Acórdão de 2º Grau

Férias 0817068-90.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa. II – Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos. III – Recurso conhecido, porém desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, a fim de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, mantendo-se todos os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817068-90.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817068-90.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa.

II – Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos.

III – Recurso conhecido, porém desprovido. Decisão unânime.

  

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, a fim de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, mantendo-se todos os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO, e o Estado do Piauí, irresignados com a sentença de improcedência relativa aopedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas e à concessão da justiça gratuita, respectivamente.

O Autor aduz ser é servidor público há mais de 30 anos e que, durante sua carreira, deixou de usufruir vários períodos de férias, pleiteando assim a conversão das férias em pecúnia.

Após regular tramitação, o pedido fora julgado improcedente os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que, por estar em atividade, o apelante poderia usufruí-las a qualquer instante.

Irresignado, o apelante sustenta, em suma, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa e que independente de estar aposentado ou em atividade , deve ser indenizado vez que deixou de usufruir no período adequado , por vontade da administração;

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, com o fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante.

Requereu, ainda, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos na inicial.

O Estado do Piauí, por sua vez, alega que a remuneração
líquida do apelado gira em torno de R$ 7.000,00, valor muito acima da média local e que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais, ainda mais com a possibilidade de parcelamento conferida no CPC.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

Voto

I-             DA JUSTIÇA GRATUITA

Aduz o Estado do Piauí que a presunção relativa em relação à impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios foi debelada pelo próprio contracheque do autor, o qual percebe o valor de quase R$ 7.000,00(sete )mil reais.

Em análise da documentação acostada, é de se concluir que o autor percebe vencimentos que conferem a possibilidade de arcar com as despesas processuais se prejuízo de sua subsistência, sobretudo, ante a previsão legal do parcelamento.

Com efeito, é de se reformar a sentença no que tange ao deferimento da justiça gratuita , a fim de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios .

II-            DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO. SERVIDOR ATIVO.

O apelante sustenta, em suma, em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa e que independente de estar aposentado ou em atividade , deve ser indenizado vez que deixou de usufruir no período adequado , por vontade da administração;

Sem razão.

O tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento pela magistrada de piso para indeferir o pleito, incide adequadamente ao presente caso.

De fato, o Pretório Excelso já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.

O que tem que se ter em mente é que o servidor na ativa, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Por tais razões, não se deve reconhecer o direito de tal conversão quando o funcionário ainda não se desligou dos quadros da Administração Pública, vez que possível de gozo antes do início de sua inatividade.

Em que existirem entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso (concessão da conversão em pecúnia para ativos), este relator partilha do entendimento do que é razoável para ambas as partes, e, se ainda possível que o apelante faça uso de direito que lhe assiste, não é razoável que a Administração desembolse vultuosa quantia (mais de R$200.000,00) por situação ainda não ilegal.

Quanto a gratuidade da Justiça, fora deferida em despacho inicial,  razão pela qual mantenho deferimento, devendo a cobrança permanecer sobrestada .

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo autor, e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, a fim de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei, mantendo-se todos os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0817068-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO

Publicação

23/02/2022