Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758137-58.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2.A apelante pode até ser usuária de drogas porém tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que a ré foi encontrada em posse de quantia de dinheiro em espécie em cédulas trocadas (não comprovado atividade licita pela mesma), além do que, droga distribuída em pequenas porções pronta para venda, além de apetrechos para traficância (rolo laminado), provas incontestes do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, para fins de afastamento do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, deve ser minimamente fundamentado pelo magistrado tal conduta. 6. Pena readequada. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final da apelante para 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758137-58.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758137-58.2020.8.18.0000

APELANTE: MIKAELE LIMA DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2.A apelante pode até ser usuária de drogas porém tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que a ré foi encontrada em posse de quantia de dinheiro em espécie em cédulas trocadas (não comprovado atividade licita pela mesma), além do que, droga distribuída em pequenas porções pronta para venda, além de apetrechos para traficância (rolo laminado), provas incontestes do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, para fins de afastamento do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, deve ser minimamente fundamentado pelo magistrado tal conduta.

6. Pena readequada.

7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final da apelante para 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 131 e razões, fls. 170/185, id. 4377984, interposta por Mikaele Lima dos Santos, por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformada com a sentença, de fls. 88/95, id. 2695544, que a condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, e, 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

No dia 29 de julho de 2018, por volta das 08h30min, na residência localizada no Residencial Dunas, Q-46, Bloco 05, Ap. 800, Bairro Dirceu Arcoverde, nesta cidade, a denunciada foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas.

Narram os autos que, na data supracitada, policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo no Residencial Dunas, ocasião em que foram informados por alguns moradores de que a denunciada Mikaele Lima dos Santos estava traficando drogas em sua residência.

Diante disso, policiais dirigiram-se até a casa de Mikaele, onde sentiram um forte odor vindo do interior da residência, possivelmente de “maconha”.

Após autorização da mãe da denunciada, policiais adentraram na casa e foram informados por Mikaele de que a mesma tinha em seu poder a quantidade de 14 (catorze) trouxinhas de “maconha”, que foi apreendida.

Ato seguinte, foi realizada uma busca no quarto da denunciada, tendo sido encontrada uma porção de “maconha” prensada, bem como 01 (um) rolo de papel alumínio e dinheiro trocado. Ressalte-se que a quantidade total de droga apreendida correspondeu a 81,0g (oitenta e um gramas) de Cannabis sativa Lineu.

Diante disso, foi dada voz de prisão à denunciada e realizada a condução da mesma até a Central de Flagrantes desta cidade.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra a acusada como incurso nas iras dos arts. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 12/26, id. 2695544, inquérito policial, fls. 06/42, id. 2695544, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 30, id. 2695544.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 58/60, id. 2695544 atestando ter sido apreendido 81 g (oitenta e um gramas), massa bruta de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída e acondicionada em 01 (uma) porção e mais 14 (catorze) invólucros laminados, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil.

A denúncia foi devidamente recebida em 14/12/2018, conforme se vê em fls. 64, id. 2695544.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante, a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação que lhes é feita ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, por entender da impossibilidade de valoração negativa do vetor da natureza da droga, bem como deve ser aplicado, na 3ª. fase da dosimetria da pena, o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), modificado o regime para o aberto, além de reduzida a pena de multa e excluída a condenação em custas processuais, em face a hipossuficiência financeira da acusada, assistida pela Defensoria Pública.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, e em consequência desclassificada sua conduta de tráfico de drogas para o crime de uso ou ainda alternativamente, revista sua pena-base, aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo e ainda reduzida a pena de multa e excluída as custas processuais.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 189/196, id. 4570742, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto apenas para aplicar, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, e em consequência, modificado o regime de cumprimento de pena para o aberto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 200/206, id. 4890347, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto a fim de que seja aplicado o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (3ª fase da dosimetria), com o consequente cumprimento de pena em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante, a reforma da sentença condenatória, devendo a imputação que lhes é feita ser desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 12/26, id. 2695544, inquérito policial, fls. 06/42, id. 2695544, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 30, id. 2695544 Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 58/60, id. 2695544 atestando ter sido apreendido 81 g (oitenta e um gramas), massa bruta de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída e acondicionada em 01 (uma) porção e mais 14 (catorze) invólucros laminados, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejamos trechos relevantes da testemunha de acusação Farlon Araújo Machado, corroborado pela confissão em juízo da acusada.

 

Testemunha de acusação Farlon Araújo Machado

Declarou que foram em uma ocorrência em outro bloco e populares informaram que a acusada realizava tráfico de drogas em seu apartamento, que ao chegarem encontraram a droga embalada. Aduziu também, que questionaram a acusada se havia mais drogas no local e a mesma teria negado. No entanto, a mãe da denunciada autorizou que os policiais realizassem a vistoria no local, momento em que encontraram 50g (cinquenta gramas) prensada de droga no quarto da acusada, assim como 15 (quinze) papelotes prontos para comercialização. Disse ainda que a denunciada confessou que realizava tráfico de entorpecentes, pois estava necessitando.

 

Interrogatório da acusada

Confessou que as drogas eram de sua propriedade, que somente vendeu drogas, visto que seu marido estava preso e a mesma não tinha de onde conseguir sustento. Afirmou ainda que tinha em depósito 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo apreendido pelos policiais militares apenas uma quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Disse que estava arrependida e que atualmente trabalha como cuidadora para um senhor idoso de nome Agenor; que atualmente não vende e nem usa drogas.

 

Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, corroboradas pela própria confissão da acusada que afirmou em juízo estar traficando para “seu sustento”.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que a ré foi presa quando tinha em depósito/guardava 81 g (oitenta e um gramas), massa bruta de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, distribuída e acondicionada em 01 (uma) porção e mais 14 (catorze) invólucros laminados, com resultado positivo para maconha. O  art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalto ainda, que a apelante pode até ser usuária de drogas porém tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que a ré foi encontrada em posse de quantia de dinheiro em espécie em cédulas trocadas (não comprovado atividade licita pela mesma), além do que, droga distribuída em pequenas porções pronta para venda, além de apetrechos para traficância (rolo laminado), provas incontestes do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a apelante é apenas usuária de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MONITORAMENTO PRÉVIO DOS RÉUS. PRÉVIA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS MEDIANTE BUSCA AUTORIZADA EM OUTRO ENDEREÇO. VISUALIZAÇÃO DO RÉU EM FUGA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.

2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) .

3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. Importante gizar, outrossim, que os temas a serem destacados na sustentação oral, bem como o enfoque da teses que busca a parte em sua requerida oratória, permanecem viabilizados através da apresentação de memoriais a todos os membros do órgão colegiado, afastando, assim, qualquer prejuízo a parte.

4. Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).

5. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

6. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Precedentes desta Corte.

7. Na hipótese dos autos, os policiais já estavam monitorando o paciente acerca da prática do comércio espúrio de entorpecentes e o avistaram em fuga, juntamente com o corréu, do local, onde, mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, foi apreendida enorme quantidade entorpecentes, além de outros apetrechos. Na sequência, na tentativa de localizar os réus, os policiais se dirigiram ao apartamento do paciente e, vislumbrando a possibilidade de encontrá-lo e também de haver drogas no local, ingressaram no imóvel, onde encontraram R$ 78.150,00 (em espécie); 4 tabletes de maconha (3,400kg); 2 aparelhos celulares Samsung; 3 carregadores marca Taurus para arma de fogo PT 638; 2 carregadores Taurus para arma de fogo PT 24/7; calibre 40; 1 carregador para arma de fogo PT 938 calibre 380; 1 carregador para arma de fogo PT 840 calibre 40; 1 veículo VW Jetta; e 1 moto Honda Bis.

Como se vê, é forçoso reconhecer que o ingresso no imóvel teve por fundamentos (1) o monitoramento prévio dos réus pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, (2) a prévia apreensão de grande quantidade de entorpecentes mediante busca e apreensão realizada com autorização judicial, (3) a visualização dos réus em fuga do imóvel em que foi realizada a busca e apreensão com autorização, (4) a tentativa de localizar os réus que fugiram do primeiro endereço e (5) a suspeita de que ali estaria sendo armazenado mais drogas.

Assim, o contexto fático delineado nos autos demonstra a ocorrência de situação de flagrante apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.

8. De qualquer sorte, o paciente foi visto no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizada, em que foi localizada enorme quantidade de entorpecentes, e em fuga no veículo, onde também foi apreendida considerável volume de drogas, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição por falta de provas.

9. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

Precedentes.

10. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante - que o núcleo de inteligência informou que Robert Willame e Francisco de Assis estavam trabalhando juntos; que até então desconheciam a relação entre os dois; que primeiro investigaram o acusado Robert Willame; que descobriram que o veículo Jetta usado por Francisco de Assis já havia sido apreendido antes com um traficante conhecido como Willame Cabeça na região do Dirceu; que existia uma certa hierarquia, de modo que Robert Willame se submeteria à Francisco de Assis; que Robert Willame ficava responsável por dirigir para cidades para levar a droga; que conseguiram identificar a casa em que a droga era guardada; que aguardaram o momento em que estes fossem à residência; que quando estes foram ao local comunicaram ao Delegado Menandro; que estes perceberam a equipe policial e empreenderam fuga; que várias viaturas foram acionadas; que não conseguiram acompanhar os acusados e estes fugiram em um VW Fox branco, de Robert Willame; que munido de um mandado de busca e apreensão, retornaram ao possível local onde a droga estava guardada, no bairro Sigefredo Pacheco; -, consoante se verifica dos depoimentos dos policias transcritos na sentença, às e-STJ, fl. 51.

11. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 642.733/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado a apelante.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange a fixação da pena-base, por entender da impossibilidade de valoração negativa do vetor da natureza da droga, bem como deve ser aplicado, na 3ª. fase da dosimetria da pena, o redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), modificado o regime para o aberto, além de reduzida a pena de multa e excluída a condenação em custas processuais, em face a hipossuficiência financeira da acusada, assistida pela Defensoria Pública.

Assiste parcial razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena da acusada, verbis:

 

Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06)

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de maconha, substância com notório poder viciante que causa inúmeros transtornos sociais.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa.

• Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social da agente e sua personalidade, razão pela qual não é possível que estas sejam valoradas de modo a prejudicá-la.

Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

• Com relação aos antecedentes, a acusada não possui condenação transitada em julgado.

• A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

• O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

• As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

• O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

• O crime em comento não possui vítima determinada.

Há, portanto, seis circunstâncias favoráveis e duas desfavoráveis a ré.

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, e que existe circunstâncias judiciais desfavorável ao réu, fixo a pena base em 07(sete) anos 06 (seis) meses e 750(setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do Código Penal.

Milita em favor da acusada a confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 1/6. Não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias agravante, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) anos 03 (três) meses e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Presente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual procedo a diminuição da pena anteriormente dosada em 1/3.

Inexistem causas de aumento de pena.

Desse modo, fixo definitivamente a pena em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Em razão do não atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Tendo em vista que a sentenciada não atende aos requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.

Afasto a detração prevista no 387, §2º, do CPP, pois o tempo em que a ré permaneceu presa cautelarmente não é suficiente para progressão de regime ou obtenção de outros benefícios.

Nos termos da legislação de regência, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “b” do CPB, estabeleço o regime semiaberto como o adequado ao início do cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais, pela natureza deletéria das drogas apreendidas, bem como sua quantidade e a hediondez do delito de tráfico de drogas ilícitas.

Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV, do CPP, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.

Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar. (fls. 92/94, id. 2695544)

 

Pois bem. Verifico que agiu em desacerto o magistrado sentenciante na medida em que não justificou, minimamente, as razões para a não concessão do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação criminal é única na vida da apelante, ademais, a droga apreendida em seu poder não é a mais nociva dentre todas, razão pela qual não se tem razões concretas para não conceder a diminuição de pena no patamar de 2/3 na forma prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Aliás, este entendimento é o sufragado pelos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva quanto crime imputado aos apelantes, não há que se falar em absolvição.
Quando firme e coerente, a palavra policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art.33), sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil.

A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei de Drogas.

A jurisprudência das Cortes Superiores firmou o entendimento de que, à mingua de parâmetros legais para definição do quantum de redução de pena decorrente da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/200, devem ser sopesadas, além da quantidade e natureza da droga apreendida, as demais circunstâncias do crime, exigindo-se a devida fundamentação quando for eleita a fração em patamar inferior ao máximo previsto em lei.


O exame concreto da situação econômico-financeira do acusado deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.21.215722-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) 

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS BENS - PEDIDO PREJUDICADO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - APLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - POSSIBILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MODIFICAÇÃO. 01. É de ser mantida a absolvição do apelado Washington por ausência de provas do cometimento do crime de tráfico de drogas. 02. Não restando comprovado que o veículo tenha origem ilícita, é de se deferir a devolução ao acusado Washington. Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos na residência da acusada Maria, com exceção do dinheiro, encontra-se prejudicado, eis que deferida pelo Juízo Sentenciante à fl. 367v. 03. A teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, devem ser observadas a natureza e quantidade do produto para estabelecer a fração redutora, e, apreendida em poder da apelante pequena quantidade de droga, reduz-se as penas em 2/3. 04. Uma vez afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, com a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, retira-se o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, em sua forma privilegiada. 05. O regime de cumprimento de pena do réu deve ser modificado para o aberto.
V.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO DECRETADA. 01. A chamada de corréu que, sem eximir-se da sua responsabilidade penal, delata a participação de outro acusado na empreitada criminosa é prova idône a ao reconhecimento da culpabilidade desse, notadamente se também confessou a autoria delitiva. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, porquanto comprovado que o agente tinha em depósito, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0080.17.000252-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)

 

Portanto, acolho o pedido da Defesa, reconheço a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplicando a fração de 2/3, resultando em definitivo, a pena corporal em 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP. Deixo de aplicar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, face ao não preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do CP, bem como do sursis processual, pela mesma razão.

Ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta a apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, quanto a condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).

2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).

4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)

 

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final da apelante para 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


Detalhes

Processo

0758137-58.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MIKAELE LIMA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022