TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701927-21.2019.8.18.0000
APELANTE: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
APELADO: PRFEITO MUNICIPAL DE MASSAPÊ DO PIAUI - PI
Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1148257), oposto por Ismael Martinho de Assis, com fulcro no art. 1022, II do Código de Processo Civil, contra Acórdão de ID 1131881, pág. 1/5, que à unanimidade negou provimento à Apelação.
Sustenta o embargante, em suma, que:
“(...) em 25.04.2008 realmente o impetrante estava ciente da demora do município em responder o pleito, não estava ciente era da negativa do município em conceder o pleito. Houve demora, como disse o acórdão. O acórdão entendeu que houve demora e que nunca houve resposta. Aqui está a contradição. Demora não é reposta. O município, como disse o acórdão, demorou, mas não respondeu negando.
(...)
Outra: ao contrário do que afirmou o acórdão (“não há que se falar que não tinha ciência de que o município não deferiu seu pleito..”). Realmente o impetrante sabia que município não deferiu o pleito. Obviamente, e por isso impetrou MS. Mas o município não indeferiu. Deixou sem resposta, sem nenhuma consideração ao direito do servidor. Não deferiu porque não tomou nenhuma atitude. O município não indeferiu nem comunicou esse indeferimento (inexistente). Não respondeu. Se decidiu (e nem alegou que decidiu) não respondeu. Se o município não respondeu o pleito, é claro que o impetrante não tomou conhecimento de uma resposta inexistente. O fato do município demorar a responder foi tomado pelo acórdão como uma resposta de não deferimento. Sim, não houve deferimento e por isso impetrou MS, mas não houve indeferimento, e não se pode presumir indeferimento. Não deferir sem resposta, não significa responder. O prazo decadencial inicia-se da resposta. A resposta é que interessa para a contagem do prazo decadencial, e resposta publicada em órgão competente, como disse o STJ. O município ficou em silêncio, não respondeu. Não deferiu, mas não respondeu, não indeferiu formalmente como deve ser com os atos administrativos. Indeferiu na prática pelos anos transcorridos, mas em direito a coisa é técnica. Não houve resposta nenhuma. Ademais, em que data o impetrante deveria presumir que o município, em não responder, estaria negando? Em 119 dias do pedido? O impetrante teria um dia para ajuizar o MS. Aqui se afirma que enquanto o município não responder o prazo decadencial não se completou e nem chegou a ser iniciada a sua contagem.”
Com isso, requer que “seja conhecido e provido o presente recurso para desfazer a contradição consistente em não ver resposta do município ao pedido de concessão de licença prêmio do impetrante, e tomar a demora do município em responder o pedido como uma resposta negando o pedido, e daí contar o início do prazo decadencial. E, em consequência do desfazimento dessa contradição, dar provimento à apelação” (sic).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (Evento nº 2152890).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a Apelação Cível encontra-se eivado de contradição.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em suas razões recursais do recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
Verifica-se que o acórdão tratou de tema único, qual seja, a decadência, e deixou clara as razões de decidir, inclusive ao afirmar que o requerente/apelante solicitou o gozo de licença-prêmio ainda em 16/10/2007 e, após não obter resposta, reiterou o pedido em 25/04/20008, vindo a impetrar o Mandado de Segurança somente em 26/06/2013, portanto, após decorrido mais de 05 (cinco) anos do primeiro requerimento, o que evidencia decadência. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 7.109/77. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA NOMEAÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO "WRIT". RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS PRODUZIDOS. CONVOLAÇÃO DA OMISSÃO EM COMISSÃO.
I - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. Precedentes.
II - In casu, a Lei Estadual nº 7.109/77 fixou prazo preciso, contado da homologação, para que a Administração nomeasse os candidatos classificados dentro do limite de vagas disponibilizadas no instrumento convocatório. Tendo sido o certame homologado aos 30 de outubro de 1996, competiria ao Ente Público efetuar as nomeações até 26 de fevereiro de 1997, marco inicial para o cômputo do prazo decadencial alusivo à impetração do "writ". Todavia, a ação foi intentada somente aos 30 de outubro de 2000.
III - Neste contexto, indiscutível o escoamento do prazo decadencial para a impetração da ação, pois com a produção dos efeitos concretos, o ato omissivo convolou-se em comissivo. Pensamento contrário, levaria ao raciocínio absurdo da perpetuação, ad eternum, para impetração do mandado de segurança.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no RMS 14.412/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 209).
O trecho abaixo do julgamento merece destaque (ID 565934, pág. 3/9):
“Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Nota-se, primeiramente, que é fato incontroverso que o recorrente peticionou administrativamente ao Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC do Município de Massapê, em 16/10/2007, solicitando o gozo de licença-prêmio (ID 349864, pág. 15) e, diante do silêncio da Administração, reiterou o pedido em 25/04/2008 (ID 349864, pág. 17).
Dessa forma, como se vê, em 25/04/2008, quando da reiteração do pedido de fruição de licença prêmio, o impetrante já estava ciente da demora do Município recorrido em responder o pleito, tanto que na referida data apresentou novo pedido direcionado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC do Município de Massapê.
Assim, não há que se falar que não tinha ciência de que o município não deferiu seu pleito, mormente depois de longo lapso temporal entre a data do primeiro requerimento dirigido Administração municipal (16/10/2007) e a data da impetração da ação mandamental (26/06/2013 – ID 349864, pág. 1), vez que decorrido mais de 05 (cinco) anos.
Destarte, não restam dúvidas de que o magistrado de piso agiu com acerto ao extinguir o feito com fundamento art. 23 da Lei nº 12.016/09 que assim dispõe:
“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Pelo exposto, mantenho a incólume decisão recorrida que extinguiu o Mandado de Segurança, o que não impede, por óbvio a proposição de outra ação que não seja a mandamental.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença de extinção de ID 349864, pág. 127.”
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0701927-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorISMAEL MARTINHO DE ASSIS
RéuPRFEITO MUNICIPAL DE MASSAPÊ DO PIAUI - PI
Publicação23/02/2022