TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-51.2019.8.18.0099
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RECURSO APELATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. JUROS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E TEMAS 99 E 112, AMBOS DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parentes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de nulidade contratual C/C repetição de indébito e indenização por DANOS MORAIS movida pela APELANTE contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 4847136), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistente o contrato firmado entre as partes; condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia descontada da remuneração do autor, com a incidência da taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos; condenar o banco ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) referente a compensação por danos morais sofridos pelo autor; por fim, condenou o demandado em custas finais, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 4847152), na qual arguiu ser equivocada a aplicação da taxa SELIC quanto a condenação à restituição em dobro do indébito. Segundo a apelante, a taxa SELIC é voltada apenas à atualização de créditos tributários ou quando ausente norma específica sobre a situação. Entendeu como adequado que os juros de mora e correção monetária tenha como parâmetro o IPCA-E
Nas contrarrazões acostadas no ID 4847157, pugnou o apelado pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO
A insurgência da apelante relaciona-se à aplicação da taxa SELIC na atualização dos danos materiais em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Segundo a recorrente, a incidência da correção monetária e juros moratórios deve ter como parâmetro o IPCA-E.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos consectários legais sobre o valor dos danos materiais deve ser calculado com base na taxa SELIC consoante o disposto no art. 406 do Código Civil.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Tal compreensão deu origem aos temas 99 e 112, ambos do STJ, segundo os quais foram no sentido de que a taxa de juros a ser aplicada é a SELIC.
Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Como se vê, a partir da vigência do art. 406 do Código Civil de 2002, o estabelecimento da taxa de juros moratórios passou a ter como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, excluindo a exigibilidade de qualquer outro índice de atualização monetária.
A título exemplificativo, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual.
2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.
4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020) negritei
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM APOSENTADORIA SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS QUE DEMONSTRA CONTRATAÇÃO EM 04/10/2004 E EXCLUSÃO EM 11/11/2004. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA DE R$ 27,79. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO EXISTENTE. JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.552/CE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos das partes para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2021. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00037548820188060029 CE 0003754-88.2018.8.06.0029, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPARAÇÃO MORAL E RESTITUIÇÃO MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS). VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. DANO MATERIAL CONSTATADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. MÁ-FÉ QUE EXSURGE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXAMINADOS EX OFFICIO: REPARAÇÃO MORAL COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ O ARBITRAMENTO, QUANDO COMEÇA A INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER OBSERVADA APENAS A TAXA SELIC DESDE ENTÃO. REPARAÇÃO MATERIAL COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS. APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC ANTE A COINCIDÊNCIA DOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07311011920198020001 AL 0731101-19.2019.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS M AIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MOAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de e préstimo e o comprovante de repasse do seu valor. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do beneficio previdenciário da parte Apelante Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do b co em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do empréstimo através de TED pelo Banco Réu, ora Apelado. Dai porque esse valor deverá ser compensado, nos termo do art. 368 do Código Civil, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da prévia devolução do crédito. No que se refere aos nos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao eu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do v lor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC diversos precedentes da Corte Superior. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic. Não fixados honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra 'decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Enunciado Administrativo n° 07 do STJ). Apelação Cível conhecida e provida. (TJ/PI APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011159-7. Relator DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. JULGADO EM 22/08/2018)
Assim, condenada a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora e, atento à regra estabelecida no art. 406 do Código Civil e aos Temas 99 e 112 do STJ, tenho que merece manutenção a sentença.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800011-51.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2022