TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-49.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO GERONIMO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO GERONIMO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação ANULATÓRIA C/C Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. ASTREINTE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a transferência do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir pela nulidade da contratação.
2. Repetição do indébito devida.
3. Dano moral reconhecido.
4. Quanto as astreintes, tenho que o valor fixado para cada ato de inobservância se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da causa, devendo ser minorado.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
6. Quanto ao recurso adesivo, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes.
7. O magistrado de primeiro grau condenou o réu ao pagamento em favor do patrono do autor de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
8. Atento aos padrões insertos na legislação processualista, não havendo irrazoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, tenho que merece manutenção a sentença.
9. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO GERÔNIMO FILHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA de nulidade contratual C/C repetição de indébito e indenização por DANOS MORAIS movida por ANTONIO GERÔNIMO FILHO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 3004986), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar a instituição financeira de abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e inserir o nome da autora em bancos de dados de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de inobservância; condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia descontada da remuneração do autor; condenar o banco ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a compensação por danos morais sofridos pelo autor; por fim, condenou o demandado em custas finais, bem como em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID 3476406), na qual arguiu ser despropositada a aplicação das astreintes, porquanto fixada em total desequilíbrio entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda e o efetivamente auferido. Na hipótese entendeu que o valor fixado foi excessivo, devendo ser limitado e reduzido.
Nas contrarrazões acostadas no ID 3476410, pugnou o apelado pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Insatisfeito, também, com a sentença, o autor apresentou recurso adesivo (ID 3476411), pretendendo a majoração da condenação dos danos morais sob o argumento de que o valor fixado na origem não é capaz de compensar a parte recorrente pelos danos sofridos, nem de punir a instituição financeira pelo excesso cometido. Além do mais, requereu a reforma da sentença para que seja ampliada a condenação dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco quedou-se inerte.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório e do recurso adesivo.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO
3.1 Da análise do recurso apelatório apresentado pela instituição financeira
Insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome do autor em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato discutido, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.
No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas da efetiva transferência dos valores para a conta bancaria do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
Por essa razão, tenho o ato praticado pelo apelante ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, de que deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao recorrido.
O apelante pleiteia a redução do montante das astreintes por considerá-lo desproporcional e por existir possibilidade de enriquecimento sem causa da parte contrária, o que é, segundo ele, vedado pelo ordenamento jurídico.
In casu, o Juiz de primeiro grau, na sentença, condenou a instituição financeira, em relação ao contrato debatido nos autos, a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância.
De acordo com o ordenamento jurídico, não é vedado a modificação do valor da multa a requerimento ou, até mesmo, de ofício pelo magistrado, quando restar evidenciado a sua fixação em montante desmoderado.
Na forma do art. 537, §1º, do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
A astreinte não pode ser fixada em valor alto a ponto de superar o valor da obrigação principal, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A multa se presta para forçar a parte a satisfazer a determinação judicial, sendo arbitrada para o caso de eventual descumprimento. Porém, deve ser fixada com prudência e razoabilidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, de modo que, cumprida a obrigação no prazo estipulado, a penalidade aplicada se torna irrelevante.
Ressalte-se que, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.333.988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
Embora seja devido a multa pelo atraso no cumprimento de decisão judicial, o valor fixado para cada ato de inobservância se mostra excessivo e desproporcional à complexidade da causa, devendo ser minorado.
Nesse sentido, adiciono jurisprudência nacional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá modificar o valor ou a sua periodicidade, caso se torne insuficiente ou excessiva ou no caso de cumprimento parcial da obrigação. No caso dos autos, verifica-se a possibilidade de redução do valor da astreinte fixada, pois excessiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080376163, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080376163 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) negritei
Dessa forma, tenho que o valor pelo descumprimento de cada obrigação deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo em consideração ao princípio da proporcionalidade.
3.2 Da análise do recurso adesivo apresentado pelo autor
O autor tenciona a majoração do montante indenizatório. Afirma que o apelado não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado.
Diz que o montante indenizatório deve ser estabelecido em valor que abrande o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos e tenha o condão de desestimular a instituição bancária a praticar novamente a conduta sob censura.
In casu, o MM. Juízo de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;4.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.6. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 0821684-45.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. O apelante, como já ressaltado, é analfabeto. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Registre-se ainda, por oportuno, que, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado pagou ao apelante a quantia de R$ 474,57 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao recorrente. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800901-31.2018.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu beneficio, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento em parte do apelo, no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008438-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.
Além do mais, pretende o requerido a reforma da sentença para que seja ampliada a condenação dos honorários advocatícios.
In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento em favor do patrono do autor de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível calculá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme disposição contida no art. 85, §2º, do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, tenho que, considerando os parâmetros definidos no citado artigo, a complexidade da causa e o trabalho realizado, a fixação de honorários definido pelo Juízo de primeiro grau se mostra mais adequado. Ademais, tratando-se de controvérsia de cunho eminentemente de direito, cuja solução dispensou a dilação probatória, julgo correta a definição dos honorários, por não se revelar irrisório ou distanciado dos critérios legais.
Assim, atento aos padrões insertos na legislação processualista, não havendo irrazoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, tenho que merece manutenção a sentença.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerido e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da astreinte pelo descumprimento de cada obrigação para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo em consideração ao princípio da proporcionalidade. Mantida a sentença, na íntegra, quanto aos demais termos.
CONHEÇO do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800392-49.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO GERONIMO FILHO
Publicação07/03/2022