TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706487-40.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: DANIEL ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA DECISÃO.
1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
2. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 0012680-22.2014.8.18.0140) ajuizada em desfavor DANIEL ALVES DA SILVA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, para juntar aos autos a referida cédula de crédito bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que não há necessidade de juntada do contrato original, uma vez que a lei não impõe essa determinação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 3772633, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimação da parte agravada restou infrutífera. Intimada para fins de manifestação, a parte agravante requereu o julgamento do recurso sem necessidade de intimação da parte, ante a ausência de triangulação da relação processual.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Inicialmente, insta asseverar que, em que pese a intimação do agravado ter sido infrutífera, considerando que não houve a formação da triangulação processual, não há prejuízo à parte, posto que poderá, em momento oportuno, exercitar o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA - MÉRITO - ESBULHO - POSSE ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre nulidade por ausência de intimação da parte agravada para apresentar a respectiva contraminuta ao agravo de instrumento na hipótese de não ter sido citado na ação de origem, haja vista a não formação ainda da relação processual. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1558813/PR). 2. A preexistência da posse é requisito essencial ao provimento do pedido de reintegração de posse, constituindo ônus da parte autora a comprovação inequívoca dela e, ainda, do esbulho ou turbação praticado pelo réu e da data em que este foi perpetrado. Logo, não comprovando a parte autora a sua posse anterior sobre o imóvel "sub judice", nem o esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela provisória, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015. 3. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000200442168002 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a qual determinou a emenda da inicial para juntada do contrato original, sob pena de indeferimento da inicial.
O cerne do recurso gravita em torno da análise sobre a necessidade de apresentação de contrato original aos autos, vez que o agravante aduz não se tratar de cédula de crédito bancário, fazendo-se desnecessário a emenda à inicial.
A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
Todavia, é apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos.
“Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Neste sentido, como no caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste. Já que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018). – grifo nosso.
Vejamos mais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
Ante o exposto, a decisão merece reforma, diante da desnecessidade de juntada do contrato original, porquanto somente a cópia se faz indispensável.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar decisão de 1° grau, para dispensar a necessidade de juntada do contrato original.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0706487-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuDANIEL ALVES DA SILVA
Publicação08/06/2022