TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-88.2018.8.18.0089
APELANTE: JANETE BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODOVIAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE.ANIMAL SOLTO NA PISTA. ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo deseu direito, a teor do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.Logo, cabia à Apelante comprovar a existência do dano e o nexocausal, interligando este e a atividade desenvolvida pelo poderpúblico, sob pena de se imputar toda e qualquer responsabilidade àAdministração Pública.2. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800362-88.2018.8.18.0089
Origem:
APELANTE: JANETE BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODOVIAS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR - PI1644-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id. 3471654) interposta por JANETE BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA, tendo em vista a sentença (id. 3471650) prolatada nos autos da Ação n. 0800362-88.2018.8.18.0089.
Os autos originários tratam de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela ora Apelante em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual a Autora alega que é mãe do Sr. Janio de Oliveira Rocha, falecido em decorrência de acidente ocorrido na PI – 144, em colisão frontal entre o falecido, que estava em sua motocicleta, com um animal que estava na pista. Requereu, assim, a indenização a título de danos materiais no importe de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contestação apresentada pela parte Ré (id. 3471643). Réplica à contestação em id. 3471649. Sobreveio a sentença de id. 3471650, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a Autora em custas processuais e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a Requerente interpõe a presente Apelação Cível (id. 3471654), pleiteando a reforma da sentença, ante a presença do dever de indenizar. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme Certidão de id. 3471660. Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3801042). É o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANETE BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O cerne dos autos mostra-se a responsabilidade do Estado, ora Apelado, sobre o dever de indenizar decorrente do acidente ocorrido em rodovia estadual. No caso, a Autora alega que seu filho veio a óbito em decorrência de acidente provocado por um animal que estava solto na pista.
Conforme estabelecido na sentença, a obrigação do Estado em coibir a prática de soltura de animais nas rodovias estaduais não gera uma responsabilidade automática do ente por eventuais acidentes. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado no caso de omissão é subjetiva, devendo a culpa estatal ser demonstrada pelo Requerente.
Como cediço, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, cabia à ora Apelante comprovar a existência do dano e o nexo causal, interligando este e a atividade desenvolvida pelo poder público, sob pena de se imputar toda e qualquer responsabilidade à Administração Pública.
No caso em tela, entendo que a prova é insuficiente para que seja acolhido o pedido da Autora/Apelante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do que não se desincumbiu no caso concreto. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70059786616 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/11/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014)
A sentença, portanto, deve ser mantida.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e julgo improcedente a presente Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/01/2022
0800362-88.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJANETE BATISTA DE OLIVEIRA ROCHA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODOVIAS
Publicação15/01/2022