus demais pleitos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I - Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode ocorrer entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o Trânsito em Julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 125 do Código Penal.
No presente caso, considerando que os apelantes foram condenados pela prática do crime de Lesão Leve a pena definitiva de 06 (seis) meses, ID Num. 1170664 - Pág. 428/476, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 07/01/2016, ID Num. 1170664 - Pág. 1, e a data da publicação da sentença, 11/09/2019, ID Num. 1170664 - Pág. 480, decorreram 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, portanto, lapso temporal superior a 02 (dois) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do STF. Decisões in verbis:
EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício.(HC 106158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013). (Grifo nosso).
O STJ também tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANTO A DOIS RÉUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ACUSADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU REMANESCENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, QUANTO A ELE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Nos autos da Ação Penal 1999.61.81.006064-1, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em desfavor de XIA WEIJUN, WANG ZHANGHONG e WANG XIAOHONG, pela suposta prática do delito previsto no art.
334, caput, do Código Penal, a qual fora recebida, pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 27/07/2005.
II. Em relação a WANG ZHANGHONG e WANG XIAOHONG, foram desmembrados os autos, em virtude da aceitação e do deferimento, pelo Juízo de 1º Grau, de proposta de suspensão condicional do processo, efetuada pelo Ministério Público, tendo sido o outro feito autuado sob o nº 2008.61.81.006094-2.
III. A Ação Penal 1999.61.81.006064-1 foi desmembrada, em relação aos réus que tiveram a suspensão condicional do processo deferida, por condições estritamente pessoais e específicas, prosseguindo, sem qualquer suspensão do prazo prescricional, quanto a XIA WEIJUN, que foi absolvido - o que não interrompe o lapso prescricional -, cuja sentença foi mantida, pelo Tribunal a quo, tendo sido a absolvição reformada apenas pelo STJ, para que os autos retornassem ao 1º Grau, a fim de que o feito tivesse seguimento, não interrompendo também a prescrição da pretensão punitiva, haja vista a inexistência de qualquer condenação.
IV. Extingue-se a punibilidade do acusado, após o cumprimento efetivo de período de prova, com condições estabelecidas, sem que haja revogação do benefício de suspensão condicional do processo, conforme previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Trata-se de um instituto de despenalização, eis que, sem a exclusão do ilícito, suspende-se o processo, procurando-se evitar a aplicação da pena.
V. Nessa perspectiva, o critério da individualidade há de ser considerado, tanto nas hipóteses de crimes conexos, imputados ao mesmo acusado ou a acusados distintos, como na hipótese de o mesmo crime ser imputado a vários acusados. Admitindo um crime ou um acusado a suspensão condicional do processo, em razão de circunstâncias específicas ou particulares, e o outro crime ou outro acusado não, deverá haver o desmembramento dos autos, para que o feito prossiga, quanto àquele em relação ao qual não se admite o benefício.
VI. Não obstante a imputação, aos acusados, do mesmo delito, na peça acusatória, os processos, relacionados aos mencionados réus, tiveram tramitação paralela, após o desmembramento do feito originário, o que gerou prazos prescricionais específicos, para cada Ação Penal, em face de condições processuais e pessoais que não se comunicam, entre os diferentes réus.
VII. Assim, tendo transcorrido mais de oito anos, desde o último marco interruptivo da prescrição, no presente processo, pelo recebimento da denúncia, em 27/07/2005 (art. 117, I, c/c art. 109, caput, e IV, do Código Penal), restou extinta a punibilidade, relativa ao delito imputado ao agravado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
VIII. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1322847/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 15/10/2013). (Sem grifo no original).
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 125, inciso VII, e § 1º, do Código Penal Militar, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação quanto ao crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar.
II - Do pedido de absolvição por insuficiência de provas
Da análise dos autos é de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria do crime previsto no art. 222, §2º, do Código Penal Militar, estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através dos laudos de exames periciais acostados aos autos que comprovam o contexto dos fatos relativos ao crime mencionado, ID Num. 1170664 - Pág. 81 e 83; a Escala de Serviço dos apelantes, ID Num. 1170664 - Pág. 85; Fotografias dos acusados juntamente com a viatura e as vítimas, ID Num. 1170664 - Pág. 89, 91 e 93 e ID Num. 1170664 - Pág. 148 e 149. Já a segunda (autoria delitiva), pelas declarações da vítima ouvida em juízo, juntado ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e pelos depoimentos testemunhais dados fase inquisitorial e confirmados na fase judicial pelos demais elementos de prova.
Transcreve-se abaixo trechos de declarações da Vítima Ramires Vieira Carvalho:
“(...) DISSE QUE foi abordado juntamente com a outra vítima na Avenida Principal do Promorar. Contou que foi encontrado portando um revólver calibre 38 e que não resistiu à prisão, tampouco seu colega. Relatou que foi levado para a beira do Rio Parnaíba, local em que ele e Marcos Danilo foram agredidos e ameaçados pelos agentes, que diziam que iriam mata-los e jogar no rio. Afirmou que os policiais pediam que dessem conta de mais armas, mas que não possuíam. Afirmou que foi constrangido a beijar seu colega nos lábios e que isso mudou a vida dele, que nunca mais foi o mesmo. Acrescentou que sua namorada terminou o relacionamento com ele, que entrou em depressão e que Marcos Danilo era estudante, mas deixou de estudar em razão dos fatos. Disse que Marcos não estava em sua companhia e que ele não tinha nada a ver com práticas ilícitas, mas também foi levado e juntamente com ele foi autuado. Afirmou que as agressões foram praticadas com cacetete. Relatou que o réu Ronaldo colocou algo em seu nariz, momento em que desmaiou. Disse que depois que acordou foi o momento em que foi constrangido a gravar o vídeo beijando Marcos Danilo. Perguntado pelo representante ministerial, apontou os dois réus que agrediram ele fisicamente como sendo Ronaldo e George, afirmando que lembra do rosto deles até a data do depoimento. Acrescentou que foram os dois também que registraram o vídeo. Indagado, disse que todos chegaram a agredi-los. Contou que a testemunha Maria Rita estava vendendo milho no local e viu o momento do ocorrido.”
Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição dos apelantes pelo delito de Constrangimento Ilegal pelo qual foram condenados, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de suas participações no evento delituoso descrito na denúncia. Sendo assim, é de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
Insta salientar que a decisão hostilizada não se limitou em alicerçar o édito condenatório tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial como alega o apelante, mas sim, em todo o contexto probatório acostado aos autos, principalmente pelas declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmado na fase judicial, sendo certo que, só a negativa de autoria por parte dos apelantes, por si só, não desautoriza a condenação, se persistem nos autos elementos de prova contundentes em seu desfavor.
Ademais, destaca-se que os elementos de prova colhidos na fase de investigação são subsídios para condenação sempre que confirmados na fase processual, bem como quando corroborados pelas demais provas coligidas nos autos. É esse o entendimento na jurisprudência dos tribunais recursais, bem como no Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA - ART. 129, § 9º, DO CP - CONDENAÇÃO À PENA DE 05 MESES DE DETENÇÃO - REGIME INICIAL ABERTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CASA DA VÍTIMA E LUGARES POR ELA FREQUENTADOS - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - MEDIDAS APLICADAS COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS DO REGIME ABERTO E NÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TAIS MEDIDAS - RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELA DEFESA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITIVA REPETIDAS EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ACR: 5676342 PR 0567634-2, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/09/2009, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 230) [grifo nosso]
Cumpre dispor, ainda, sobre a desnecessidade da prova pericial no DVD contendo o vídeo em que as vítimas são constrangidas a beijarem-se, mormente porque comprovada a autoria do crime por outros elementos probatórios. É esse o entendimento jurisprudencial dos tribunais estaduais, abaixo decisão:
APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N.º 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS. ALEGADA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.IRRELEVANTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO.RECURSO DESPROVIDO. A existência de apreensão da arma de fogo ou do laudo pericial é prescindível, quando comprovadas a autoria e a materialidade por outros meios idôneos de provas. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1704128-4 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 16.11.2017) (TJ-PR - APL: 17041284 PR 1704128-4 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2161 30/11/2017) [grifo nosso]
Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, interposto por Abraão Batista Ribeiro, Antônio da Costa Lira Filho e Ronaldo dos Reis Mota, tão somente para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no art. 209, caput, do Código Penal Militar pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0700300-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorABRAAO BATISTA RIBEIRO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022