Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754087-52.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO 1. Em que pese o contrato de seguro ter sido firmado quando este iniciou suas atividades laborais na empresa supramencionada, tem-se que a questão principal da presente ação (recebimento de prêmio de seguro), possui caráter cível, não cabendo sua discussão na justiça do trabalho. 2. Considerando que a ação não está diretamente ligada à relação de trabalho, não estando o autor a pleitear, na ação, qualquer verba trrabalhista, merece reforma a decisão para reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754087-52.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754087-52.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

AGRAVADO: JOSE CARDOSO DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO

1. Em que pese o contrato de seguro ter sido firmado quando este iniciou suas atividades laborais na empresa supramencionada, tem-se que a questão principal da presente ação (recebimento de prêmio de seguro), possui caráter cível, não cabendo sua discussão na justiça do trabalho.

2. Considerando que a ação não está diretamente ligada à relação de trabalho, não estando o autor a pleitear, na ação, qualquer verba trrabalhista, merece reforma a decisão para reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida (Processo n.° 0000312-94.2013.8.18.0049) ajuizada por JOSÉ CARDOSO DA SILVA NETO, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo reconheceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos à Justiça do Trabalho, por entender que o autor discute cobrança de seguro decorrente de relação de trabalho.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que a competência é da justiça estadual para processar e julgar o feito, mesmo que esteja o seguro relacionado a dever de indenizar decorrente de relação de emprego.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em despacho de ID 3982318, determinei a inclusão da empresa Wappen Representação Administradora e Corretora de Seguros Ltda e a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões.

Em petição de ID 4170466, a Wappen Representação Administradora e Corretora de Seguros Ltda apresentou embargos de declaração face ao despacho, alegando que foi excluída da lide.

Intimado, o agravado José Cardoso da Silva Neto deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em decisão de ID 4734588, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da justiça competente para processar e julgar o feito. A ação versa acerca de recebimento de prêmio de seguro contratado pela empregadora do agravado.

O Juízo primevo proferiu decisão declinando da competência à Justiça do Trabalho, razão pela qual o ora agravante interpôs o presente recurso, pleiteando o prosseguimento do feito na justiça comum estadual.

No caso dos autos, o autor ajuizou a ação pretendendo receber indenização securitária por invalidez, referente a contrato de seguro de vida firmado quando firmou contrato de trabalho com a Empresa Açucar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça. 

Assim, em que pese o contrato de seguro ter sido firmado quando este iniciou suas atividades laborais na empresa supramencionada, tem-se que a questão principal da presente ação (recebimento de prêmio de seguro), possui caráter cível, não cabendo sua discussão na justiça do trabalho. Nesse sentido já posicinou-se o Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177066 - SC (2021/0007730-2) DECISÃO Trata-se de conflito de competência, em que é suscitante o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA - SC e suscitado a TERCEIRA TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA - SC. Discute-se, na origem, "demanda de ação em que a mão de trabalhador pretende o pagamento do seguro de vida contratado pelo empregador, em razão do falecimento de seu filho em acidente de trabalho" (e-STJ fl. 405). O Juízo suscitante afirmou que, embora o contrato de seguro tenha sido feito pelo empregador do filho da autora, falecido no acidente, "a lide tem natureza civil e não trabalhista" (e-STJ fl. 405). O suscitado afirma que "a indenização postulada decorre de benefício instituído em razão do contrato de trabalho e de fato (acidente) ocorrido durante a vigência do pacto laboral, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho para análise e julgamento da lide" (e-STJ fl. 295). Recebido o conflito, determinou-se fossem solicitadas informações (e-STJ fl. 410). Informações prestadas (e-STJ fls. 413/417). Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da Terceira Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina - SC, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 422): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ESTADUAL. CONTRATO DE SEGURO. MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Embora a questão tenha como pano de fundo a morte de trabalhador no momento em que laborava, pleiteia-se com a ação de cobrança o pagamento de seguro de vida decorrente de contrato firmado com a Caixa Seguradora S.A., restando assim firmada a competência da Justiça Comum, estadual ou federal. - Parecer pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência da 3ª. Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a suscitada. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Sup erior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar ação de cobrança de seguro de vida em grupo, em razão de falecimento em acidente de trabalho. Inicialmente, importa ressaltar que a competência é definida pela análise da causa de pedir e do pedido. Conforme mencionado acima, a autora não discute nenhuma verba trabalhista, e a lide refere-se apenas ao seguro de vida em grupo, razão pela qual a competência não está diretamente afeta à relação de trabalho. Nessa linha, oportuno citar os seguinte julgado s: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista. Conclusão ao gabinete em 10/04/2018. 2. O propósito do presente conflito consiste em definir a competência para julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 3. Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX da CF/88. 4. Plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, § 2º, IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01. 5. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, conforme disposto em Resolução Normativa nº 137/06 da ANS. 6. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, sobretudo dos arts. 30 e 31. 7. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja natureza é preponderantemente civil e não trabalhista. 8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da demanda. (CC 157.664/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018 - grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (AgRg no CC 129.791/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014 - grifei.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE a TERCEIRA TURMA RECURSAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA - SC, a suscitada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 18 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - CC: 177066 SC 2021/0007730-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/03/2021)

Ante o exposto, considerando que a ação não está diretamente ligada à relação de trabalho, não estando o autor a pleitear, na ação, qualquer verba trrabalhista, merece reforma a decisão para reconhecer a competência da justiça estadual para processar o feito.

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau que declinou da competência para processar o feito à justiça do trabalho, mantendo, por conseguinte, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0754087-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.

Réu

JOSE CARDOSO DA SILVA NETO

Publicação

14/06/2022