Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800323-94.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações. 3. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ser o apelante analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade, CPF, procuração outorgada ao advogado e contrato de empréstimo foram assinados de forma legível e de boa caligrafia. 4. Compreendo ser desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto, comparando a assinatura constante no documento de Rg do apelante com a assinatura existente no contrato, não se vislumbra qualquer indício de fraude, muito pelo contrário, as assinaturas guardam similitude, inclusive com a assinatura aposta na procuração outorgada ao seu advogado. 5. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-94.2020.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-94.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade, não impede, portanto, da parte celebrar contratos e contrair obrigações.

3. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ser o apelante analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade, CPF, procuração outorgada ao advogado e contrato de empréstimo foram assinados de forma legível e de boa caligrafia.

4. Compreendo ser desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto, comparando a assinatura constante no documento de Rg do apelante com a assinatura existente no contrato, não se vislumbra qualquer indício de fraude, muito pelo contrário, as assinaturas guardam similitude, inclusive com a assinatura aposta na procuração outorgada ao seu advogado.

5. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED.

6. Apelação cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800323-94.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ROSA DA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BONSUCESSO S/A.

Na sentença (ID 5310480), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.

Irresignada com a sentença, o autor interpôs apelação (ID5310484) na qual disse que não foi observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para que o analfabeto/analfabeto funcional pudesse contratar, qual seja, a formalização por instrumento público. Alegou, ainda, que não recebeu os valores decorrentes do contrato de mútuo. Afirmou que o requerido não juntou a cédula de crédito bancária em sua forma original. Pugna ao final pela reforma da sentença de primeiro grau com decretação da nulidade do contrato de empréstimo.

O réu, ora apelado, aduziu em suas contrarrazões (ID 5310496) que ficou demonstrada a contratação do empréstimo consignado, bem como sua validade. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada, portanto, do recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


2 PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise do suposto erro de julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau quando declarou válido o contrato guerreado na inicial.

O apelante alega que houve fraude na contratação do empréstimo e, por ser analfabeto, a formalização do contrato não foi efetivada por meio de procuração pública.

Inicialmente cabe destacar que, ao contrário do que afirmado pelo apelante, a formalização da avença se deu por contrato (ID 5309942 e ID 5309941) e não por cédula de crédito bancária. Aquele é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária.

Examinando o arcabouço fático probatório, constato que os contratos de ID 5309942 e ID 5309941, trazem as características da operação com a indicação do empréstimo consignado, bem como de seu refinanciamento.

O recorrido acostou aos autos TED (ID 5309945 e 5309946), na qual consta a disponibilização dos valores contratados para a conta do Sr. Antonio Rosa da Silva, portador do CPF 374.545.013-20, inclusive com o código de operação, bem como os documentos pessoais do recorrente.

Como se vê, tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante externou sua vontade em celebrar o negócio jurídico referente à contratação de empréstimo consignado, bem como há nos autos comprovante de transferência do valor contratado, o que afasta, por completo, a alegação de que a contratação é fraudulenta.

Defende a apelante, além disso, que o analfabetismo está inserido entre as causas que ensejam a invalidade do contrato. Aduz, mais, que o negócio é nulo porquanto não tenha revestido a forma prescrita em lei, uma vez que o analfabeto pode apenas contratar por instrumento público.

O apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados na forma pactuada.

Com dito em outro momento, o recorrido acostou aos autos cópia do TED (IDD 5309945 e 5309946), na qual consta os dados da transferência do valor contratado. Juntou, também, cópia do contrato de empréstimo (ID 5309942 e ID 5309941) devidamente assinado pelo apelante, com valor de desconto igual ao demonstrado no extrato do INSS.

Quanto à validade ou não do negócio jurídico, constato que o apelante apôs sua assinatura nos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, procuração outorgada ao advogado (ID 5309927 e 5309928) e contrato de empréstimo consignado (5309942 e ID 5309941).

Compreendo ser desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, porquanto, comparando a assinatura constante no documento de Rg do apelante com a assinatura existente no contrato, não se vislumbra qualquer indício de fraude, muito pelo contrário, as assinaturas guardam similitude, inclusive com a assinatura aposta na procuração outorgada ao seu advogado.

Destarte, os documentos colacionados aos autos comprovam que o apelante é alfabetizado, contrariando, portanto, o seu argumento exortado no apelo.

Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.

O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.

No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que o apelante é analfabeto não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.

Os artigos 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, trazem as hipóteses de incapacidades, que não inclui no seu rol o analfabetismo em qualquer de suas vertentes:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste e. Tribunal:

RECURSO ESPECIAL Nº 1858895 - CE (2020/0015268-7) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL SOARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 139-140): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. PRELIMINAR. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. Em análise minudente dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio demandante, quais sejam, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e identidade. Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico casu. Preliminar rejeitada.2. MÉRITO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).3. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.4. Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato assinado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. Evidencia-se , ainda, que as assinaturas apostas no contrato e na documentação trazida aos autos pelo próprio autor são equivalentes.5. O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso. O demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco anexa extratos de sua conta-corrente, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.6. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença guerreada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 161-195), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 6º, 7º, 8º, 80, 81, 373, II, 429, II, 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 104, III, 166, IV e V, e 595, do Código Civil. Em apertada síntese, sustenta que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial requerida. Alega a nulidade do contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto-funcional, por não possuir capacidade de entendimento acerca da contratação assumida e não ter sido formalizado por instrumento público. Argumenta que não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 228-236. É o relatório. DECIDO. 2. De início, ao afastar o alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 143-148): Como cediço, é entendimento do C. STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. [...] Em análise minuciosa dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes nos documentos de fls. 48-52, na declaração de residência do autor fornecida à financeira (fl. 53), no contrato de empréstimo consignado (fls. 57-58), e nos documentos que acompanham a inicial, a saber, procuração ad judicia, declaração de pobreza e identidade (fls. 21-23). Ainda, há comprovante de repasse, via transferência eletrônica, da quantia acordada para a conta-corrente do promovente (fl. 59). Desse modo, tenho que não se faz imprescindível, para a solução da lide, a realização de exame grafotécnico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. É digno de nota, inclusive, que, por ocasião da rejeição da preliminar suscitada pela ré, a qual versava sobre a necessidade de perícia grafotécnica, nestes termos decidiu o Magistrado: "Quanto a realização da impossibilidade de tramitação perante o Juizado Especial, entendo que o juiz é o destinatário da prova de forma que cabe ao julgador analisar a necessidade e modalidade das provas a serem produzidas. Na espécie, não foi verificada a necessidade de produção de prova pericial em razão das provas coligidas aos autos. Assim, indefiro a presente preliminar". Desse modo, corroboro o referido entendimento, no sentido de que o Juízo possui liberalidade para determinar a realização de provas adicionais ou entender que o processo já está devidamente instruído para alicerçar sua convicção, o que sucedeu no caso em liça. Nestes termos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo recorrente. Com efeito, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da pretendida prova, quando a Corte local entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A par disso, rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/1973)- AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Instâncias ordinárias que apreciando as circunstâncias de fato da causa e os documentos constantes dos autos, concluíram pela desnecessidade de prova pericial e por inocorrência de cerceamento de defesa, em virtude de a controvérsia ser afeta a questão eminentemente de direito. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento das teses relacionadas aos princípios da isonomia e boa-fé, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211 do STJ. 3. Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 2. O agravante não trouxe no presente agravo interno razões suficientes para a reconsideração da decisão monocrática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 951.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não verificada, na hipótese dos autos, a suposta violação dos arts. 128 e 460 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem corretamente consignou que houve pedido expresso acerca da liberação das ações na petição inicial. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Quanto ao mérito, a Corte de origem reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com a seguinte fundamentação (fls. 149-157) - grifamos: Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados pelo recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela apelada, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de fls. 57-58, devidamente assinado em cada página pelo autor, bem como documentação pessoal do promovente em posse da instituição financeira, qual seja, comprovante de endereço (fl. 54), extrato de pagamento da aposentadoria (fl. 55), documentos de identidade e CPF, e cópia do cartão do Banco do Brasil (fl. 56). Frisa-se que há correspondência entre as assinaturas apostas nos documentos de fls. 48-52, na declaração de residência do autor fornecida à financeira (fl. 53), no contrato de empréstimo consignado (fls. 57-58), e na documentação trazida pelo próprio autor às fls. 21-23. Tem-se, portanto, que o contrato de empréstimo consignado nº 235758823 foi celebrado em 23/01/2015, no valor de R$ 5.759,72 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 163, 00 (cento e sessenta e três reais), mediante descontos no benefício previdenciário do promovente. Conforme explica e demonstra a promovida à fl. 34 da peça contestatória, os instrumentos contratuais possuem, além da numeração perante o INSS - a qual, no caso, é nº 235758823 -, uma numeração própria da instituição financeira, para fins de localização interna, a qual, na espécie, é o nº 11019010648910. Acrescenta-se que, referido contrato foi firmado com a finalidade de refinanciar anterior empréstimo de nº 230123952, de modo que R$ 2.587,28 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais) foram destinados ao antigo BANCO VOTORANTIM S.A - atual BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -, ao passo que o remanescente, a saber, R$ 3.172,44 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) foi liberado na conta- corrente do autor (agência nº 0700, c/c nº 265209, do Banco do Brasil), conforme demonstrado na ficha de cadastro de fl. 49. Não bastasse a exibição do contrato assinado, a ré juntou cópia da transferência eletrônica (fl. 59), documento que comprova a transação bancária para a supracitada conta de titularidade do apelante, no importe de R$ 3.172,44 (três mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), contendo a mesma numeração registrada internamente pela financeira (nº 11019010648910) e valor constantes no contrato de financiamento sub judice. É digno de nota que, no histórico de consignações do INSS acostado à fl. 25 pelo autor, é possível visualizar o contrato nº 230123952, celebrado com o antigo BANCO VOTORANTIM S.A - atual BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -, cujo saldo devedor foi refinanciado através do empréstimo consignado objeto da presente lide (nº 235758823). Ademais, no instrumento particular da hodierna ação (fls. 57-58) há, expressamente, que sua finalidade é o refinanciamento. Ressalta-se que, em momento algum, o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco anexou extratos de sua conta-corrente, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação. Ainda, imperioso destacar que o referido contrato foi firmado em janeiro de 2015 e os descontos na aposentadoria do autor remontam a março do mesmo ano, ao passo que a demanda somente foi aforada em agosto de 2017, o que leva a crer que o requerente, de fato, se beneficiou da quantia contratada. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. [...] A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em liça. Portanto, os documentos carreados aos autos pela promovida foram suficientes para infirmar as alegações autorais, comprovando que não houve qualquer equívoco no procedimento adotado pela instituição, inexistindo suporte para a procedência da pretensão indenizatória, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação da ré e os supostos danos suportados pelo suplicante. O apelante, por sua vez, comprovou apenas que houve descontos, mas não que estes tenham se dado de forma indevida, já a recorrida produziu prova suficiente a demonstrar a regularidade de tais deduções. Ademais, não merece prosperar a alegativa, em razões recursais, de que o apelante é pessoa analfabeta. Isso porque o contrato de empréstimo foi devidamente assinado, em cada página, assim como a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. Por outro lado, na hipótese de se tratar de possível pessoa semianalfabeta, relativamente à contratação nessas circunstâncias, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil. [...] Assim, resta notório que o analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para a celebração de atos da vida civil, inclusive para firmar contratos, nos termos da Lei Substantiva. (...) De mais a mais, não há como reconhecer ter havido prática abusiva, notadamente no sentido de a promovida "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", como traz o art. 39, IV, do CDC, ou, ainda, que não tenha sido garantido ao promovente, no momento da contratação, informação adequada acerca de seu conteúdo, em possível infringência ao art. 6º, III, do mesmo diploma. Disso extrai-se que, não havendo nenhuma peculiaridade, circunstância ou extraordinariedade no caso posto a julgamento, inviável é a procedência da pretensão. A convicção a que chegou o acórdão acerca da regularidade da contratação de empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício do autor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Além disso, em casos semelhantes ao presente, esta Corte de Justiça se pronunciou no sentido de que "a aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato." A propósito, confira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) _____________ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Por fim, o Tribunal de origem aplicou a multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que (fls. 157-158): No tocante à condenação por litigância de má-fé, tenho que, no caso em exame, evidente está a má-fé processual do promovente, o qual propôs a ação sustentando ser inexistente o contrato de empréstimo consignado e, de forma categórica assevera que, caso o agente financeiro exibisse o documento, este seria nulo, por ausência de manifestação de vontade do autor. Registro por oportuno, a diversidade de ações similares à presente, propostas pelo patrono do autor, nas quais pretende, indistintamente, anular contratos de empréstimos bancários, ao passo que, ao fim, comprova-se, em grande parte delas, que o pacto foi regularmente firmado. Tal postura, qual seja, a de reclamar, de maneira indiscriminada, supostos direitos em via judicial, congestiona o Poder Judiciário cearense e viola a boa-fé processual e o dever de cooperação, princípios norteadores do sistema processual civil brasileiro. Diante de todo o exposto, resta clara a alteração na verdade dos fatos feita pelo demandante, com o intuito de obter vantagem indevida, razão pela qual, arrimada nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, mantenho a condenação ao pagamento de multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, ressaltando que a condição de beneficiário da justiça gratuita não exime o dever de pagar, ao final, as multas processuais que eventualmente sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ART. 135 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi configurada a suspeição. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. No tocante à litigância de má-fé, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Também em relação a esse ponto incide, pois, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 872.261/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 26/9/2016) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LOCAÇÃO DE COFRES. ROUBO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, também, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula limitativa de uso não ofende o Código de Defesa do Consumidor, pois pode restringir o objeto do contrato e, com isso, delimitar a extensão da obrigação, mas não é excludente de responsabilidade do banco. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão em relação à presença de litigância de má-fé e inversão do ônus probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018) 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado s, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1858895 CE 2020/0015268-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/02/2021) negritei


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REPASSE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório.

2. Conforme consignado no acórdão (fls. 127/127-v), “[...] a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED [...]”. “Ademais, apesar da parte Autora, ora Apelante, afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado”.

3. No caso em apreço, a assinatura presente no contrato guarda semelhança com a assinatura presente no RG. Ademais, restou comprovado o repasse do valor do empréstimo, conforme cópia do TED acostado aos autos pelo Embargado.

4. Assim, não há como negar que a Embargante teve ciência do empréstimo realizado, bem como assinou o contrato e recebeu o dinheiro em sua conta bancária. Portanto, tem-se como válido o contrato, pelo que o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

5. Desse modo, inexistem, portanto, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que os Embargos objetivam a rediscussão de matéria julgada à exaustão no acórdão embargado.

6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, tão somente para considerar prequestionados o art. 221, da Lei n° 6.015/1973, bem como o art. 215, § 2º, e art. 595, ambos do Código Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020) negritei


Vejamos mais:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (fls. 22).

2 – Ademais, da análise da exordial, observo que o autor se insurge contra o Empréstimo Consignado nº 477489907 (fls. 02). Todavia, não há referência ao suposto contrato firmado entre as partes no extrato previdenciário anexado pelo autor (fls. 20). Em verdade, percebe-se que o referido empréstimo fora pactuado entre o apelante e o banco Cruzeiro do Sul (fls. 21). Não havendo indícios da participação do Banco BMG S.A, ora apelado, no contrato impugnado.

3 – Assim, não havendo provas da contratação de Empréstimo Consignado entre o recorrente e o banco apelado, não há razões para modificar a sentença, que, acertadamente, julgou improcedente o pleito autoral pelas mesmas razões aqui demonstradas.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002603-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)


Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.


Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.

Não restou configurada, também, a falta de informação por parte do banco no momento da contratação, muito menos qualquer ilicitude.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

O apelante tem autonomia suficiente para realizar negócios jurídicos, independentemente de instrumento público. Assim, a afirmação de que é analfabeto não condiz com o acervo probatório carreado nos autos.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 04/03/2022

Detalhes

Processo

0800323-94.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

07/03/2022