Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-30.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO CORRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.TED NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado. Portanto, por não haver irresignação do apelado quanto ao valor do dano moral fixado em primeiro grau e, em respeito ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso.. 6-Sentença mantida. Recurso Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801086-30.2018.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-30.2018.8.18.0045

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

APELADO: EULALIA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANNE LIMA DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO CORRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.TED NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado. Portanto, por não haver irresignação do apelado quanto ao valor do dano moral fixado em primeiro grau e, em respeito ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso..

6-Sentença mantida. Recurso Improvido

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-30.2018.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A

APELADO: EULALIA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Comarca de CASTELO DO PIAUÍ-PIAUI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais  (Proc. nº 0801086-30.2018.8.18.0045) movida por EULALIA VIEIRA DOS SANTOS.

Na sentença (ID Num. 4784815), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, bem como para condenar o banco réu a pagar, a título de danos morais, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, ainda, restituir em dobro a quantia descontada da remuneração do autor. Condenou, por fim, o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs apelação (ID Num 4784830), onde sustentou a validade da contratação realizada com o apelado, o qual se beneficiou do empréstimo contratado. Alegou a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório.

 Sem contrarrazões, a teor da certidão de ID Num 4784834.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 Vieram-me os autos conclusos.

  É o relatório.

 Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

          Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

          Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

          O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando a que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

          A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da inexistência de provas da contratação

 

          No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

          De fato, o apelante, embora tenha apresentado oportunamente a contestação , não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado pela apelante e comprovante de transferência dos  valores ( TED) com numerações corretas.

          Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência válidos.

          Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

          Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

          Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos, no momento oportuno, a prova da contratação.

          Nesta senda, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se pela inexistência do contrato.

         Desta forma, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo de piso, no capítulo em que declara inexistente o contrato de mútuo n.º 857859967.

 

3.2 Da reparação e ressarcimento dos danos

 

          Não resta dúvida que a situação perpetrada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao apelado.

          Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

         Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

          O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

           Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

          Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

          Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.3 Do dano material – a repetição do indébito

 

          Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

          Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.4 Do Dano Moral

 

          O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000 (três mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

          Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

 A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado. Portanto, por não haver irresignação do apelado quanto ao valor do dano moral fixado em primeiro grau e, em respeito ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso.

 

3.5 Dos juros e correção monetária

 

       No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0801086-30.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EULALIA VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

07/03/2022