Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0755843-96.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DANO QUALIFICADO E OUTRAS FRAUDES. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria dos delitos imputados restaram configuradas nos autos. 2. Deve ser afastado o argumento da Defesa de exclusão da responsabilidade criminal do apelante simplesmente pelo fato de ter negado autoria, em sede inquisitiva, vez que sequer foi interrogado em juízo, inexistindo qualquer comprovação nestes autos do alegado por aquele. 3. Inadequada a dosimetria da pena que utiliza a gênese do delito para fins de análise negativa do vetor culpabilidade, como também, distribuições criminais em trâmite para fins de desfavorecer o réu no vetor antecedentes criminais, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ. 4. Pena readequada. 5. Recurso conhecido, e, provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos do decisum objurgado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755843-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755843-96.2021.8.18.0000

APELANTE: LUIZ MARCOS BRANDÃO LIRA JUNIOR

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DANO QUALIFICADO E OUTRAS FRAUDES. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria dos delitos imputados restaram configuradas nos autos.

2. Deve ser afastado o argumento da Defesa de exclusão da responsabilidade criminal do apelante simplesmente pelo fato de ter negado autoria, em sede inquisitiva, vez que sequer foi interrogado em juízo, inexistindo qualquer  comprovação nestes autos do alegado por aquele.

3. Inadequada a dosimetria da pena que utiliza a gênese do delito para fins de análise negativa do vetor culpabilidade, como também, distribuições criminais em trâmite para fins de desfavorecer o réu no vetor antecedentes criminais, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ.

4. Pena readequada.

5. Recurso conhecido, e, provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos do decisum objurgado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal de fls. 179/189, id. 4314993, interposta por Luiz Marcos Brandão Lira Junior inconformado com a sentença, fls. 137/142, id. 4314991 que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime aberto, e multa de 30 (trinta) dias, sendo cada dia-multa, 1/30 do salário mínimo vigente da data do efetivo pagamento, por ter praticado, supostamente, em concurso material com os delitos de dano qualificado e outras fraudes.

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

Que, na data de 11 de dezembro de 2017, por volta das 12:00hs, o acusado, Luiz Marcos Brandão Lira Junior, ingeriu bebidas alcoólicas, no bar de propriedade da vítima, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Tem-se que por volta das 14:00hs, a vítima foi efetuar a cobrança da dívida momento em que o mesmo começou uma discussão com outro cliente que se encontrava no bar. Ato contínuo, a vítima usou de sua força para conter o acusado e não deixa-lo evadir-se do local, na oportunidade percebeu que o mesmo não tinha dinheiro para pagar a conta, motivo que ensejou a mesma acionar a unidade policial.

Consta, ainda, que enquanto o acusado aguardava na Central de Flagrantes para ser interrogado, mostrava-se muito nervoso, sendo necessário algemá-lo. Diante dos fatos, o mesmo danificou as algemas por duas vezes.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado nas reprimendas do art. 163, Parágrafo Único, III e 176, “caput” do CP, pugnando por suas condenações.

A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 09/59, id. 4314991, auto de prisão em flagrante, fls. 15/49, id. 4314991, termo de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4314991 e termo de representação, fls. 27, id. 4314991.

A denúncia foi devidamente recebida em 20/03/2018, fls. 73, id. 4314991.

A instrução processual ocorreu de maneira normal, sem nulidades.

Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em apertada síntese, o apelante requer sua absolvição tanto do delito de outras fraudes e dano qualificado, por negativa de autoria, e, insuficiência probatória em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena de ambos os delitos imputados, por entender, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, sendo revisto o decreto condenatório com base nas teses acima sufragadas.

O Parquet apresentou contrarrazões a fls. 199/207, id. 4523243, pugnando conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado-lhe provimento em parte para absolver o apelante quanto ao crime previsto no art. 163, § único, inciso III e afastar as circunstâncias judiciais de antecedentes, consequências e comportamento da vítima, bem como aplicação da pena do crime previsto no art. 176 do Código Penal no mínimo legal com o aumento da circunstância judicial da culpabilidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 211/217, id. 4799699, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, realizando-se nova dosimetria das penas, para afastar a valoração negativa maus antecedentes, mantendo-se os demais termos do decisum condenatório.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DANO QUALIFICADO E OUTRAS FRAUDES FACE A NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME E COERENTE A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS DELITOS.

 

Em apertada síntese, o apelante requer sua absolvição tanto do delito de outras fraudes e dano qualificado, por negativa de autoria, e, insuficiência probatória em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria dos delitos de dano qualificado e outras fraudes restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 09/59, id. 4314991, auto de prisão em flagrante, fls. 15/49, id. 4314991, termo de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4314991 e termo de representação, fls. 27, id. 4314991 e a segunda pela prova oral colhida em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação os quais embasam a presente condenação:

 

Depoimento da vítima, Raimunda Ferreira dos Santos Neta

Que no dia 11/12/2017, por volta das 12:00horas, estava em sua residência, que também é um bar, quando o acusado chegou e pediu uma cerveja; que o acusado bebeu várias cervejas e também pediu vários energéticos (quatro); que por volta das 14:00horas, começou a ficar desconfiada do acusado, pois ele estava muito embriagado, momento em que pediu ao suspeito para acertar a conta, mas ele insistiu que queria mais uma cerveja; (...) que o acusado consumiu R$ 200,00 no seu bar; que o acusado pediu uma máquina para passar o cartão, tendo a vítima dito que não trabalhava com cartão; que a depoente então arrumou uma máquina com um amigo seu, tendo então o acusado dito que não tinha cartão; (...) que a depoente então chamou a polícia; (...) que soube que o acusado quebrou as algemas na Central de Flagrantes; que mostraram para o depoente as algemas quebradas  (...)

 

Testemunha de acusação Marcos Antonio Costa dos Santos

que ao chegarem, encontraram o acusado imobilizado por quem estava no bar.; que quando o acusado chegou na Central este quebrou a algema; que soube no local que o acusado não havia pago a conta; (...)

 

Testemunha de acusação Juscelino Rocha Fernandes

Que a PM chegou com o acusado preso por um problema em um bar; que chegando na delegacia, o acusado se alterou e para segurança dos policiais e do acusado, algemaram-no no corredor, num corrimão que tem lá; que o acusado quebrou uma algema,; que conseguiram dominá-lo novamente, e, este quebrou outra algema; que então pegaram o acusado e colocaram numa cela, tendo este se acalmado; (...)

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para os crimes de dano qualificado e outras fraudes.

Afasto o argumento da Defesa exclusão da responsabilidade criminal do apelante simplesmente pelo fato de ter negado autoria, em sede inquisitiva, vez que sequer foi interrogado em juízo, inexistindo qualquer  comprovação nestes autos do alegado por aquele;

Frise-se que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).  

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.

ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.   PLEITO   DE   PRODUÇÃO   DE  PROVAS  INDEFERIDO  PELO MAGISTRADO.  LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Sem  embargos  acerca  do  amplo  direito  à  produção da provas necessárias  a  dar  embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo  no  curso  do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma  motivada,  das  diligências  protelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,  a  parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2.  Hipótese  em  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos  da  Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva  de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados  a  terceiro  é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova  requerida  durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão  em  todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (grifo nosso)

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO  AO  PUDOR.  VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  CONDENAÇÃO.  PALAVRA  DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.  CONFIRMAÇÃO.  PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do  Código  de  Processo  Penal  e  102  do  Código  Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2.   O   acórdão  proferido  pela  Corte  de  origem  manifestou-se, expressamente,  sobre  as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3.  O  Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão  no  qual  frisou  que  o  conjunto probatório - formado não apenas  pelo  depoimento  da  vítima, mas, também, pelos relatos das demais  testemunhas  ouvidas  em  juízo  - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP. 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta Corte Superior, "O trauma psicológico  sofrido  pela  vítima  menor  de  14  anos  justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP,  Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena de ambos os delitos imputados, por entender, que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

Com razão o apelante.

Vejamos como a magistrada sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

DO DELITO DE DANO QUALIFICADO (art. 163, III CP)

1ª FASE:

Agiu com culpabilidade além do normal necessária a consumação, e merece reprovação e censura, nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois cometeu o crime em local público de muita circulação de pessoas, ao ser preso cometeu outro crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6

Tem antecedentes maculados, responde a outros processos vejamos:

0000109-42.2003.8.18.0123 - JECC 0000802-29.2020.8.18.0031 - 2ª vara - PRESO, aumento mais 1\6.

Sua conduta social não foi analisada.

A personalidade também não foi analisada.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que não houve pagamento a vitima do restaurante e nem do dano, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribuíiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em oito (08) meses a 05 (cinco) dias de reclusão.

2ª FASE: inexistem atenuante e agravantes.

3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição ou aumento.

Assim, para o crime de dano qualificado fica em definitivo em um (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção.

 

DO DELITO DE FRAUDE (art. 176, I CP)

1ª FASE: devidamente analisado no delito de dano qualificado

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em 22 (vinte e oito) dias de detenção.

2ª FASE: inexistem atenuante e agravantes.

3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição ou aumento.

Assim, o crime de fraude fica em definitivo em um (22) vinte e dois dias de detenção.

Como acima sustentado, findou reconhecida ao concurso material , a teor do art. 69, caput, do Código Penal, as penas devem ser somadas, perfazendo, em definitivo um total de 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) de detenção e multa de 30 dias, na base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo da data do efetivo pagamento.

O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, diante das circunstâncias judiciais analisadas, mormente as de cunho subjetivo, a revelar ausência de maior periculosidade por parte do acusado (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP), a ser cumprido em estabelecimento próprio.

Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e uma pena pecuniária, a pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública na razão de uma hora de trabalho por dia de pena substituída. O lugar, a forma e as condições de sua execução serão definidos quando da execução penal. Fixo a pena pecuniária em um salário mínimo com destinação social.

Reconheço ao condenado o direito de apelar em liberdade(art. 594 do CPP).

(...) (fls. 142/143, id. 4314991)

 

Verifico que a magistrada laborou em equívoco. Isto porque analisou negativamente o vetor culpabilidade utilizando a gênese do delito imputado, como também o vetor antecedentes com base em distribuição criminal em curso, situações vedadas pelo ordenamento jurídico vigente, bem como pela Súmula 444 do C.STJ.

Portanto, não resta outra alternativa senão realizar a dosimetria da pena do acusado.

 

CRIME DE DANO QUALIFICADO:

O crime de dano qualificado (art. 163,  Parágrafo Único, inciso III do CP) tem como pena em abstrato de detenção de 06 meses a 03 anos, e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.

b) Antecedentes, imaculados.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 06 (seis) meses de detenção.

Por oportuno, registro a impossibilidade legal deste magistrado em fixar pena de multa, conquanto se trate de preceito secundário do tipo pena em comento, porém, face a omissão da magistrada sentenciante, aliado ao fato de se tratar de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao princípio da reformatio in pejus, deixo de fixar pena de multa em desfavor do acusado. 

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de dano qualificado em 06 (seis) meses de detenção.

 

CRIME DE OUTRAS FRAUDES:

O crime de outras fraudes (art. 176 do CP) tem como pena em abstrato de detenção de quinze dias a 2 (dois) meses.

 

1ª. fase da dosimetria: já analisada no tópico anterior.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito outras fraudes em 15 (quinze) dias de detenção.

 

Face o reconhecimento do concurso material de crimes, resulta a pena corporal definitiva do apelante em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.

 

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se incólume todos os demais termos do decisum objurgado.

É  como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs., Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (09/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755843-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

LUIZ MARCOS BRANDÃO LIRA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2022