TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756387-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SENTENÇA.
1. A parte ora agravante é representada pela Defensoria Pública, a qual possui a prerrogativa de intimação pessoal, a qual se dá por carga, remessa ou meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 183, §1° do CPC. Na mesma toada, dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, que a Defensoria Pública possui prerrogativa de "intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
2. A prerrogativa de intimação pessoal justifica-se diante dos relevantes encargos que inserem-se nas atribuições institucionais da Defensoria Pública.
3. No caso dos autos, após a publicação da sentença no diário de justiça, foi certificado o trânsito em julgado, sem, todavia, os autos serem encaminhados à Defensoria Pública para intimação pessoal (à época, o processo tramitava de forma física).
4. Desse modo, verifica-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.
5. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0010898-48.2012.8.18.0140) que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título, porquanto não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, haja vista a ausência de intimação da Defensoria Pública.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4420229, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pelo improvimento do recurso (ID 4762272).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno do prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o agravante alega, em síntese, que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença.
Em consulta ao processo de primeiro grau, verifica-se que a sentença foi proferida 25/01/2016 e publicada no diário eletrônico 7937, pag. 220, de 16/03/2016.
Em 01/09/2016, o servidor certificou o trânsito em julgado da sentença.
Posteriormente, a parte ora agravada requereu o cumprimento de sentença.
Em que pese o trâmite processual supramencionado, importa destacar que a parte ora agravante é representada pela Defensoria Pública, a qual possui a prerrogativa de intimação pessoal, a qual se dá por carga, remessa ou meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 183, §1° do CPC.
Na mesma toada, dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, que a Defensoria Pública possui prerrogativa de "intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
A referida prerrogativa processual justifica-se diante dos relevantes encargos que inserem-se nas atribuições institucionais da Defensoria Pública.
No caso dos autos, após a publicação da sentença no diário de justiça, foi certificado o trânsito em julgado, sem, todavia, os autos serem encaminhados à Defensoria Pública para intimação pessoal (à época, o processo tramitava de forma física).
Desse modo, verifica-se o error in procedendo, haja vista que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível, assim, o início do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a decisão merece reforma, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença, pela falta de intimação pessoal da Defensoria Pública.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão de 1° grau e, em consequência, os atos realizados após a prolação da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0756387-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/06/2022