TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801268-67.2019.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: WALLERIA MENESES ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. GREVE DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE VALÊNCIA DO PIAUÍ. COMPROVAÇÃO DE REPOSIÇÃO DAS AULAS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍTÍCIOS. MÍNIMO DE DEZ POR CENTO E MÁXIMO DE VINTE POR CENTO.
1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a um determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".
3. Tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificada no sentido de que, havendo reposição das aulas perdidas com o movimento grevista, é devida a devolução dos valores descontados dos dias parados, portanto, a autorização dos descontos salariais fica restrita aos dias em que não houve reposição das aulas, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do Município.
4. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários quando é parte a Fazenda Pública será fixado no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando: o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, através da Advogada LIVIA VERÍSSIMO MIRANDA - OAB/PI 11.614 e Outros, em face da sentença acostada aos autos, ID Num. 3650533 - Pág. 1/6, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo Nº 0801268-67.2019.8.18.0049, ajuizada por WALLÉRIA MENESES ARAÚJO, que julgou procedente os pedidos expostos na inicial.
Na lide de origem o autor alega que:
Em virtude do não pagamento dos vencimentos dos servidores da educação, houve a deflagração da greve em 14/11/2017, tendo os servidores voltados ao trabalho em 11/12/2017.
Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, conforme consta declarações anexas, bem como o ano letivo de 2018 foi encerrado com êxito, o que comprova a reposição das aulas e ausência de prejuízos, pois se assim não fosse não o teria ocorrido. Portanto, resta cabalmente demonstrada a reposição das aulas, uma vez que no dia 23/12/2017 houve o encerramento do ano letivo, conforme calendário anexado.
No entanto, em que pese ter havido a reposição das aulas, do período da greve, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017 e não estornou os descontos após a reposição das aulas, mesmo após solicitado pelos servidores, agindo com manifesta má fé e locupletando-se dos vencimentos devidos aos servidores.
Os servidores vêm sofrendo prejuízos no que diz respeito aos seus vencimentos, pois não receberam integral no período da greve e não houveram estornos com a reposição das aulas. De modo informal, o Secretário de Educação orientou apenas que buscassem o Judiciário para receber, caso houvesse interesse.
Temos que a gestora municipal por sua vez, descontou, de forma ilegal e arbitrária, valores variáveis, dos seus servidores, sem lhes garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, fazendo ao seu bel prazer, os quais ao arrepio do ordenamento jurídico e sem nenhum apego à ética e moralidade que se exige dos ocupantes de cargo públicos, vem massacrando tais servidores através de uma política desumana de arroxo salarial, perseguição política e descumprimento de direitos laborais básicos previstos na CF, bem como na legislação municipal.
Com base nessas alegações requereu:
a) A CONCESSÃO, da Tutela de Urgência, para que fosse determinada a devolução integral, dos descontos indevidos promovidos no contracheque da parte requerente de novembro e dezembro de 2017, ante o inquestionável caráter alimentar destes, obedecidas as formalidades legais pertinentes, para a garantia dos respectivos pagamentos, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento;
b) A procedência da ação, para que o acionado fosse, em definitivo, condenado a devolver a quantia indevidamente descontada de seus vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 2017;
c) A condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais;
d) Os benefícios da Justiça gratuita na forma da Lei n° 1.060/50, por ser hipossuficiente, uma vez que, além de receber parcos salários, tivera estes reduzidos ilegalmente.
A contestação do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3650520 - Pág. 1/11.
A réplica da contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3650528 - Pág. 1.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 3650533 - Pág. 1/6, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condenou ainda o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e custas na forma da lei.
Irresignado, a parte autora, MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 3650535 - Pág. 1/9, ocasião em que requereu:
a) Que seja revogada em preliminar a revogar a concessão da Justiça Gratuita.
b) Que seja julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência;
c) Superados os pedidos acima, que sejam os honorários advocatícios de sucumbência reduzidos para o montante de 5% sobre o valor líquido da condenação.
As contrarrazões da autora/apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3650542 - Pág. 1/6.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4741879 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
a) Da preliminar de impugnação da justiça gratuita
O apelante requer a revogação da concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte não apresentou a declaração de hipossuficiência ou a procuração com poderes especiais, bem como não se desincumbido de seu ônus de provar a sua insuficiência de recurso para arcar com as custas processuais.
Sem razão o apelante:
Primeiro porque a declaração de hipossuficiência foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3650515 - Pág. 2.
Segundo porque, porque a prova que a autora/apelada teria que apresentar seria seus contracheques, os quais foram acostados aos autos, Id Num. 3650515 - Pág. 3/4, que comprovam que a mesma tem um salário bruto de R$. 3.355, 68 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito reais) e líquido de R$ 2.684,54 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que de acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Agravante, mas sim, interessa fundamentalmente que a situação econômica da parte não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já é suficiente, nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50. É pacifico também, que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que parte detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Veja o entendimento pacificado do TJMG. Decisões in verbais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador. 3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111). 4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
- Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15.
- No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária.
- Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017).
Desta forma, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da gratuidade da justiça à requerente, não há como se acatar o pedido do apelante de revogação da concessão da justiça gratuita concedida à parte autora/apelada.
Do mérito
b) Quanto ao pedido reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência, também não pode ser acatada. Senão vejamos:
É pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que a administração pública deve proceder com o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a greve foi julgada ilegal/abusiva.
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria que no caso do professor, seja no setor privado ou no setor público, somente terá descontado do salário os dias não trabalhados em razão de greve, se não houver reposição das aulas e se não houver nenhum acordo que determine o pagamento.
Veja a jurisprudência acostada na sentença pelo próprio Juiz sentenciante:
TST-RO
RECURSO ORDINARO. DISSSIDIO COLETIVO DE GREVE. PROFESSOR. VINCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO DA PREFEITURA. FREVE ABUSIVA. 1. Conquanto observados os requisitos formais da Lei de Greve, partindo-se da premissa de que a educação não se insere entre as atividades essenciais para os fins do art. 10 da Lei nº 7.783/89, por lhe faltar o sentido de urgência, que marca as demais atividades ali expressamente consignadas, o caso aponta para abusividade da greve, por excesso de conduta. 2. É incontroverso nos autos que os professores ocuparam a Prefeitura, com o propósito de lá permanecer até que o Poder Executivo cedesse ao aumento salarial nos moldes reivindicados. 3. Não se pode ter como pacifica a ocupação da propriedade privada ou pública do empregador. A invasão, por si só, já consiste em ato belicoso, independentemente de resultar em dano efetivo à pessoa ou ao patrimônio, riscos inerentes à ação. Trata-se de atitude reprovável, contraria ao direito de greve, conforme deixa claro o art. 6º, §1º, da Lei nº 7.783/89. 4. Mantida a declaração de abusividade da greve, por fundamento diverso. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. REPOSIÇÃO DE AULAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO RESTANTE DO PERÍODO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC. 1. É devido o pagamento dos salários relativos aos dias de reposição das aulas
perdidas com o movimento grevista. 2. Restringe-se a autorização dos descontos salariais aos dias em que não houve reposição das aulas, respeitando-se apenas a metade desse período, para o referido fim, se ultrapassados 30 ou mais dias não compensados, na esteira da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TST-RO: 5276420155050000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). (Grifo nosso).
Tribunal de Justiça do Ceará:
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. GREVE DE PROFESSORES DA REDE P Ú B L I C A M U N I C I P A L D E C A U C A I A. D I R E I T O CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. COMPROVAÇÃO DE REPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS COM A PERDA DAS AULAS. NÃO FORAM EVIDENCIADOS OS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não acarreta prejuízo de ordem moral e/ou material aos alunos greve de professores com comprovada reposição de aulas. 2. Comprovada a reposição do período de greve, com objetivo evitar maiores
prejuízos aos alunos. 3. Eventuais danos morais e materiais causados em razão da greve não restaram evidenciados, bem como não foram requeridas ou produzidas provas nesse sentido, a ventilar de forma genérica, prejuízo no seu processo de formação educacional pelo atraso das aulas durante a greve. 4. Recurso Apelatório conhecido, para negar-lhe provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indiadas no
sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE – APL: 0062410-98.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação? 22/04/2020).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GREVE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. COMPROVAÇÃO DA REPOSIÇÃO.
Se a Administração desconta os valores referentes aos dias parados no período de greve, deve realizar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados extraordinariamente no período de reposição de aulas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.457859-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 01/02/2013). (Sem grifo no original).
No presente caso as aulas não ministradas durante o período de greve, foram repostas, de forma acordada em calendário pela Secretária de Educação Municipal e professores, ou seja, houve a reposição dos dias parados durante a greve, com a conclusão do ano letivo sem nenhum prejuízo para os alunos, hipótese esta que não tornaria possível o desconto salarial dos dias parados, ou, caso descontado, seja feito o reembolso dos valores descontados.
Desta forma, comprovada a reposição das aulas do período de greve, bem como visando afastar o enriquecimento ilícito por parte do Município, tendo em vista o labor da parte Requerente, entendo ser cabível a devolução dos valores descontados. Portanto, não há como se acatar o pedido de reforma na sentença apelada, quanto a esta parte.
c) Do pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência para o montante de 5% sobre o valor líquido da condenação, também não pode ser acatado, tendo em vista que o que prescreve o art. 85, § 3º, inciso I e § 2º, “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo civil de 2015, abaixo transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º Omissis....
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Desta forma não há como se acatar o pedido de redução dos honorários de sucumbência para o montante de 5% sobre o valor líquido da condenação, tendo em vista que, no presente caso, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários será fixado no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando: o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801268-67.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuWALLERIA MENESES ARAUJO
Publicação18/02/2022