TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011379-89.2004.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NECESSÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. 1. Verifico que os parâmetros prescritos na lei para a fixação dos honorários de sucumbência, não foram considerados no presente julgamento. Tal inobservância não só afronta flagrantemente os parâmetros estabelecidos na lei acima descrita, como deprecia o trabalho da Procuradoria Municipal. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, com devida vênia, divergir em parte do relator, e VOTAR pelo conhecimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus termos. Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Remessa Necessária interposta pelo Município de Teresina/PI, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina p PI, nos autos da Ação ordinária declaratória coletiva em desfavor do Município de Teresina-PI, apelado.
Por meio da sentença Id 3313947, o juízo de piso deu pela extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Dessa decisão houve embargos de declaração, tendo o magistrado decidido da seguinte forma: “Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.”
Descontente, o Município atravessou recurso de apelação Id 3313965, alegando nas razões a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, por serem irrisórios, em face do benefício econômico pretendido pela parte, grau de dificuldade da ação, em dissonância com o art. 85, do CPC.
Argumentou que atuou em diversos momentos na ação, apresentando manifestação ao pedido de liminar, contestação, havendo ainda incidente de conflito de competência, além de ter o processo transcorrido durante 16 (dezesseis) anos; que a petição inicial solicitou a aplicação de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento de eventual liminar, o que demonstra se tratar causa com alto valor para a parte autora.
Requer ao final que seja conhecido e provido o apelo, para que seja majorados os honorários sucumbenciais, considerando o valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 3313969, impugnado os argumentos levantados pelo recorrente.
Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença a quo em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito, por não haver interesse no feito.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Reportando-me ao relatório do e. Desembargador José James Gomes Pereira, nobre relator, vou diretamente ao mérito recursal.
O caso dos autos diz respeito tão somente aos honorários sucumbenciais, aplicados na origem pelo juízo singular que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, condenando os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa.
Ressalta-se que o valor apontado na petição inicial como valor da causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais) atualizáveis, de honorários sucumbenciais, em favor da Procuradoria.
O voto referido negou provimento ao apelo interposto pela Procuradoria do Município de Teresina – PI, que pleiteou pela reforma do julgado para a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e manteve a sentença a quo em todos os seus termos.
No que diz respeito à fixação de honorários, importante lembrar que devem ter como base, inicialmente, o valor da causa ou o benefício econômico pretendido, e, na impossibilidade, em se tratando de valor irrisório, ser fixado em apreciação equitativa. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Exas., a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2004, ou seja, são quase 18 (dezoito) anos de tramitação e dispêndio de trabalho por parte da Procuradoria para o devido acompanhamento processual.
Verifico que os parâmetros prescritos na lei para a fixação dos honorários de sucumbência, não foram considerados no presente julgamento. Tal inobservância não só afronta flagrantemente os parâmetros estabelecidos na lei acima descrita, como deprecia o trabalho da Procuradoria Municipal.
A questão é tema pacífico em diversos tribunais e STJ. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o proveito econômico é irrisório, os honorários devem ser fixados em valor equitativo e majorados com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Agravo provido. (TJ-DF 07173450520198070000 DF 0717345-05.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A fixação da verba honorária, na instância a quo, pelo critério da equidade, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. Os honorários foram fixados em valor insuficiente para remunerar o trabalho da advogada, sob pena de aviltamento da profissão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1538663 MG 2015/0144536-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2015)
A ação foi extinta por abandono de causa por parte do sindicato autor, ou seja, a majoração dos honorários acabaria por desestimular o ajuizamento de ações indevidas, pois acometem o bom funcionamento do Judiciário, prejudicando ainda a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, a parte autora/apelada é sindicato que assiste a diversas farmácias na capital, tendo clara capacidade financeira para arcar com o custo em questão.
Desse modo, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É o voto.
Sessão Virtual da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator Desigando
0011379-89.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA
Publicação19/06/2022