Acórdão de 2º Grau

Guarda 0756885-20.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO DE FAMÍLIA.ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que se refere a alteração do regime de guarda, importante esclarecer que o poder familiar decorre da solidariedade entre os genitores que tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna. 2. Para a modificação do regime de guarda, é prudente aguardar uma maior apuração da situação fática, com a realização de estudo social do caso para avaliar a melhor forma de exercício da guarda e da visitação. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756885-20.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756885-20.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA NAYRA AZEVEDO SILVA

 

AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREIRO DE FAMÍLIA.ALTERAÇÃO DO REGIME DE GUARDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. No que se refere a alteração do regime de guarda, importante esclarecer que o poder familiar decorre da solidariedade entre os genitores que tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

2. Para a modificação do regime de guarda, é prudente aguardar uma maior apuração da situação fática, com a realização de estudo social do caso para avaliar a melhor forma de exercício da guarda e da visitação.

3. Recurso improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA NAYRA AZEVEDO SILVAcontra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação De Regulamentação De Guarda, Direito De Visitas E Alimentos C/C Tutela De Urgência De Guarda Provisória E Busca E Apreensão (Processo n.° 0807215-86.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ora agravado.

Relata a agravante que ajuizou a ação na origem na qual alegou que conviveu em união estável com o agravado e que, desta relação, adveio um filho. Narra que pleiteou tutela de urgência no tocante à fixação de alimentos provisórios e guarda provisória do menor, com expedição de mandado de busca e apreensão deste, uma vez que aduz que o requerido está com a criança, sem permitir que a genitora possa ver o filho. Diz que o juízo a quo manifestou-se apenas quanto ao pedido de fixação de alimentos, quedando-se inerte no que diz respeito à guarda e expedição de mandado de busca e apreensão.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante pugna pelo deferimento do pedido de busca e apreensão e guarda provisória, sustentando que o infante vem passando por riscos à integridade física e psicológica, sofrendo com a distância da mãe e não tendo os cuidados para desenvolver-se de forma saudável. Expõe que, ao impossibilitar o contato da genitora com o filho, o genitor não está buscando o melhor interesse da criança.

Diante da situação acima vivenciada, pugna pelo deferimento da guarda e expedição do mandado de busca e apreensão.

Em decisão de ID  2484389, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de FRANCISCA NAYRA AZEVEDO SILVA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no deferimento da guarda provisória do menor.

No caso dos autos, para alteração do regime de guarda, importante esclarecer que o poder familiar decorre da solidariedade entre os genitores que tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.

Nesta senda, o Código Civil dispõe em seu art. 1.634 sobre a atuação dos pais diante do poder familiar. Vejamos:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Para a modificação do regime de guarda, é prudente aguardar uma maior apuração da situação fática, com a realização de estudo social do caso para avaliar a melhor forma de exercício da guarda e da visitação.

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS – INADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 1.018, DO CPC/15 NÃO VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DOS HORÁRIOS DE VISITA – MELHOR INTERESSE DO MENOR - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por interpretação extensiva, para os recursos interpostos via Correios, o início do prazo para o cumprimento do disposto no §2º, do art. 1.018, dar-se-á a partir da data da postagem, nos termos do §4º, do art. 1.003, ambos do Código de Processo Civil vigorante. 2. A regulamentação da guarda e dos horários de visita pautar-se-ão pelo que for melhor para o menor, a fim de evitar desnecessária instabilidade em sua rotina e preservar a harmonia de seus laços afetivos. 3. Recurso provido, em parte, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009611-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso que indeferiu o pedido liminar na origem, tendo em vista a necessidade de maior análise do caso em questão, considerando, inclusive, que já está previsto a realização de estudo social para avaliar a melhor forma de exercício da guarda.  

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0756885-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FRANCISCA NAYRA AZEVEDO SILVA

Réu

ANTONIO MARCOS DA SILVA

Publicação

09/05/2022