Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751296-13.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM IRDR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o contrato de seguro ter sido firmado quando este iniciou suas atividades laborais na empresa supramencionada, tem-se que a questão principal da presente ação (recebimento de prêmio de seguro), possui caráter cível, não cabendo sua discussão na justiça do trabalho. 2. Foi instaurado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n° 0756585-58.2020.8.18.0000), na qual discute-se os seguintes temas relacionados à demanda objeto da ação na origem: legitimidade passiva; competência; prazo prescricional; termo inicial da contagem do prazo prescricional. 3. No referido incidente, após sua admissão pelo Tribunal Pleno desta corte, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre as matérias retromencionadas atinentes a suposta má-gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil a título de PASEP. 4. Considerando que a ação de primeiro grau versa sobre o tema constante no IRDR, mostra-se acertada a decisão de piso, não cabendo, assim, sua reforma. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751296-13.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751296-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSANIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: PABLO PARENTES FORTES COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM IRDR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em que pese o contrato de seguro ter sido firmado quando este iniciou suas atividades laborais na empresa supramencionada, tem-se que a questão principal da presente ação (recebimento de prêmio de seguro), possui caráter cível, não cabendo sua discussão na justiça do trabalho.

2. Foi instaurado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n° 0756585-58.2020.8.18.0000), na qual discute-se os seguintes temas relacionados à demanda objeto da ação na origem: legitimidade passiva; competência; prazo prescricional; termo inicial da contagem do prazo prescricional.

3. No referido incidente, após sua admissão pelo Tribunal Pleno desta corte, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre as matérias retromencionadas atinentes a suposta má-gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil a título de PASEP.

 4. Considerando que a ação de primeiro grau versa sobre o tema constante no IRDR, mostra-se acertada a decisão de piso, não cabendo, assim, sua reforma.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSAMIRA DE OLIVEIRA GUIMARÃES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisão de PASEP (Processo n.° 0829673-97.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida em sede de recursos repetitivos.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que deve ser dado prosseguimento ao feito uma vez que o sobrestamento acarretará em lesão à agravante.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 4185947, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da determinação de suspensão do feito pelo juízo a quo.

In casu, a ação na origem versa acerca de indenização referente a suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP.

Foi instaurado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo n° 0756585-58.2020.8.18.0000), na qual discute-se os seguintes temas relacionados à demanda objeto da ação na origem;

a) legitimidade passiva;

b) competência;

c) prazo prescricional;

d) termo inicial da contagem do prazo prescricional.

No referido incidente, após sua admissão pelo Tribunal Pleno desta corte, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre as matérias retromencionadas atinentes a suposta má-gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil a título de PASEP.

Desse modo, considerando que a ação de primeiro grau versa sobre o tema constante no IRDR, mostra-se acertada a decisão de piso, não cabendo, assim, sua reforma.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0751296-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSANIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/06/2022