TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755088-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MARIA LUCILEIDE DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com base no sistema de distribuição legal do ônus da prova cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica cabe a instituição financeira, que deverá fazer prova da contratação e do consequente repasse de valores ao agravante.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
3. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
4. Recurso conhecido e improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Processo n.° 0800883-05.2021.8.18.0032) ajuizada por LUCILEIDE DE SOUSA SILVA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco agravante providenciasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, ora agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta a legalidade dos procedimentos adotados, tendo em vista que a agravada contratou os serviços, não havendo irregularidade na conduta do banco, que agiu com boa fé. Argumenta que a multa arbitrada é desnecessária e que o valor arbitrado é desproporcional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 4214341, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de exarar parecer meritório por entender não haver interesse público a justificar sua intervenção (ID 5472624).
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo do BANCO PAN S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a apresentação do contrato celebrado entre as partes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
E, nesta senda, Flávio Tartuce ao citar Pontes de Miranda leciona:
(..) ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.).
Compulsando os autos, observa-se que a agravada comprovou, na origem, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo bancário impugnado (0229015021388), cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do CPC.
Ressalte-se que, com base no sistema de distribuição legal do ônus da prova cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica cabe a instituição financeira, que deverá fazer prova da contratação e do consequente repasse de valores ao agravante.
Diante disso, considerando que não foi colacionada prova da contratação, entendo que nesta fase processual, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se que o contrato juntado pela instituição financeira (ID 4184428) possui numeração diversa do questionado pela autora na inicial (contrato juntado de n° 708579434 e a agravada questiona no processo o de n° 0229015021388).
Passo à análise do valor das astreintes fixadas por descumprimento da obrigação de fazer.
Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):
a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.
Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018). grifei.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755088-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUCILEIDE DE SOUSA SILVA
Publicação08/06/2022