TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758655-48.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA PIRES VIANA
Advogado(s) do reclamante: NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO EDUARDO BARBOSA VIANA
Advogado(s) do reclamado: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. PRECLUSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS PRAZOS SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. Assim, não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA MARIA PIRES VIANA em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida pelo ora agravado em face da agravante.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão que reduziu a pensão da ora agravante deu-se unicamente em face do requerido ter alegado ser portador de doença renal crônica, custear seu próprio tratamento e que ao se aposentar sofrera redução em seus proventos, razão pela qual carece de maiores recursos financeiros para tal custeio.
Entretanto, alega que essa afirmação é totalmente inverídica, pois o tratamento do requerido é INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, conforme cartas enviadas pelo INSS de nºs 74277213572; 78710198490; 78364938300; 40258092245 e 78710198490, que informam a gratuidade do tratamento bem como os valores expendidos, documentos estes juntados nos autos do processo que tramitou perante a segunda vara de família em que o ora autor se comprometeu a pagar a título de pensão 20% de seus rendimentos.
Sustenta que a agravante também é acometida de doença que requer tratamento, e o pior, é que esta não tem condições de arcar, pois ao sair de casa, o requerido excluiu a mesma do plano de saúde oferecido pelo órgão ao qual era empregado, bem como agora teve sua pensão reduzida ao importe de R$ 500,00 mensais.
Aduz que sofre de problemas psicológicos que foram adquiridos durante o seu processo de separação e que perduram até hoje, tendo que fazer uso de medicamentos controlados e que são custeados unicamente por ela, tais como Rivotril, Deoakene, Mantidan, Hemifumarato de Quetiapina, Escitalopram 10 mg/d, Neozine 25mn/d, carbamazepina 600 mg/d e Clonazepam 2 mg/d), haja vista que o requerido lhe excluiu de seu plano de saúde, todavia, seu tratamento resta comprometido com a drástica redução desta, pois passou a receber mensalmente a quantia de R$ 500,00. Importante ressaltar neste momento que a mesma não possui plano de saúde, haja vista que o requerente lhe excluiu do seu no divórcio.
Segundo a recorrente, todo esse quadro de problemas de saúde foi bastante agravado quando da separação dos litigantes, inclusive gerou processo que tramitou perante a 5ª Vara Criminal sob o nº 0015030-17.2013.8.18.0140, onde fora deferida, inclusive, medidas protetivas em prol da ora requerida. Conforme laudo médico que ora se anexa, a autora é portadora das CIDs: F 31.4 de CID 10, F33.3 de CID 10 e F31 de CID que foram desencadeados desde o casamento com conflitos conjugais, porquanto deve dar continuidade ao tratamento. Porém, fora excluída do plano de saúde pelo seu ex-marido.
Diz que no caso ora em discussão, a requerente não possui emprego, nem renda fixa, pois sempre se dedicou a cuidar do ex marido, dos filhos e dos afazeres do lar, não tem instrução profissional, seu nível de escolaridade é baixo, e ainda sofre de transtornos psiquiátricos, pelos quais fora INCAPACITADA DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO, pelo seu médico psiquiatra, além de sua idade avançada, razões pelas quais não existe possibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Informa que o autor alegou que teve sua renda reduzida de R$ 7.857,83 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) para o valor bruto de R$ 3.929,54 (três mil, novecentos e cinquenta nove reais e cinquenta e quatro centavos), todavia, essa não é a verdade, pois de acordo com o histórico de créditos do autor, este recebe a importância de R$ 5.056,06 (cinco mil e cinquenta e seis reais e seis centavos) a título de aposentadoria.
Diz que, a recorrente, vem recebendo a título de alimentos o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) que são insuficientes para a sua mantença condigna com alimentação e saúde, NO ENTANTO, DESDE FEVEREIRO NÃO FORA DEPOSITADO EM SUA CONTA O REPASSE DE SUA PENSÃO.
Assim, pede a REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REDUZINDO A PENSÃO DA AGRAVANTE PARA 12,5%, a fim de se declarar, portanto, a suspensão ou revogação da liminar restabelecer a pensão ao status quo ante.
Ao final, requereu: a) que seja acolhido o presente agravo de instrumento, em todos os seus efeitos, especialmente o efeito suspensivo-ativo, para que seja determinada a revogação do ofício que reduziu a pensão da agravante, com a consequente retorno da pensão ao status quo ante, qual seja, ao patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravado, até que seja apreciado, em caráter definitivo, o presente recurso; b) A concessão de liminar revogando a liminar que reduziu a pensão da agravante para assegurar o IMEDIATO RETORNO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO PATAMAR DE 20% DOS PROVENTOS DO AGRAVADO, reformando assim a decisão interlocutória do Juízo a quo.
Intimado o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 3466685, alegando preliminar de intempestividade, haja vista que a decisão agravada foi proferida em 18/05/2018; que em 01 de novembro de 2019, a agravante através de advogado, requereu a reconsideração da decisão liminar, deixando, pois, de agravar da decisão, tendo precluindo o direito de recurso em face da liminar, uma vez que o pedido de reconsideração não é reconhecido pela lei processual, bem como não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, intempestivo o recurso.
Assegura que restou claro a intempestividade, tendo em vista que houve ciência inequívoca da decisão quando da manifestação espontânea nos autos, com o pedido de habilitação e reconsideração da decisão.
Ao final requer que seja reconhecida a intempestividade do recurso, assim como seu desprovimento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não merece ser conhecido, pois que intempestivo.
Inicialmente, salienta-se que uma das condições para o conhecimento do recurso é a sua tempestividade, conforme o disposto no art. 997 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se no Id 2071831,que referida decisão foi proferida em 16/05/2018. No Id 10197429, consta pedido de reconsideração da decisão agravada, datado de 10/06/2020, sendo indeferido o pedido de reconsideração, tendo a ré interposto Agravo de Instrumento contra a decisão agravada em 23 de novembro de 2020.
Desse modo, constata-se que o presente recurso foi interposto fora do prazo, tendo em vista que a agravante teve conhecimento da decisão agravada, quando da interposição do pedido de reconsideração da decisão agravada no dia 10 de junho de 2020 e, a mesma interpôs o recuso somente em 23/11/2020, portanto, resta intempestivo, ou seja, fora do prazo estabelecido no art. 1.019, do CPC.
Assim, cumpre ter em mente que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste. Esta é a dicção do art. 91, VI, do RITJPI, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância no art. 38 da Lei nº 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.
Assim, como o pedido de reconsideração não afasta o prazo para interposição de agravo, e considerando que, in casu, o termo inicial de contagem do prazo para a interposição deste recurso se deu em 10/06/2020, resta concluir pela intempestividade do presente recurso, que foi interposto somente em 23/11/2020.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO QUE, MANTÉM DECISÃO, ANTERIORMENTE, PROFERIDA. PACIFICO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ENUNCIADO 46 DA SÚMULA DO TJERJ. RECURSO, INTERPOSTO APÓS O PRAZO E, PORTANTO, INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO SER RECEBIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III e IV, ”A” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso concreto, percebe-se que com o pedido de reconsideração, nos quais o recorrente pede para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão. (TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0023576-27.2017.8.19.0000. Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA. 6ª Câmara Cível. Julgado em 2017).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTÉM OUTRA, ANTERIOR. VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 504 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 26/05/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Conforme apontado, o presente agravo de instrumento é intempestivo, não podendo ser admitido.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III e IV, ”a” do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/06/2022
0758655-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANTONIA MARIA PIRES VIANA
RéuFRANCISCO EDUARDO BARBOSA VIANA
Publicação30/06/2022