Acórdão de 2º Grau

Férias 0705985-04.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta obscuridade, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto, indicando que os cálculos referidos devem ter promovidos em fase de liquidação de sentença com base na última remuneração percebida pelo autor. 3. Sobre a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou, o acórdão referiu-se ao conteúdo probatório incontroverso elencado nos autos. A decisão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelo Embargante. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705985-04.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705985-04.2018.8.18.0000

APELANTE: JOAO SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, NATHALIE MAGALHAES MENESES, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, ANA CAROLINA AYRES CAMARA MEDEIROS, RICARDO RIBEIRO MACHADO MACIEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a suposta obscuridade, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto, indicando que os cálculos referidos devem ter promovidos em fase de liquidação de sentença com base na última remuneração percebida pelo autor. 3. Sobre a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou, o acórdão referiu-se ao conteúdo probatório incontroverso elencado nos autos. A decisão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelo Embargante. 5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705985-04.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOAO SOARES LIMA
 
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO - PI11771-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, NATHALIE MAGALHAES MENESES - PI9611-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A, ANA CAROLINA AYRES CAMARA MEDEIROS - PI9516, RICARDO RIBEIRO MACHADO MACIEL - PI11460

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido é obscuro e incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão “[...] é obscuro por não identificar qual o valor da remuneração que servirá de base ao cálculo da indenização que prescreve: será a última remuneração recebida pelo autor ou, ao contrário, a remuneração vigente quando da aquisição de cada um destes períodos de férias e licenças, como diz a lei?”. Considera que o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de ” [...] identificar a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou”.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar as obscuridades e omissões indicadas.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

2.  DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.

Sobre a suposta obscuridade, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais do TJ/PI colacionados no voto, indicando que os cálculos referidos devem ter promovidos em fase de liquidação de sentença com base na última remuneração percebida pelo autor.

Sobre a prova de que o autor adquiriu férias e licenças especiais e não as gozou, o acórdão referiu-se ao conteúdo probatório incontroverso elencado nos autos, “considerando que o Apelante está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional”.

A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos ao gosto das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, ou seja, o acórdão não precisa explicitar seus fundamentos no desenho demandado pelo Embargante.

 

3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 23/12/2021

Detalhes

Processo

0705985-04.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

JOAO SOARES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2022