Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0825747-79.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja declarada, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao Adicional por Tempo de Serviço. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 % do valor da causa, porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825747-79.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825747-79.2018.8.18.0140

APELANTE: CARMEM RAIMUNDA ALMEIDA TELES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO IMPROVIDO.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja declarada, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao Adicional por Tempo de Serviço. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 % do valor da causa, porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por CARMEM RAIMUNDA ALMEIDA TELES OLIVEIRA em face da sentença proferida (ID 2229183) proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face do Estado do Piauí.

Na lide de origem a autora aduz que é servidora pública aposentada e prestava seus serviços junto ao ente Requerido, consoante documentos acostados, ocupando cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária ou chamado vínculo jurídico institucional.

Diz que parte Requerente foi admitida em 01/04/1985, para exercer o cargo de professor, matrícula nº 070694-9, e aposentou-se em 15/02/2017, percebendo atualmente a título de vencimento básico o valor R$ 3.455,08 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) e remuneração bruta correspondente a R$ 3.536,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), conforme demonstra cópia de contracheque recente, ora acostado.

Diz que a Requerente, sendo servidora pública estadual, possui direitos previstos nas legislações acima narradas que não vêm sendo concedidos, são eles o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Regência.

Afirma, assim, que sobre o primeiro, a Requerente recebe mensalmente gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, identificado no referido contracheque como Gratificação Adicional, contudo, tal benefício vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Diz que a Lei Complementar nº 13/94, em seu art. 55, IX, garante que além do vencimento os servidores farão jus ao benefício do Adicional por Tempo de Serviço, que será devido à razão de 3% (três por cento) para cada triênio de serviços prestados, consoante artigo 65 do mesmo texto normativo.

Assevera que, considerando que prestou serviços ao estado por 32 (trinta e dois) anos e 03 (três) meses, conforme atesta os documentos acostados, a Requerente deveria estar percebendo um adicional sobre o seu vencimento básico da ordem de 35% (trinta e cinco por cento), se considerarmos a aplicação da Lei nº 4.212 de 05/07/1988, ou 27% (vinte e sete por cento) se considerarmos a aplicação da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, porém o Requerido não tem aplicado as disposições legais, fato evidenciado pelo contracheque da Requerente.

Relata que, assim sendo, deferida a aposentadoria na forma acima indicada, a parte autora passou a perceber seus proventos (vide ficha financeira em anexo) com as vantagens pessoais em referência devidamente nominadas, pagas sem quaisquer ressalvas da administração pública estadual.

Alega que, o valor da gratificação adicional vem sendo concedido em percentual muito inferior ao devido para a Requerente, situação que gera uma diferença considerável na renda da Requerente, tolhendo-lhe verbas legalmente previstas e evidentemente devidas pelo Estado do Piauí.

Argumenta, então, que “a Fazenda Pública, ora Requerida, vem calculando tais direitos da Requerente de forma errada, pois tem concedido o referido Adicional sempre no mesmo valor de R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos), ferindo assim, a previsão legal que diz que o adicional deve ser concedido no PERCENTUAL de 3% (três por cento) do valor dos vencimentos, a cada triênio de serviço efetivamente prestado, conforme a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, ou ferindo o previsto na tabela constante no art. 78, da Lei nº 4.212 de 05/07/1988”.

Acrescenta que “os documentos acostados aos autos, em especial o processo de aposentadoria da servidora, fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado, e seu contracheque atualizado, atestam que a servidora tem recebidos o mesmo valor há anos, apesar da modificação de seus vencimentos”.

Por outro lado, afirma que, no que diz respeito à Gratificação de Regência, seu entendimento deve se dar de forma bastante semelhante ao que se depreendeu do Adicional por Tempo de Serviço.

Diz que tal gratificação tem por objetivo premiar o servidor público estadual professor que ministra aulas, dada a peculiaridade e incondicional importância de tal serviço para a formação de nossa educação básica.

Aduz que a Regência já era prevista na Lei 4.212 de 05/07/1988, da seguinte maneira.

Ressalta que, desse modo, a gratificação de regência era calculada à base de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos da Requerente e tal valor, nos termos da LC 33/2003, outrora referenciada, deveria permanecer àqueles que já tinham direito de recebe-lo antes da entrada em vigor da lei, como é o caso da Requerente.

Sustenta, então, que  a gratificação de Regência devida à Requerente deve ser calculada à base de 40% sobre os seus vencimentos, sendo-lhe devida, além da regularização de seu contracheque, com a devida inclusão da gratificação, o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas ao longo dos 5 (cinco) últimos anos.

Requereu o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça; a citação dos  requeridos; a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado reimplantação, nos proventos de aposentadoria da autora a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (40%) ou, sucessivamente, conforme disposto no ato de aposentação (Regência no valor fixo de R$ 260,00); e a cumprir o que determina a legislação específica do magistério, mais precisamente o art. 78 da Lei n° 4.212, de 05 de julho de 1988, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Foi acostado documentos à inicial.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID  1620921, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Em manifestação acostada aos autos (ID 1620936, pág. 2/4), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).

Sobreveio sentença (ID 2229183), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando  a mesma ao pagamento das custas processuais, mas suspendendo a cobrança em razão da hipossuficiência financeira da parte demandante. Além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Irresignado, o autor, interpôs o recurso de Apelação (ID 2229187), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.

Nas razões requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedente esta ação, invertendo o ônus da sucumbência em 20% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.

Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 2229193), o Estado do Piauí rebateu os argumentos da apelante e requer o indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e o improvimento da apelação, majorando-se o percentual de honorários de sucumbência fixados.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4170987), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.


Quanto a Gratificação de Regência, o apelante alega tratar de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento do STJ consolidado na súmula 85.

Ocorre que, conforme contracheques acostados aos autos (sobretudo ID 2229172, pág. 111), a gratificação de regência foi totalmente suprimida ainda em MAIO do ano de 2012.

Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ato administrativo de efeito concreto suprime vantagem recebida pelo servidor público, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação.

Vejamos:


1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).


2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)


Dessa forma, a prescrição do fundo de direito referente à gratificação de regência operou-se ainda em maio de 2017.

Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada gratificação de regência.


III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

IV – MÉRITO QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pelos autores recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:


 Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:


Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. 

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).


O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.

Quanto ao pedido do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, para que seja revogado o benefício da justiça gratuita, verifica-se que, de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.

Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita.

Por fim, verifico que o juiz de piso condenou o apelante ao pagamento das custas, mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.

Condenou, ainda, ao pagamento no valor de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.

Dessa forma, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 % do valor da causa.

Porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

VI – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO para que seja declarada, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao Adicional por Tempo de Serviço.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 % do valor da causa, porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

 É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que seja declarada, de ofício, a prescrição do fundo de direito quanto à Gratificação de Regência e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora quanto ao Adicional por Tempo de Serviço. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5%, resultando valor total de 15 % do valor da causa, porém, suspendo a cobrança das custas e dos honorários por cinco anos em razão da hipossuficiência da apelante (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0825747-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

CARMEM RAIMUNDA ALMEIDA TELES OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022